TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-59.2023.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RESTABELECER O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800148-59.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que o povoado “Bacabas”, onde reside, permaneceu 9 dias sem o fornecimento de energia, do dia 28/01/2023 a 04/02/2023. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A inicial veio acompanhada de documentos de representação e de identificação pessoal da autora, fatura referente ao mês de janeiro de 2023, pauta de reunião da Câmara dos Vereadores designada para 11/03/2021 com representantes da ré, vereadores e o prefeito, da qual consta como pontos de discussão (1) Queda constante de energia; (2) Podagem de árvores em todo o município; (3) Cosip (contribuição para o custeio da Iluminação Pública); (4) Atendimento precário (equipes insuficientes); (5) Eliminação de "gambiarras"; (6) Débito cobrado pela Equatorial (Led); (7) Transformador sem suporte para a quantidade de famílias em algumas localidades; e, (8) Programa Luz Para Todos - id 37659268.
Ademais, consta do corpo da petição inicial fotos e link referente a notícia da reunião realizada.
(...)
Sabido é que a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico, provoca um dano ao direito de outrem.
Nesse diapasão, dispõe o artigo 927 do Código Civil atual, que qualquer dano causado a outrem deve ser reparado.
Todavia, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
(...)
Para comprovar o fato alegado o autor juntou aos autos (i) fatura do mês de janeiro de 2023, (ii) pauta de reunião da Câmara dos Vereadores designada para 11/03/2021 com representantes da ré, vereadores e o prefeito, da qual consta como pontos de discussão (1) Queda constante de energia; (2) Podagem de árvores em todo o município; (3) Cosip (contribuição para o custeio da Iluminação Pública); (4) Atendimento precário (equipes insuficientes); (5) Eliminação de "gambiarras"; (6) Débito cobrado pela Equatorial (Led); (7) Transformador sem suporte para a quantidade de famílias em algumas localidades; e, (8) Programa Luz Para Todos – id 37656842. Ademais, produziu prova testemunhal.
(...)
A testemunha arrolada pela autora – Paulo Carvalho Feitosa, aduziu que tem conhecimento que a comunidade ficou sem o fornecimento total de energia por 09 dias e que não viu equipe da ré no local. Disse que era período chuvoso, mas que o acesso à comunidade é bom. Acrescentou que o fornecimento de água é feito por meio de energia e que quando falta, é preciso pegar no poço cacimbão. Afirmou, também, que a autora teve prejuízos com alimentos estragados.
(...)
Confrontando as provas carreadas aos autos, observa-se que a existência de reclamações referente a unidade consumidora da autora, restando parcialmente demonstrada pelas telas de sistema interno juntas pela ré, das quais consta a abertura de ordens de serviços vinculadas à UC da autora, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2023 nas datas de 27/01/2023, 01/02/2023 e 03/02/2023.
Conquanto não tenha restado demonstrado a alegada falta diária do fornecimento de energia elétrica na UC da autora, infere-se dos autos que a ré demorou mais de 09 dias após tomar ciência do problema até efetivamente solucioná-lo, conforme se verifica das informações apresentadas pela própria ré em suas telas de serviço, onde consta que nas 03 (três) vezes em que a ré foi acionada pela autora, a solução dada ao problema foi a mesma, qual seja, “ARMAR CHAVE FUSIVEL” e/ou “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL”, o que indica, pela frequência das reclamações - algumas em dias seguidos, outras em dias alternados, mas sempre com um pequeno intervalo de tempo entre elas -, que as soluções dadas pela ré foram temporárias/paliativas.
Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 362, inciso V, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, o fornecimento de energia elétrica deve ser reestabelecido em 48 horas em instalações localizadas em área rural. Pelos elementos probatórios produzidos, especialmente as telas do sistema interno da ré, observo que, ainda que os chamados da autora tenham sido atendidos dentro do período de tempo estabelecido normativamente, o problema de fornecimento de energia elétrica tornou a aparecer em curto período de tempo após o comparecimento da equipe de serviço durante as datas compreendidas entre 27/01/2023 e 03/02/2023.
Como cediço, o fornecimento de energia elétrica deve observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos e assim, em regra, não pode ser interrompido, salvo nos casos de emergência ou com aviso prévio, quando for necessário suspender o serviço por razões técnicas, para manutenção ou no caso de inadimplemento.
No caso, como já anotado, restou demonstrado a interrupção do serviço de forma descontínua entre os meses de janeiro e fevereiro /2023, período em que o serviço não foi prestado de forma adequada, restando evidenciada falha em sua prestação sem motivo justificável, vez que a requerida não demonstrou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior.
Destarte, a demora injustificada da ré para realizar o serviço necessário para restabelecer efetivamente o fornecimento regular de energia elétrica, qual seja, realizar a troca da canela defeituosa no poste da rede elétrica da localidade em que reside a autora, caracteriza a descontinuidade do serviço essencial e evidenciada a falha em sua prestação, razão pela qual considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode fazer nascer o dever de reparação civil.
(...)
Assim, comprovada nos autos a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 362, V, da Resolução n° 1000/2021, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
(...)
Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para (i.i) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 27/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. (i.ii) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.”
Em suas razões, a concessionária Requerida, ora Recorrente, suscita: fragilidade das provas; inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800148-59.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DAS DORES DE CARVALHO LIMA
Publicação12/09/2024