
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0006038-62.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO
APELADO: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACORDO COLETIVO. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA COLETIVA COM PRAZO EXPIRADO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ADPF Nº 323/DF. TEMA REPETITIVO 1021, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.467/17, alterando a redação do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, estabeleceu a impossibilidade de conferir ultratividade às cláusulas de acordo coletivo com prazo expirado, ou seja, superior a 02 (dois) anos.
2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 323/DF, declarou inconstitucional o entendimento sumulado do TST que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirada, sob o fundamento de violação do processo legislativo e do princípio da segurança jurídica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese sobre a possibilidade de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias habituais incorporadas, por decisão da justiça trabalhista, ao salário do participante de plano de previdência privada.
4. O STJ consolidou o entendimento em 28/10/2020 (REsp nº 1740397/RS – Recursos Repetitivos) pela impossibilidade de inclusão de qualquer tipo de verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho no cálculo de benefício complementar já concedido.
5. Antes da propositura da ação perante o d. Juízo de origem a parte autora já recebia o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, motivo pelo qual é inviável a inclusão de reajuste remuneratório previsto em acordo coletivo firmado entre sindicado dos empregados, o empregador e o Estado do Piauí, no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar.
6. Eventual prejuízo causado a parte autora, por não ter havido a incidência do reajuste remuneratório, e, consequentemente, a incidência da contribuição necessária ao fundo na época apropriada, uma vez constatado qualquer ato ilícito do empregador, caberá ao mesmo propor demanda judicial adequada visando possível reparação.
7. Acolher a tese da inicial implicaria no reajuste da aposentadoria complementar da parte autora sem que tenha sido exigido a sua necessária contribuição durante todo o período que antecedeu a concessão do benefício por ele usufruído, afetando, inquestionavelmente, o equilíbrio financeiro e atuarial do ente de previdência complementar demandado, atingindo, por consequência, os demais beneficiários vinculados ao regime, tendo em vista o princípio do mutualismo.
8. Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO contra sentença (Id. Num. 7570570) proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Conhecimento c/c Cobrança nº 0006038-62.2016.8.18.0140, proposta em desfavor da BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP, julgou improcedentes os pleitos autorais, ipsis litteris:
(…)
Observa-se que a controvérsia é eminentemente de direito, e consiste em determinar se é possível a complementação de aposentadoria, decorrente de direitos trabalhistas reconhecidos em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Estado do Piauí. No aspecto factual, restou incontroversa (art. 374, III, CPC) a inexistência de contribuição previdenciária incidente sobre o percentual de reajuste salarial fixado em acordo coletivo de trabalho, já que a parte autora, em esclarecimento, informou que não houve o pagamento integral de seus direitos e que não pode ser responsabilizada por falha da instituição em recolher os valores devidos.
Acerca da competência para conhecer de ações que envolvam complementação de aposentadorias por entidades de previdência privada, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a repercussão geral do assunto, e após intenso debate e controvérsia acerca da demanda estar ou não estritamente ligada à questão previdenciária, decidiu, por maioria, ser de competência da Justiça comum o processamento de demanda contra entidade de previdência privada com o fito de obter complementação de aposentadoria, independentemente da existência de questões subjacentes relacionadas a contrato de trabalho (RE 586453/SE – SERGIPE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. ELLEN GRACIE; Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 20/02/2013).
(…)
A acerca da possibilidade de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015; art. 543-C do CPC/1973), tema 955, firmou o seguinte entendimento:
(…)
Na ocasião, o STJ decidiu pela inviabilidade da integração de verbas trabalhistas deferidas posteriormente na seara judicial em benefícios complementares de aposentadoria já concedidos.
Não obstante, o Tema 955 se referia expressamente a horas extras, o que trouxe dúvidas acerca da abrangência das teses acima fixadas para todo e qualquer tipo de verba laboral. Diante disso, e considerando a permanência de controvérsias sobre o assunto, o STJ afetou para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1740397/RS e REsp 1778938/SP, sob o tema repetitivo 1021.
(…)
Nas palavras do Ministro Antônio Carlos Ferreira, “considerando as dúvidas que vêm surgindo nas Justiças locais, sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados no julgamento repetitivo aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas nos benefícios previdenciários complementares, entendo prudente a afetação do tema, para o fim de integração da tese fixada no paradigma”.
Veio, então, a decisão do STJ. A corte superior, em acórdãos publicados em 11/12/2020, decidiu pela impossibilidade de inclusão de qualquer tipo de verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho no cálculo de benefício complementar já concedido.
