TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804119-31.2022.8.18.0031
APELANTE: VINICIUS FONTENELE DE MOURA, DANIEL NUNES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Nota-se que, pelas declarações da vítima na fase inquisitiva, não houve nenhuma referência a possível arma empregada pelos réus, inclusive, por isso, a denúncia não relata o emprego de arma.
2) Além disso, a vítima declarou que um dos réus fez apenas “menção” como se estivesse com uma arma (4 min e 30 segundos a 5 min da mídia). Dessa forma, a vítima não declarou que o réu estava efetivamente armado e, sequer, relator que avistou alguma arma de fogo com um dos réus, mas apenas que um dos criminosos fez a “menção” de se encontrar armado.
3) Verifica-se, ainda, pela mídia inserida no Pje Mídias, que os policiais militares que participaram da diligência não declararam que viram arma em poder dos réus.
4) Portanto, tendo em vista que não resta comprovado o emprego de arma de fogo, deve-se excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I do Código Penal. Nesse ponto esta decisão colegiada deve ser estendida ao corréu, conforme estabelece o art. 580 do Código de Processo Penal.
5) O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
6) Verifica-se que a magistrada a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade.
7) A culpabilidade do réu foi valorada negativamente porque o magistrado sentenciante entendeu “que cometeu o crime na companhia do comparsa e portando uma arma, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter os bens da vítima para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura”.
8) Porém, como visto supra, não há comprovação do emprego de arma de fogo e, por outro lado, a causa de aumento relativa ao concurso de agentes deve ser utilizada somente para aumento da pena na terceira fase. Além disso, o argumento de que os réus agiram na “ganância de obter os bens da vítima para vender e comprar drogas” não se mostra fundamento apto a ensejar o aumento da pena, posto que a subtração dos bens da vítima, independente do motivo, já é inerente ao tipo incriminador. Assim, reconheço a neutralidade da circunstância relativa à culpabilidade. Nesse ponto esta decisão colegiada deve ser estendida ao corréu, conforme estabelece o art. 580 do Código de Processo Penal.
9) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e excluir causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP) para ambos os réus recorrentes, de forma a condenar o réu Daniel Nunes Ferreira a uma pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mais 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II cc 14, II do CP e condenar o réu Vinícius Fontenele de Moura a uma pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mais 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II cc 14, II do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais (ID 11218504, pág. 1/5 e ID 11218506, pág. 1/6), interposta pelos réus Daniel Nunes Ferreira e Vinícius Fontenele de Moura, inconformados com a sentença (ID 11218494) que condenou o réu Daniel Nunes Ferreira a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II c\c 14, II e condenou o réu Vinícius Fontenele de Moura a uma 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c\c 14, II do Código Penal.
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 11218387):
“Segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, o suposto crime de tentativa de roubo majorado aconteceu no dia 13.07.2022 por volta das 17hs nas proximidades do bairro Reis Veloso em Parnaíba-PI, ocasião em que os denunciados em comunhão de desígnios tentaram subtrair mediante grave ameaça os bens da vítima.
Em depoimento as autoridades policiais relataram que no dia 13 de julho de 2022 se encontravam de plantão quando foram acionadas via COPOM para atender uma ocorrência de tentativa de roubo na Rua Antônio Gutemberg, em frente ao condomínio Dom Duarte no Bairro Reis Veloso. Após chegarem ao local encontraram DANIEL NUNES já contido por populares e 01 (uma) motocicleta Honda CG 160cc Start, placa PI03014, de cor preta, supostamente usada no delito.
Os policiais ainda contam que foram informados pela vítima, Ayla Paula Silva Carvalho Gomes, que o crime tinha sido praticado por dois elementos e que enquanto um tinha sido capturado por populares, o outro indivíduo tinha corrido em direção a um matagal próximo ao condomínio, tendo sido localizado e detido pelo grupo de moto patrulhamento.
Em depoimento a vítima relata que no dia 13 de julho de 2022 por volta das 17hs estava chegando em sua casa na rua Antônio Gutemberg quando foi abordada por dois indivíduos que puxaram sua bolsa, tendo chegado a cair em razão da conduta dos denunciados.
