Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000257-16.2015.8.18.0004


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. Pleito de aquisição de imóvel. Enfermidade dos Autores. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que negou o direito a inscrição, contemplação e aquisição de imóvel pela parte Autora em programa habitacional minha casa minha vida. 2. A demanda versa sobre a possibilidade de aquisição de imóvel, pelo Recorrente, em Teresina/PI, via programa habitacional minha casa minha vida, a fim de que possa, neste imóvel, ser realizado o tratamento de saúde em sistema “home care”, oferecido pelo plano de saúde Unimed aos menores enfermos demandantes, sistema que requer o acompanhamento permanente de médicos especialistas e equipe, como enfermeira, fisioterapeuta, que somente são conveniados nesta capital. 3. Não há dúvidas quanto ao dever do Estado de amparar o cidadão frente aos direitos à saúde e moradia que lhes são garantidos constitucionalmente, bem como, em especial e prioritariamente, à criança, ao adolescente e ao enfermo, nos direitos que lhes assistem. 4. Outrossim, ao tempo em que a legislação pátria, a sobressalto a Constituição Federal, assegura aos demandantes e demais cidadãos a reserva e efetividade de tais direitos, também impõe o incólume Princípio da Separação dos Poderes, que não admite a ingerência do Judiciário em adentrar no mérito administrativo municipal, referente a gestão do programa social, Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de forma a modificar regras anteriormente estabelecidas e impostas no referido Programa, sob pena de afetar a legitimidade e segurança deste para os fins de assistência social a que se propõe. 5. Estar inserido e ser contemplado pelo programa social e habitacional Minha Casa Minha Vida requer um pleito administrativo e atendimento a requisitos seletivos e exigências previamente estabelecidos pela administração municipal, em pleno respeito e assistência aos que se enquadram nas exigências e necessitam deste amparo estatal. 6. In casu, a parte Autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários, sequer a inscrição no programa Minha Casa Minha Vida, a disposto do pleito pretendido de aquisição de imóvel por meio do referido programa. 7. Sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo, impondo a inclusão e contemplação de beneficiário que não participou de inscrição, seleção, não demostrou preenchimento das exigências impostas, por fim não está inserido nos termos e regras do programa social habitacional pleiteado. 8. Inexistindo irregularidade ou preterição, não há que se falar na interferência do Poder Judiciário, no sentido de se determinar à contemplação do imóvel no âmbito do programa habitacional, por se tratar de questão inerente ao mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. 9. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000257-16.2015.8.18.0004 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

Apelantes: J. P. E. D. A. e outro, representados por DANIELLY EVANGELISTA DE SOUZA SILVA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA – PI

 

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. Pleito de aquisição de imóvel. Enfermidade dos Autores. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que negou o direito a inscrição, contemplação e aquisição de imóvel pela parte Autora em programa habitacional minha casa minha vida.

2. A demanda versa sobre a possibilidade de aquisição de imóvel, pelo Recorrente, em Teresina/PI, via programa habitacional minha casa minha vida, a fim de que possa, neste imóvel, ser realizado o tratamento de saúde em sistema “home care”, oferecido pelo plano de saúde Unimed aos menores enfermos demandantes, sistema que requer o acompanhamento permanente de médicos especialistas e equipe, como enfermeira, fisioterapeuta, que somente são conveniados nesta capital.

3. Não há dúvidas quanto ao dever do Estado de amparar o cidadão frente aos direitos à saúde e moradia que lhes são garantidos constitucionalmente, bem como, em especial e prioritariamente, à criança, ao adolescente e ao enfermo, nos direitos que lhes assistem.

4. Outrossim, ao tempo em que a legislação pátria, a sobressalto a Constituição Federal, assegura aos demandantes e demais cidadãos a reserva e efetividade de tais direitos, também impõe o incólume Princípio da Separação dos Poderes, que não admite a ingerência do Judiciário em adentrar no mérito administrativo municipal, referente a gestão do programa social, Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de forma a modificar regras anteriormente estabelecidas e impostas no referido Programa, sob pena de afetar a legitimidade e segurança deste para os fins de assistência social a que se propõe.

5. Estar inserido e ser contemplado pelo programa social e habitacional Minha Casa Minha Vida requer um pleito administrativo e atendimento a requisitos seletivos e exigências previamente estabelecidos pela administração municipal, em pleno respeito e assistência aos que se enquadram nas exigências e necessitam deste amparo estatal.

6. In casu, a parte Autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários, sequer a inscrição no programa Minha Casa Minha Vida, a disposto do pleito pretendido de aquisição de imóvel por meio do referido programa.

7. Sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo, impondo a inclusão e contemplação de beneficiário que não participou de inscrição, seleção, não demostrou preenchimento das exigências impostas, por fim não está inserido nos termos e regras do programa social habitacional pleiteado.

8. Inexistindo irregularidade ou preterição, não há que se falar na interferência do Poder Judiciário, no sentido de se determinar à contemplação do imóvel no âmbito do programa habitacional, por se tratar de questão inerente ao mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.

9. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa exigibilidade a teor do § 3º do art. 98, CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  JOÃO PEDRO EVANGELISTA DE ANDRADE, PEDRO INÁCIO EVANGELISTA DE ANDRADErepresentados por sua genitora, DANIELLY EVANGELISTA DE SOUSA SILVAem face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAmovida em desfavor do Apelado, MUNICÍPIO DE TERESINA, que julgou  improcedentes os pedidos formulados na inicial, in litteris:

 

“Com estes fundamentos, consoante o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art.487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos do autor.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.

Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

P. R. I.”


(ID. 7814001 - pg 108 a 111)


Irresignado com o decisum, a parte Autora apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a Recorrente alega que: i) A presente demanda foi proposta face a necessidade da parte autora de adquirir um imóvel na cidade de Teresina/PI, onde possa ser realizado o tratamento de saúde denominado HOME CARE, oferecido pelo plano de saúde UNIMED aos menores enfermos demandantes; ii) que o HOME CARE se caracteriza por uma modalidade continua de serviço na área da saúde, cujas atividade são dedicada ao paciente e seus familiares em ambiente domicíliar; iii) que o serviço de HOME CARE, exige pra instalação do serviço que a casa do paciente deva passar por uma série de adaptações, que são custeadas pela família devendo o imóvel ser adaptado e próprio. iv) que o único imóvel em que reside a família encontra-se no interior do Estado, o que torna inviável o acompanhamento médico hospitalar, pois além das adaptações necessárias, também é necessário o acompanhamento permanente dos médicos especialistas e equipe, como enfermeira, fisioterapeuta, que somente são conveniados nesta capital; v) que por isso pleiteia, por meio da via judicial, um imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, administrados pelo povo passivo da demanda; vi) que a Constituição Federal, em seu art. 6°, caput, eleva o direito Constitucional à moradia e à saúde a uma garantia social inserida dentro do rol de direitos de segunda geração que exigem um posicionamento ativo do estado para a sua concretização; vii) que a Constituição Federal de 1988 consagrou a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes, doutrina esta que não se restringe aos procedimentos judiciais regidos ao campo legislativo infanto-juvenil especial, mas sim a todos os campos jurídicos; vii) que o pleito autoral é ter o direito fundamental a acessibilidade reconhecido e efetivado pelo Estado, cabendo ao judiciário apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito visando realização e fiscalização de políticas públicas de acessibilidade. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, por ser medida de direito.

 CONTRARRAZÕES: Intimada para manifestação, a parte Apelada apresentou Contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-a a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

 PARECER MINISTERIAL: intimado, o Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo improvimento do recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: a contemplação e aquisição de imóvel pela parte Autora em programa habitacional minha casa minha vida.

 É o relatório. Decido.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

 Insurge-se a parte Apelante contra sentença que negou o direito a inscrição, contemplação e aquisição de imóvel pela parte Autora em programa habitacional minha casa minha vida, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial.

 Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que busca, na demanda em exame, o amparo judicial a fim de adquirir um imóvel na cidade de Teresina/PI, onde possa ser realizado o tratamento de saúde denominado HOME CARE, oferecido pelo plano de saúde UNIMED aos menores enfermos demandantes. Infere que o HOME CARE se caracteriza por uma modalidade continua de serviço na área da saúde, cujas atividade são dedicadas ao paciente e seus familiares em ambiente domiciliar, exigindo que a instalação do serviço ocorra na casa do paciente, que precisa passar por uma série de adaptações custeadas pela família.

 In casu, alega a parte Apelante que o único imóvel pertencente à família localiza-se no interior do Estado, o que torna inviável o acompanhamento médico hospitalar, pois além das adaptações necessárias, também é necessário o acompanhamento permanente dos médicos especialistas e equipe, como enfermeira, fisioterapeuta, que somente são conveniados nesta capital.

 Diante disso a Recorrente pleiteia, judicialmente, um imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, administrado pelo polo passivo da demanda.

 De antemão, destaco que não há dúvidas quanto ao dever do Estado de amparar o cidadão frente aos direitos à saúde e moradia que lhes são garantidos constitucionalmente, bem como, em especial e prioritariamente, à criança, ao adolescente e ao enfermo, frente aos direitos que lhes assistem.

 Outrossim, ao tempo em que a legislação pátria, a sobressalto a Constituição Federal, assegura aos demandantes e demais cidadãos a reserva e efetividade de tais direitos, também impõe o incólume Princípio da Separação dos Poderes, que não admite a ingerência do Judiciário em adentrar no mérito administrativo municipal, referente a gestão do programa social, Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de forma a modificar regras anteriormente estabelecidas e impostas no referido Programa, sob pena de afetar a legitimidade e segurança deste para os fins de assistência social a que se propõe.

 Ressalto que os direitos dos cidadãos, em contrapasso aos deveres do Estado e princípios constitucionais, devem ser interpretados e efetivados à luz da uniformidade e unicidade do Direito, que impõe limites sob o crivo do bem comum.

