TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816508-80.2020.8.18.0140
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA SEGUNDA
Advogado(s) do reclamado: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0816508-80.2020.8.18.0140.
Embargante : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados : Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138.436).
Embargada : MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA.
Advogados : Luzinete Lima Silva Muniz Barros (OAB/PI 4.094).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 7627744, alegando a ocorrência de obscuridade.
A Embargada apresentou as suas contrarrazões rebatendo os argumentos da Embargante (id 9481474).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
3. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos.
4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2225813 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0322509-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023).
In casu, o Embargante/Apelante alega a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto a suposta falha na prestação dos serviços já que adota todas as providências de segurança necessárias para proteger seus usuários, incumbindo apenas à Embargada/Apelada a responsabilidade pelo hackeamento da sua conta em virtude de acesso à link suspeito.
Porém, relativamente à aludida matéria, estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa dos Embargantes de suscitar rediscussão de matéria recursal, tendo como real intento, apenas, a obtenção de efeito modificativo, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal.
Com efeito, no que pertine à obscuridade invocada, evidencia-se que o acórdão embargado delimitou correta e suficientemente a matéria impugnada não se revelando, pela sua leitura, qualquer dificuldade de compreensão ou interpretação que comprometa o entendimento adotado por este Relator, consoante se infere do trecho do julgado adiante transcrito, in verbis:
“Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se a comprovação dos fatos alegados pela Apelada, que após ter sua conta do instagram hackeada, buscou sua recuperação junto ao Apelante, contudo, não obteve êxito, motivo pelo qual buscou tutela jurisdicional, e somente teve sua conta recuperada após a concessão de tutela antecipada em 1º grau, caracterizando, ainda, a dificuldade do Apelante em materializar o seu direito.
Pois bem, in casu, em conformidade com o art. 927, parágrafo único, do CC, resta incontroverso que o Apelante é responsável pelos danos causados à Apelada, pois é provedor de uma rede social em que foi comprovada a falha na prestação dos serviços, qual seja, a invasão da supracitada conta por hackers, não podendo este fato ser imputado à Apelada, ante a comprovação da conduta inadequada do Apelante, do dano causado e do nexo de causalidade, já que lhe incumbia tomar as medidas necessárias para a segurança efetiva contra os riscos do seu negócio.
(…)
Nesse ínterim, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a caracterização da falha na prestação dos serviços, diante de todo o transtorno causado à Apelada, deifeitos na segurança e da gestão dos riscos cibernéticos do provedor do Apelante, que não tomou as providências mínimas cabíveis para a célere e eficaz reativação da conta da Apelada.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve o acesso à sua conta no instagram interrompida, mesmo que temporariamente, por falha da qual o Apelante não pode se eximir, além de ter em risco dados relativos à sua intimidade, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento”.
A par disso, não se verifica, in casu, também, a existência dos vícios alegados pelos Embargantes, acerca do referido argumento, e por se tratar os Embargos Declaratórios de recurso de rígidos contornos processuais, por imposição do art. 1.022, do CPC, à falência do vício apontado, não há como prosperar o seu inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MATÉRIA TRAZIDA A EXAME NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO, DESSERVINDO A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO, PORQUANTO SE CONSTITUI JULGAMENTO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50044003120208210027, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 02-11-2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Prequestionamento – Impossibilidade: – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. – Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão (Embargos de Declaração Cível nº 2263059-41.2023.8.26.0000/50000, TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. TERESA RAMOS MARQUES, Julg. 05/06/2018, Pub. DJe 03/11/2023, Pub. 03/11/2023)”. Como se vê, a mera insatisfação do Embargante/Apelante com o entendimento firmado por este Relator, bem como com a conclusão do acórdão, não se revela suficiente para respaldar o vício que sustenta essa via aclaratória, mormente se restou cabalmente demonstrada nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o ‘hackeamento’ da conta, além do vício no serviço consistente na demora do restabelecimento da sua conta no Instagram.
E inexistindo obscuridade no acórdão embargado, as alegações dos Embargantes não passam de mera tentativa de motivar um novo julgamento da matéria decidida em sede de Apelação Cível, sob outros fundamentos, pleito incabível em sede de Embargos de Declaração.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a obscuridade suscitada pelo Embargante, e o faço com fulcro no art. 1.022, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0816508-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMaria Elizete de Lima Silva Segunda
Publicação06/02/2024