TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802395-41.2021.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIANO LUCAS LEODIDO FILHO, PEDRO PAULO CARVALHO LEODIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO PAULO CARVALHO LEODIDO - CE14321-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSPEÇÃO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE AR CONDICIONADO EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AFERINDO A CAUSA DA QUEIMA DO APARELHO DE AR CONDICIONADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Narra a parte autora que no dia 30-06-2021, por volta das 14:00 horas, ocorreu uma alteração na distribuição de energia na rede elétrica, em razão de um curto circuito e, devido a este fato, houve queima de vários equipamentos elétricos, eletrônicos e de informática na empresa autora, gerando prejuízos ao comércio e, portanto, prejudicando o seu funcionamento. Postula a reparação dos danos materiais que teve que suportar no valor de R$ 2.127,00 (dois mil cento e vinte e sete reais) referente ao pagamento dos danos, aquisição e conserto dos materiais, bem como R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização de lucros cessantes da empresa.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ providencie o ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, no importe de R$ 1.167,00 (hum mil cento e sessenta e sete reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso (ID 8086210).
Em suas razões, sustenta o recorrente em suma a impossibilidade de responsabilização material, visto que o autor não fez prova do seu direito constitutivo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8086266).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8086275).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme mencionado acima estão presentes os pressupostos de admissibilidade no presente recurso, inclusive a tempestividade, pois o réu, ora recorrente, registrou ciência da sentença em 11-07-2022, portanto teria até o dia 25 para interpor o recurso inominado. Logo afasto a intempestividade suscitada pelo recorrido.
Passo ao mérito.
Narra a parte autora que, em razão da alteração na distribuição de energia na rede elétrica, em devido um curto circuito no dia 30-06-2021, ocorreu a queima de vários equipamentos elétricos, eletrônicos e de informática.
Ainda que se opere a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, competia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15.
Foi acostado aos autos fotos dos equipamentos supostamente queimados, notas fiscais e boletim de ocorrência, para provar seu prejuízo material.
Contudo, não restou demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a eventual oscilação de rede ou falha na prestação de serviço da requerida. Ou seja, ausente qualquer laudo técnico demonstrando que a causa da queima dos equipamentos elétricos/eletrônicos possa ser atribuída à ré.
Diante da ausência de provas de que a causa da queima dos aparelhos tenha ocorrido por falha na prestação do serviço, não é possível constatar que o dano no equipamento tenha tal origem.
A responsabilidade da demandada, embora seja objetiva, não prescinde de elementos mínimos que comprovem o nexo causal entre o suposto ato ilícito e a ocorrência do dano.
Por isso, não demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pela autora, o pedido da inicial deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. ENERGIA. OSCILAÇÃO NA REDE. QUEIMA DE APARELHOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004788071, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 17/06/2014)
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido.
Sem sucumbência, diante do resultado do julgamento.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802395-41.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIANO LUCAS LEODIDO FILHO
Publicação20/03/2024