 Neste contexto, observo que, para fazer jus à aquisição de imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, conforme as regras pré-estabelecidas pela administração municipal, o requerente precisa preencher requisitos, inicialmente, para participar da seleção para o mencionado programa habitacional, e, posteriormente, para ser contemplado no financiamento de imóvel do programa.

 Saliento que a condição de enfermidade e a efetividade ao exercício do direito à saúde e à moradia, por si só, não autorizam a inscrição e contemplação no programa social Minha Casa Minha Vida.

 Vale citar que são requisitos exigidos para poder fazer o financiamento de imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida: ter renda de até três salários mínimos; não pode o requerente ter sido beneficiário de nenhum programa de habitação social do governo; o requerente não pode ter casa própria, nem financiamento de imóvel em seu nome; deve apresentar comprovação de renda com carteira de trabalho e contracheque, ou, se autônomo, deve apresentar o carnê do INSS; e pessoas, mesmo estando com o nome incluso no SERASA ou no SPC, podem participar do Programa.

 Por conseguinte, estar inserido e ser contemplado pelo programa social e habitacional Minha Casa Minha Vida, voltado aos mais necessitados, face aos direitos constitucionais já traçados anteriormente, requer um pleito administrativo e atendimento a requisitos seletivos e exigências previamente estabelecidas pela administração municipal, em pleno respeito e assistência aos que se enquadram nas exigências e necessitam deste amparo estatal.

 Sentido, os seguintes julgados:


SFH. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REGRAS DO PROGRAMA 'MINHA CASA MINHA VIDA'. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. IMPEDIMENTO. 1. Conforme consulta ao CADMUT, a autora já possuía financiamento anterior, não havendo irregularidade no ato de indeferimento de seu cadastro no PMCMV. 2. Não preenchidos os requisitos para a participação do programa Minha Casa Minha Vida, não há falar em ilegalidade no procedimento da CEF. 3. Apelação improvida.

(TRF-4 - AC: 50014482020194047109, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA TURMA)


APELAÇÃO. ADMINITRATIVO. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM, CANDIDATO MENOR DE IDADE. REPRESENTANTE LEGAL JÁ BENEFICIADO POR OUTRO PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O programa habitacional do DF destina-se a distribuir terrenos, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no cadastro realizado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -CODHAB, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. 2. Para que seja efetuada a inscrição em programa habitacional no âmbito do DF, deverá o candidato preencher uma série de requisitos, entre eles: ser maior de idade (art.4º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.877/06) e não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no DF. Logo, não tendo o apelante cumprido com as exigências legais, inviável a procedência do pedido. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07107729120198070018 DF, Relator ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento 27/08/2020, 4ª Turma Cível).

(Grifei / Negritei)


Neste ínterim, verifico que a parte Autora não comprovou o cumprimento dos requisitos supracitados, sequer a inscrição no programa Minha Casa Minha Vida, a disposto do pleito pretendido de aquisição de imóvel por meio do referido programa.

 Em contrapartida, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo, impondo a inclusão e contemplação de beneficiário que não participou de inscrição, seleção, não demostrou preenchimento das exigências impostas, por fim não está inserido nos termos e regras do programa social habitacional pleiteado. Ao respaldo do exposto, firma a jurisprudência:


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO. MORADIA. CODHAB. HABILITAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO. CONTEMPLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se da causa de pedir recursal. Preliminar rejeitada. 2. O Programa Morar Bem, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, tem como objetivo a implementação de política pública de acesso à moradia, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no cadastro da habilitação do Distrito Federal, perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB. 3. Após a habilitação, o interessado deverá aguardar em nova lista de espera até que seja efetivamente contemplado com o imóvel almejado, restando evidenciado que, até a convocação, os candidatos a programa habitacional têm mera expectativa de direito. 4. Inexistindo irregularidade ou preterição, não há que se falar na interferência do Poder Judiciário, no sentido de se determinar à contemplação do imóvel no âmbito do programa habitacional, por se tratar de questão inerente ao mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. 5. Negou-se provimento à apelação.

(TJ-DF 07025260420228070018 1626036, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2022)


Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (STF - RE: 684612 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)

(Grifei / Negritei)


Isto posto, é necessário, ainda, trazer à lume que resta possível à parte Autora, ora Recorrente, buscar por meio de políticas públicas a assistência necessária, tal como a concessão de aluguel de imóvel pela Prefeitura de Teresina, que possui programa nesse sentido, voltado para a população de baixa renda que necessita, ou, até mesmo, o recebimento dos menores enfermos, ora Apelantes, em família acolhedora.

 Logo e por todo o exposto, evidencia-se a acerto do decisum de origem, exarado pelo pelo Juízo a quo, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.

 Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

 Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.

 Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa exigibilidade a teor do § 3º do art. 98, CPC.


III. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão apelada.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa exigibilidade a teor do § 3º do art. 98, CPC.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000257-16.2015.8.18.0004

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOÃO PEDRO EVANGELISTA DE ANDRADE

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/03/2024