Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0816508-80.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816508-80.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816508-80.2020.8.18.0140

APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO

APELADO: MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA SEGUNDA

Advogado(s) do reclamado: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0816508-80.2020.8.18.0140.

 

Embargante : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogados : Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138.436).

Embargada : MARIA ELIZETE DE LIMA SILVA.

Advogados : Luzinete Lima Silva Muniz Barros (OAB/PI 4.094).

Relator : DrANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 7627744, alegando a ocorrência de obscuridade.

A Embargada apresentou as suas contrarrazões rebatendo os argumentos da Embargante (id 9481474).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz convocado 

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.

2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
3. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos.
4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2225813 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0322509-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023).

 

In casu, o Embargante/Apelante alega a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto a suposta falha na prestação dos serviços já que adota todas as providências de segurança necessárias para proteger seus usuários, incumbindo apenas à Embargada/Apelada a responsabilidade pelo hackeamento da sua conta em virtude de acesso à link suspeito.

Porém, relativamente à aludida matéria, estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa dos Embargantes de suscitar rediscussão de matéria recursal, tendo como real intento, apenas, a obtenção de efeito modificativo, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal.

Com efeito, no que pertine à obscuridade invocada, evidencia-se que o acórdão embargado delimitou correta e suficientemente a matéria impugnada não se revelando, pela sua leitura, qualquer dificuldade de compreensão ou interpretação que comprometa o entendimento adotado por este Relator, consoante se infere do trecho do julgado adiante transcrito, in verbis:

“Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se a comprovação dos fatos alegados pela Apelada, que após ter sua conta do instagram hackeada, buscou sua recuperação junto ao Apelante, contudo, não obteve êxito, motivo pelo qual buscou tutela jurisdicional, e somente teve sua conta recuperada após a concessão de tutela antecipada em 1º grau, caracterizando, ainda, a dificuldade do Apelante em materializar o seu direito.

 

Pois bem, in casu, em conformidade com o art. 927, parágrafo único, do CC, resta incontroverso que o Apelante é responsável pelos danos causados à Apelada, pois é provedor de uma rede social em que foi comprovada a falha na prestação dos serviçosqual seja, a invasão da supracitada conta por hackersnão podendo este fato ser imputado à Apelada, ante a comprovação da conduta inadequada do Apelante, do dano causado e do nexo de causalidade, já que lhe incumbia tomar as medidas necessárias para a segurança efetiva contra os riscos do seu negócio.

 

(…)

 

Nesse ínterim, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moralante a caracterização da falha na prestação dos serviçosdiante de todo o transtorno causado à Apeladadeifeitos na segurança e da gestão dos riscos cibernéticos do provedor do Apelanteque não tomou as providências mínimas cabíveis para a célere e eficaz reativação da conta da Apelada.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve o acesso à sua conta no instagram interrompida, mesmo que temporariamente, por falha da qual o Apelante não pode se eximiralém de ter em risco dados relativos à sua intimidadetratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moraldeve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrioseja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento”.

 

A par disso, não se verifica, in casu, também, a existência dos vícios alegados pelos Embargantes, acerca do referido argumento, e por se tratar os Embargos Declaratórios de recurso de rígidos contornos processuais, por imposição do art. 1.022, do CPC, à falência do vício apontado, nãocomo prosperar o seu inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MATÉRIA TRAZIDA A EXAME NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO, DESSERVINDO A VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO, PORQUANTO SE CONSTITUI JULGAMENTO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50044003120208210027, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 02-11-2023)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Prequestionamento – Impossibilidade: – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. – Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão (Embargos de Declaração Cível nº 2263059-41.2023.8.26.0000/50000, TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. TERESA RAMOS MARQUES, Julg. 05/06/2018, Pub. DJe 03/11/2023, Pub. 03/11/2023)”.


Como se vê, a mera insatisfação do Embargante/Apelante com o entendimento firmado por este Relator, bem como com a conclusão do acórdão, não se revela suficiente para respaldar o vício que sustenta essa via aclaratória, mormente se restou cabalmente demonstrada nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o ‘hackeamentoda conta, além do vício no serviço consistente na demora do restabelecimento da sua conta no Instagram.   

E inexistindo obscuridade no acórdão embargado, as alegações dos Embargantes não passam de mera tentativa de motivar um novo julgamento da matéria decidida em sede de Apelação Cível, sob outros fundamentos, pleito incabível em sede de Embargos de Declaração.

 

 

 

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a obscuridade suscitada pelo Embargante, e o faço com fulcro no art. 1.022, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0816508-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

Maria Elizete de Lima Silva Segunda

Publicação

06/02/2024