(…)
No caso em análise, uma vez que a parte autora já recebe benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
O prejuízo causado ao autor, por não ter havido a contribuição necessária ao fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, poderá ser reparado por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
(…)
Ante todo o exposto, e com esteio do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação em face da requerida BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVBEP.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Referida condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 4644458 – Processo Digitalizado Themis Web, página 44).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id. Num. 7570571). Nas suas razões recursais, sustenta que é servidor aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí S.A – BEP, sucedido pelo Banco do Brasil S.A, tendo iniciado seu labor em 08/05/1978, vigendo até 30/09/2001, quando se materializou seu aposento por tempo de serviço. Ademais, sustenta que o BEP assinou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí, com o objetivo de pagamento de verbas rescisórias e negociação do passivo trabalhista, sendo que a Cláusula Quarta da ACT reconhece o direito aos servidores, então na ativa, da correção de seus rendimentos no percentual de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento). Consigna, assim, que possui direito a complementação da aposentadoria no percentual dito acima, conforme garantido pelo ACT e não cumprido pela entidade de previdência complementar. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar totalmente procedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira demandada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de Id. Num. 7570574.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 8013494).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Deste modo, conheço do presente recurso.
Versa a matéria recursal, em síntese, sobre o direito da parte autora, ora recorrente, à incorporação do percentual de 61,23% (sessenta e um vírgula vinte e três por cento) sobre a aposentadoria complementar percebida pela parte autora junto à Caixa de Previdência Social do Banco do Estado do Piauí (PREVBEP), em cumprimento a acordo coletivo celebrado.
Isto posto, cotejando as circunstâncias fáticas delineadas, convém analisar se o “ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ, COM O OBJETIVO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E NEGOCIAÇÃO DO PASSIVO TRABALHISTA (…)”, que embasa a pretensão inicial, firmado em 28/04/1992, ainda está vigente, de modo a garantir à parte autora a complementação da aposentadoria pretendida.
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a matéria relacionada à vigência dos acordos coletivos, passou a se basear no princípio da ultratividade das normas coletivas. Segundo o citado princípio, os efeitos dos acordos ou convenções coletivas se prolongam até nova negociação e, até que esta nova avença ocorra, a validade dos direitos estabelecidos se mantém ainda que com prazo expirado.
O aludido entendimento decorre da interpretação mais benéfica para o trabalhador, adotada através da Súmula º 277 do TST, in verbis:
SÚMULA Nº 277 DO TST:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
No entanto, a Lei nº 13.467/17, alterando a redação do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, estabeleceu a impossibilidade de conferir ultratividade às cláusulas de acordo coletivo com prazo expirado, ou seja, superior a 02 (dois) anos, ipsis verbis:
Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
(…)
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 323/DF, declarou inconstitucional o entendimento sumulado do TST que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirada, sob o fundamento de violação do processo legislativo e do princípio da segurança jurídica.
Ademais, a Excelsa Corte afastou a possibilidade dos Tribunais, interpretando o art. 114, § 2º, da Constituição da República, autorizar a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos coletivos.
Oportuno, nessa vereda, colacionar a ementa do julgado da ADPF nº 323/DF, verbo ad verbum:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
(ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022).
Dessa forma, é forçoso concluir que a norma superveniente e a decisão do STF em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental afastaram a possibilidade de se amparar no enunciado simular do TST para assegurar à parte autora o direito ao reajuste da aposentadoria complementar percebida junto à PREVBEP, visto que não mais vigente a cláusula prevista no acordo coletivo.
Nesse diapasão, o mencionado acordo coletivo fora firmado em 28/04/1992, tendo sido a ação originária proposta em 19/02/2016, oportunidade em que o citado instrumento não mais vigia.
Por outro lado, a pretensão inicial, caso reconhecida a sua procedência, implicaria em inequívoco aumento do valor percebido, pela parte autora, a título de benefício previdenciário suplementar, junto à entidade fechada de previdência complementar (PREVBEP).
Nesse sentido, convém destacar que a previdência privada se baseia em regime de capitalização que demanda prévia constituição de reserva, financiada pelos próprios participantes e assistidos, pelos aportes dos patrocinadores, se houver, e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.
Assim, o benefício previdenciário complementar decorrerá do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, o que poderá ocasionar, no caso de desequilíbrio financeiro do fundo, superavit ou deficit a influenciar os participantes de forma global, em decorrência do mutualismo, sendo certo que, no caso de desequilíbrio negativo, os participantes suportarão o ônus financeiro daí advindo.
