Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761330-13.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761330-13.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761330-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS JOSE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN RHONEY RIBEIRO DA CRUZ, THIAGO GOMES CARDOSO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761330-13.2022.8.18.0000.

AGRAVANTE: LUIS JOSÉ DE OLIVEIRA.

Advogado(s): Ayslan Rhoney Ribeiro da Cruz (OAB/PI nº 20.097) e Outro.

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Processo não angularizado na origem.

RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LUIS JOSÉ DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral (processo referência nº 0808085-17.2022.8.18.0026), ajuizada pelo Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na decisão agravada (id 9587919, pág. 36), o Juízo a quo determinou que o Agravante juntasse procuração atualizada nos autos.

Nas suas razões recursais (id 9587918), o Agravante pleiteia a reforma da decisão, aduzindo, em suma, excesso de formalismo pelo Juiz a quo, haja vista que tal determinação não está elencada como requisito nos arts. 319 e 320 do CPC.

Em decisão de id nº 11049991, este Relator concedeu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Intimado, o Agravado não interpôs contrarrazões.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, o cerne da controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade, ou não, de procuração devidamente atualizada para a propositura da Ação.

Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso. Nesse sentido, importa destacar o artigo 320 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.

É cediço que o art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Além disso, em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de procuração atualizada, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, in verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no “Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

No que diz respeito à determinação de juntada de procuração ad judicia, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.

Sobre o tema, o art. 682, do CC, estabelece as hipóteses em que cessa o mandato, porém, como consignado não há determinação de temporalidade para a validade da procuração ad judicia, in litteris:

Art. 682. Cessa o mandato:

I - Pela revogação ou pela renúncia;

II - Pela morte ou interdição de uma das partes;

III - Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”

 

Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandado outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, dispõe que, in verbis:

Art. 16 - O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”

 

Com efeito, vislumbra-se qualquer irregularidade da representação processual do Agravante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou ao menos considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra neste feito.

Analisando-se os autos, nota-se que o Agravante ajuizou a Ação em 25/11/2022, juntando a procuração ad judicia datada de 22/06/2022, ou seja, lapso temporal de cinco meses, não se considerando lapso temporal longínquo apto a ensejar a determinação de atualização do mandado ao patrono.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”

 

“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito - Apelação provida (TRF-3 - ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”

 

A procuração objeto de análise consta informação específica da data em que foi lavrada e o local da outorga, estando presentes os requisitos materiais estabelecidos no art. 654, §1º, do CC, ipsis litteris:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Logo, não havendo qualquer ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, bem como não incidindo qualquer das hipóteses em que cessa o mandado prevista no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.

O Juízo a quo incorreu em excesso de formalismo ao condicionar o processamento da demanda à apresentação da referida documentação atualizada, obstando o Agravante de ter acesso à Justiça, ao tolher o exercício de seu direito de ação, que se encontra amparado no art. 5.º, XXXV, da CF.

Logo, a ausência de juntada de procuração atualizada não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que o Agravante juntasse os extratos sob pena de extinção do processo está em descompasso com o art. 319 e 320, do CPC, e com a jurisprudência pátria, portanto a reforma da decisão recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, nos termos da fundamentação.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0761330-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS JOSE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/02/2024