TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-44.2023.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA NEUSA FEITOSA LIMA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA DESCONTÍNUA. ABERTURA DE ORDENS DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800149-44.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA NEUSA FEITOSA LIMA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Net
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que no povoado “Bacabas”, onde reside, permaneceu 9 dias sem o fornecimento de energia, do dia 27/01/2023 a 04/02/2023. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço incompleto e impróprio e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em seu depoimento pessoal, a autora aduziu que buscou o judiciário em razão da total falta de energia ocorrida por 09 dias e que não ligou ou procurou a empresa. Disse que era período de chuvas, mas não tinham muitos raios e que a empresa não compareceu a localidade no período. Acrescentou que não sabe o motivo da queda de energia e que teve prejuízos com lâmpadas e geladeira. Aduziu, também, que quando tem energia, utiliza água de poço e quando não tem, utiliza água do brejo, inclusive para beber. Por fim, disse que os funcionários não informaram nenhuma justificativa.
A testemunha arrolada pela autora – Paulo Carvalho Feitosa, aduziu que tem conhecimento que a comunidade ficou sem o fornecimento total de energia por 09 dias, entre os dias 27 de janeiro a 04 de fevereiro e que não viu equipe da ré no local. Disse que era período chuvoso, mas que o acesso à comunidade é bom. Acrescentou que o fornecimento de água é feito por meio de energia e que quando falta, é preciso pegar no poço cacimbão.
Lado outro, a requerida aduziu em sua contestação que a alegação da autora não merece prosperar por restar provada a total ausência de plausibilidade das alegações e a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado na inicial, e que, na hipótese de haver ocorrido eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica, estas fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país, decorrentes de forças alheias à sua vontade.
Para lastrear o alegado juntou imagens genéricas, e uma tela de sistema interno contendo 03 (três) reclamações por ausência do serviço a primeira – n. 2023-01/140470, datada de 27/01/2023, às 07:57, concluída em 27/01/2023, às 17:53, com a informação “SUBSTITUIÇÃO DO ELO FUSÍVEL”, a segunda – n. 2023-02/000692, datada de 01/02/2023, às 06:03, concluída em 01/02/2023, às 09:05, com a informação “SUBSTITUIÇÃO DO ELO FUSÍVEL” e a terceira n. 2023-02/012210, datada de 03/02/2023, às 07:10, concluída em 03/02/2023, às 18:53, com a informação “SUBSTITUIÇÃO DO ELO FUSÍVEL.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observa-se a existência de reclamações referentes a unidade consumidora da autora, restando parcialmente demonstrada pelas telas de sistema interno juntas pela ré, das quais consta a abertura de ordens de serviços vinculadas à UC da autora, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2023 nas datas de 27/01/2023, 01/02/2023 e 03/02/2023.
Conquanto não tenha restado demonstrado a alegada falta diária do fornecimento de energia elétrica na UC da autora, infere-se dos autos que a ré demorou mais de 09 dias após tomar ciência do problema até efetivamente solucioná-lo, conforme se verifica das informações apresentadas pela própria ré em suas telas de serviço, onde consta que nas 03 (três) vezes em que a ré foi acionada pela autora, a solução dada ao problema foi a mesma, qual seja, “ARMAR CHAVE FUSIVEL” e/ou “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL”, o que indica, pela frequência das reclamações - algumas em dias seguidos, outras em dias alternados, mas sempre com um pequeno intervalo de tempo entre elas -, que as soluções dadas pela ré foram temporárias/paliativas.
Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 362, inciso V, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, o fornecimento de energia elétrica deve ser reestabelecido em 48 horas em instalações localizadas em área rural. Pelos elementos probatórios produzidos, especialmente as telas do sistema interno da ré, observo que, ainda que os chamados da autora tenham sido atendidos dentro do período de tempo estabelecido normativamente, o problema de fornecimento de energia elétrica tornou a aparecer em curto período de tempo após o comparecimento da equipe de serviço durante as datas compreendidas entre 27/01/2023 e 03/02/2023.
Como cediço, o fornecimento de energia elétrica deve observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos e assim, em regra, não pode ser interrompido, salvo nos casos de emergência ou com aviso prévio, quando for necessário suspender o serviço por razões técnicas, para manutenção ou no caso de inadimplemento.
No caso, como já anotado, restou demonstrado a interrupção do serviço de forma descontínua entre os meses de janeiro e fevereiro /2023, período em que o serviço não foi prestado de forma adequada, restando evidenciada falha em sua prestação sem motivo justificável, vez que a requerida não demonstrou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior.
Destarte, a demora injustificada da ré para realizar o serviço necessário para restabelecer efetivamente o fornecimento regular de energia elétrica, qual seja, realizar a troca da canela defeituosa no poste da rede elétrica da localidade em que reside a autora, caracteriza a descontinuidade do serviço essencial e evidenciada a falha em sua prestação, razão pela qual considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode fazer nascer o dever de reparação civil.
(...)
Assim, comprovada nos autos a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 362, V, da Resolução n° 1000/2021, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
(...)
Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para (i.i) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 27/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. (i.ii) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.”
Interposição de Recurso Inominado pela Requerida, alegando: fragilidade das provas; inexistência de danos morais; irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado e existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800149-44.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA NEUSA FEITOSA LIMA
Publicação10/10/2024