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora passou a aposentadoria em 30/09/2001. Outrossim, da leitura da petição inicial, constata-se que o pedido do autor é no sentido de garantir a observância de acordo coletivo que garantiu sobre as suas aos funcionários do Banco do Estado do Piauí a incidência do percentual de sessenta e um vírgula vinte e três por cento (61,23%) sobre as suas remunerações, a partir do mês de fevereiro de 2011 – observação da prescrição quinquenal –, conforme a seguinte cláusula:
CLÁUSULA QUARTA – O BANCO procederá a incorporação do percentual de 61,23%, a partir do mês de abril/92, sem retroatividade, na remuneração dos funcionários que ainda mantinham ou mantiveram vínculo empregatício com o Banco no período de 01/09/90 a 31.09.91, proporcional ao tempo de serviço em meses neste período.
Infere-se, portanto, que acolher a tese da inicial implicaria no reajuste da aposentadoria complementar da parte autora sem que tenha sido exigido a sua necessária contribuição durante todo o período que antecedeu a concessão do benefício por ele usufruído, afetando, inquestionavelmente, o equilíbrio financeiro e atuarial do ente de previdência complementar demandado, atingindo, por consequência, os demais beneficiários vinculados ao regime, tendo em vista o princípio do mutualismo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese sobre a possibilidade de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias habituais incorporadas, por decisão da justiça trabalhista, ao salário do participante de plano de previdência privada. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):
nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018).
Quando do julgamento do citado Recurso Especial, exsurgiu a seguinte indagação: o entendimento abrange, ou não, todo e qualquer tipo de verba laboral?
De modo a sanar a dúvida, a Corte Cidadã afetou novo julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos para submeter a seguinte questão para julgamento: “Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática” (Tema Repetitivo nº 1021).
O STJ, então, consolidou o entendimento em 28/10/2020 (REsp nº 1740397/RS) pela impossibilidade de inclusão de qualquer tipo de verba trabalhista reconhecida pela Justiça do Trabalho no cálculo de benefício complementar já concedido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada.
b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
No caso em lume, antes da propositura da ação perante o d. Juízo de origem a parte autora já recebia o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, motivo pelo qual é inviável a inclusão de reajuste remuneratório previsto em acordo coletivo firmado entre sindicado dos empregados, o empregador e o Estado do Piauí, no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar.
Dessa forma, eventual prejuízo causado a parte autora, por não ter havido a incidência do reajuste remuneratório, e, consequentemente, a incidência da contribuição necessária ao fundo na época apropriada, uma vez constatado qualquer ato ilícito do empregador, caberá ao mesmo propor demanda judicial adequada visando possível reparação.
Nessa mesma linha intelectiva, recente precedente da 1ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, in verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL INEXISTENTE. TRATO SUCESSIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PREJUDICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA COLETIVA COM PRAZO EXPIRADO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ADPF Nº 323/DF. TEMA REPETITIVO 1021, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A legitimidade da parte deve ser apreciada a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na peça vestibular (Teoria da Asserção), sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
2. Diante da omissão provocada pelas próprias partes responsáveis pela realização do acordo, este último formalizado sem a participação direta da parte autora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das prestações vencidas há cinco (05) anos antes do ajuizamento da ação, uma vez que cuida de prestação jurídica de trato sucessivo (Súmula nº 85, do STJ).
3. A norma superveniente, que alterou a redação do § 3º do art. 614 da CLT, afastou a possibilidade de se amparar no Enunciado da Sumula nº 277, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, para assegurar à parte autora/apelada o direito ao reajuste da aposentadoria complementar percebida junto à PREVBEP, eis que não mais vigente a cláusula prevista no acordo coletivo em que se embasa.
4. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, declarou inconstitucional o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado, até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva, haja vista que ofende o devido processo legislativo e o princípio da segurança jurídica.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819598-67.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023).
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto, visto que, aplicando a tese firmada em leading case do STJ, o autor não possui direito à complementação da aposentadoria pleiteada na inicial.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao Relator a negar o recurso contrário à acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
(…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Além disso, o Regimento Interno deste e. TJPI também possui previsão autorizado o Relator a negar provimento a recurso que contraria entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivos, verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-A, do RITJPI.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0006038-62.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO
RéuBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação29/01/2024