Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803400-80.2021.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803400-80.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803400-80.2021.8.18.0032

APELANTE: FELIPE JOSE DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.

1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.

2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803400-80.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FELIPE JOSE DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Felipe José de Almeida, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelante, a título de anuidade de cartão de crédito, denegando, porém, o pedido de indenização por danos morais. Condena, ainda, o apelante, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que o apelado não comprovara a legalidade dos descontos efetuados na conta do apelante, já que não juntara aos autos documento que comprovasse a contratação do cartão de crédito pelo último.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que o apelado agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a anuidade de cartão de crédito que não contratara. Portanto, acha que, como pedira na inicial, deveria a condenação alcançar os danos morais a que ele igualmente dera causa, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores.

Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelado realmente não comprova que o apelante contratara cartão de crédito. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à indenização por dano moral requerida pelo apelante, realmente, o que fora cobrado pelo apelado não o fizera passar, senão por mero aborrecimento, já que os valores descontados eram diminutos, não configurando, portanto, abalo ou grave ofensa moral, como bem mencionado na sentença pelo magistrado de 1ª instância. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO RÉU – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICASSE O DESCONTO DE ANUIDADE – DÉBITO INDEVIDO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Deveria o banco réu ter se desincumbido do ônus que lhe recaía para demonstrar o alegado fato impeditivo do direito do autor, como determina o dever probatório inserto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Tal circunstância não seria nada difícil, porquanto bastava cópia do contrato de prestação de serviço, o que não ocorreu - Recurso desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS - Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral - Embora o autor tenha sido obrigado a pagar por débito inexistente, tal fato, por si só, não é gerador de abalo moral indenizável nos termos do Código Civil, o qual denotaria o fato constitutivo do direito do autor. Na hipótese, o autor trouxe comprovante de apenas um desconto no valor de R$ 13,77, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08353760620208120001 MS 0835376-06.2020.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Fixo honorários sucumbenciais em 15% valor da condenação pelo d. juízo em razão do tema 1.059 do do STJ. Verbas, contudo, suspensas  em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0803400-80.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FELIPE JOSE DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024