A vítima ainda conta que no momento em que teve seus bens subtraídos, um popular que conduzia um veículo Toyota utilizou seu veículo para conter a fuga dos denunciados, o que fez com que caíssem, sendo que um dos indivíduos foi de imediato contido por populares enquanto o outro empreendeu fuga tendo sido posteriormente capturado. Relata que reconhece os indivíduos detidos como sendo os mesmos que subtraíram sua bolsa”.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados Daniel Nunes Ferreira e Vinícius Fontenele de Moura como incurso nas penas do art. 157, 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agente na forma tentada).
A denúncia foi devidamente recebida em 20/07/2022 (ID 11218389).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 11218494).
Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação (ID 11218504, pág. 1/5 e ID 11218506, pág. 1/6.
A defesa de Daniel Nunes Ferreira requer seja o recurso conhecido e provido para o fim de afastar a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º-A, do Código de Processo Penal, pois restou comprovado no curso da instrução que não houve nenhuma arma de fogo que auxiliou na prática delituosa, reformando assim a respeitável sentença do juízo a quo.
A defesa do réu Vinícius Fontenele de Moura requer que seja afastada a valoração da culpabilidade, de forma a se aplicar a pena-base no mínimo legal.
Por outro lado, requer que seja aplicada a fração máxima da causa de diminuição relativa à tentativa.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 11218512) nas quais se manifesta pelo parcial provimento do recurso apenas para “reparar o quantum utilizado para aumentar a pena na 3ª fase da dosimetria”.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo Criminal, interposto por Vinícius Fontenele de Moura, para que, na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial da culpabilidade seja considerada neutra, e para que, na terceira fase da dosimetria da pena permaneça apenas a causa de aumento de pena do art. 157, §2º, inciso II do CP, bem como lhe seja aplicada a fração mínima de diminuição, 1/3 (um terço), para penalizar a tentativa do delito. Quanto ao Apelo Criminal, interposto por Daniel Nunes Ferreira, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento, para que seja retirada a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, §2°-A, inciso I do CP, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais”.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) Do Pedido de Daniel Nunes Ferreira pela exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do Código Penal).
Nota-se que, pelas declarações da vítima na fase inquisitiva, não houve nenhuma referência a possível arma empregada pelos réus, inclusive, por isso, a denúncia não relata o emprego de arma.
Além disso, a vítima Ayla Silva declarou que um dos réus fez apenas “menção” como se estivesse com uma arma (4 min e 30 segundos a 5 min da mídia). Vejamos as declarações da vítima:
“(…) que ele fez a menção como se tivesse uma arma, que fez só uma menção realmente, como se arma estivesse na barriga (...)”
Dessa forma, a vítima não declarou que o réu estava efetivamente armado e, sequer, relator que avistou alguma arma de fogo com um dos réus, mas apenas que um dos criminosos fez a “menção” de se encontrar armado.
Verifica-se, ainda, pela mídia inserida no Pje Mídias, que os policiais militares que participaram da diligência não declararam que viram arma em poder dos réus.
Portanto, tendo em vista que não resta comprovado o emprego de arma de fogo, deve-se excluir a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I do Código Penal.
Nesse ponto esta decisão colegiada deve ser estendida ao corréu Vinícius Fontenele de Moura, conforme estabelece o art. 580 do Código de Processo Penal.
2) Do pedido de Vinícius Fontenele de Moura pela retificação da dosimetria:
Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que a magistrada a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade.
A culpabilidade do réu foi valorada negativamente porque o magistrado sentenciante entendeu “que cometeu o crime na companhia do comparsa e portando uma arma, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter os bens da vítima para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura”.
Porém, como visto supra, não há comprovação do emprego de arma de fogo e, por outro lado, a causa de aumento relativa ao concurso de agentes deve ser utilizada somente para aumento da pena na terceira fase.
Além disso, o argumento de que os réus agiram na “ganância de obter os bens da vítima para vender e comprar drogas” não se mostra fundamento apto a ensejar o aumento da pena, posto que a subtração dos bens da vítima, independente do motivo, já é inerente ao tipo incriminador.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que se tratava de pessoa mentalmente sã, sabendo distinguir o certo do errado, tendo conhecimento da ilicitude de sua conduta, possuindo pleno entendimento de que não deveria subtrair mediante o uso de grave ameaça o objeto de terceiro. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.
Precedentes.
3. Do mesmo modo, no que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que visava o réu amealhar bens da vítima para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes.
Entrementes, tratando-se de crime contra o patrimônio, injustificado o aumento, porquanto inerente ao tipo incriminador. Precedentes.
4. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao paciente, pois uma das vítimas não recuperou o aparelho telefone celular subtraído, porquanto espelha decorrência comum dos crimes patrimoniais. Precedentes.
5. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 19), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes.
6. Ordem concedida para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC n. 275.953/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.).
Assim, reconheço a neutralidade da circunstância relativa à culpabilidade.
Nesse ponto esta decisão colegiada deve ser estendida ao corréu Daniel Nunes Ferreira, conforme estabelece o art. 580 do Código de Processo Penal.
Passo a dosimetria quanto ao réu Vinícius Fontenele de Moura:
Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Portanto, verificando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Não há agravantes.
Porém, encontra-se presentes a atenuante da confissão.
Todavia, a confissão não pode reduzir a pena aquém do mínimo, conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula nº 231:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, mantenho a pena de 04 (quatro) anos de reclusão nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Nesta terceira fase da dosimetria da pena há causa de aumento referente ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP).
Dessa forma, aumento a pena em 1/3, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Porém, há também a causa de diminuição referente a tentativa, razão pela qual reduzo a pena no mínimo de 1/3, tendo em vista que os réus percorreram quase todo iter criminis, posto que chegaram a inverter a posse da bolsa da vítima, não logrando êxito somente porque um popular jogou o veículo contra os réus.
Dessa forma, fixo pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Tendo o quantum de pena imposta, em conformidade com o art. 33, § 2º do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto.
3) Do pedido de Daniel Nunes Ferreira pela retificação da dosimetria:
Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que a magistrada a quo considerou 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade.
A culpabilidade do réu foi valorada negativamente porque o magistrado sentenciante entendeu “que cometeu o crime na companhia do comparsa e portando uma arma, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter os bens da vítima para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura”.
Porém, como visto supra, não há comprovação do emprego de arma de fogo e a causa de aumento relativa ao concurso de agentes deve ser utilizada somente para aumento da pena na terceira fase.
Além disso, o argumento de que os réus agiram na “ganância de obter os bens da vítima para vender e comprar drogas” não se mostra fundamento apto a ensejar o aumento da pena, posto que a subtração dos bens da vítima, independente do motivo, já é inerente ao tipo incriminador.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que se tratava de pessoa mentalmente sã, sabendo distinguir o certo do errado, tendo conhecimento da ilicitude de sua conduta, possuindo pleno entendimento de que não deveria subtrair mediante o uso de grave ameaça o objeto de terceiro. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.
Precedentes.
3. Do mesmo modo, no que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que visava o réu amealhar bens da vítima para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes.
Entrementes, tratando-se de crime contra o patrimônio, injustificado o aumento, porquanto inerente ao tipo incriminador. Precedentes.
4. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao paciente, pois uma das vítimas não recuperou o aparelho telefone celular subtraído, porquanto espelha decorrência comum dos crimes patrimoniais. Precedentes.
5. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 19), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes.
6. Ordem concedida para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC n. 275.953/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.).
Assim, reconheço a neutralidade da circunstância relativa à culpabilidade.
Passo a dosimetria quanto ao réu Daniel Nunes Ferreira:
Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Portanto, verificando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Não há agravantes.
Porém, encontra-se presentes a atenuante da confissão.
Todavia, a confissão não pode reduzir a pena aquém do mínimo, conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula nº 231:
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Assim, mantenho a pena de 04 (quatro) anos de reclusão nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Nesta terceira fase da dosimetria da pena há causa de aumento referente ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP).
Dessa forma, aumento a pena em 1/3, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Porém, há também a causa de diminuição referente a tentativa, razão pela qual reduzo a pena no mínimo de 1/3, tendo em vista que os réus percorreram quase todo iter criminis, posto que chegaram a inverter a posse da bolsa da vítima, não logrando êxito somente porque um popular jogou o veículo contra os réus.
Dessa forma, fixo pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Tendo o quantum de pena imposta, em conformidade com o art. 33, § 2º do do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e excluir causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP) para ambos os réus recorrentes, de forma a condenar o réu Daniel Nunes Ferreira a uma pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mais 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II c\c 14, II do CP e condenar o réu Vinícius Fontenele de Moura a uma pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mais 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II c\c 14, II do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e excluir causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP) para ambos os réus recorrentes, de forma a condenar o réu Daniel Nunes Ferreira a uma pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mais 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II cc 14, II do CP e condenar o réu Vinícius Fontenele de Moura a uma pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mais 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II cc 14, II do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0804119-31.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVINICIUS FONTENELE DE MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024