Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0754495-72.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TÍTULO APTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO ANEXADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE AUFERIR A DATA DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” 2. No caso dos autos, o débito foi constituído no mês 08/2017 e o protocolo da execução se deu em 13/04/2018, logo, não há o que se falar em reconhecimento de prescrição. 3. O art. 798 do CPC impõe, como dever do exequente, a juntada na inicial do título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado. 4. In casu, verifico nos autos que a parte Exequente se desincumbiu do ônus imposto pelo Art. 798 do CPC, demonstrando, portanto, a certeza e liquidez do título. 5. Recurso Conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754495-72.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754495-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURIMATA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TÍTULO APTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO ANEXADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE AUFERIR A DATA DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

2. No caso dos autos, o débito foi constituído no mês 08/2017 e o protocolo da execução se deu em 13/04/2018, logo, não há o que se falar em reconhecimento de prescrição.

3. O art. 798 do CPC impõe, como dever do exequente, a juntada na inicial do título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado.

4. In casu, verifico nos autos que a parte Exequente se desincumbiu do ônus imposto pelo Art. 798 do CPC, demonstrando, portanto, a certeza e liquidez do título.

5. Recurso Conhecido e NÃO PROVIDO.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em i) conhecer do presente Agravo de Instrumento; ii) afastar a prescrição suscitada pelo Agravante e iii) negar provimento ao Recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Deixam de arbitrar honorários recursais por não terem sido impostos na origem, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da vara única da comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Ré, ora Agravante (id. 11288577). 

 

Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que: i) que a cobrança encontra-se prescrita por terem se passados mais de 5 anos da data da consolidação do débito e a do início da execução. ii) o Exequente não apresentou demonstrativo atualizado do débito, condição essencial para propositura da ação de execução, logo, a petição inicial é inepta, uma vez que o título executivo não é líquido e certo. 

 

Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso para reformá-la.

 

A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender que não houve prescrição e que a dívida cobrada é líquida. 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de se manifestar informando que não possui interesse na demanda.

 

Devidamente intimado o município de CURIMATÁ deixou de apresentar contrarrazões (id. 12571437).

 

É o sucinto relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento em sessão por videoconferência.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


VOTO


 

 

I. CONHECIMENTO

 

O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

Além disso, o art. 1.015, parágrafo único prevê que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Por estas razões, conheço do Agravo de Instrumento.

 

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 

Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato as discussões acerca (i) do preenchimento das condições para propositura da ação de execução, em especial a liquidez e certeza do título executivo, e (ii) da ocorrência, ou não, dos institutos da prescrição e decadência. 

 

Em relação à ocorrência de prescrição, importante ressaltar que, segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”  

 

Assim, pelo que se constata, é essencial conhecer a data do lançamento do tributo para verificar a ocorrência da decadência do direito do Fisco e, consequentemente, da prescrição.

 

Isso porque, a constituição do crédito tributário pelo lançamento já descaracteriza a inércia do Estado, que busca através de procedimento administrativo verificar a ocorrência do fato gerador, conforme determina o art. 142 do CTN:

 

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Ademais, as datas apontadas pelo Agravante, como sendo referentes à constituição do crédito tributário, datam de Agosto de 2017, conforme certidão de débito registrada sob o id. 11288578, p. 141, logo, pelo teor da fundamentação supra, poderia ser proposta a demanda executória até agosto de 2022.

 

No caso dos autos, a ação foi proposta em 13/04/2018, logo, não há o que se falar em reconhecimento de prescrição.

 

Destaco ainda, apesar de não ter sido diretamente argumentado pelo Agravante, que, conforme jurisprudência pátria, a morosidade judicial que ocasiona um atraso injustificado na citação não pode punir o Exequente com a prescrição, devendo ser contado, para fins do cômputo do prazo prescricional, a data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §3º do CPC.

 

III – DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO

 

Quanto à liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, afirma o Agravante que não foi apresentado aos autos o demonstrativo atualizado do débito, como exige o art. 798 do CPC, nem mesmo indicativo das taxas de juros utilizadas e índice de correção monetário aplicado.

 

O art. 798 do CPC positiva:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

(...)

I - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

 

No entanto, ao contrário do que defende o Agravante, observo no documento de id. 1128857, p.141 o demonstrativo atualizado do débito, indicando que os valores foram corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, e preenche também todos os demais requisitos legais impostos à espécie, logo, não há o que se falar em ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial.

 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; ii) afasto a prescrição suscitada pelo Agravante e iii) nego provimento ao Recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido impostos na origem.

 

É como voto.

  

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas,Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0754495-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CURIMATA

Publicação

07/05/2024