Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800128-68.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RESTABELECER O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800128-68.2023.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-68.2023.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: DOMINGAS FERREIRA LIMA DA SILVA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RESTABELECER O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800128-68.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: DOMINGAS FERREIRA LIMA DA SILVA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Relata que a localidade de “Lagoa da Roça”, onde reside, permaneceu 7 (sete) dias sem o fornecimento de energia. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço incompleto e impróprio e indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A inicial veio acompanhada de documentos de representação e de identificação pessoal da autora, fatura referente ao mês de janeiro de 2023, pauta de reunião da Câmara dos Vereadores designada para 11/03/2021 com representantes da ré, vereadores e o prefeito, da qual consta como pontos de discussão (1) Queda constante de energia; (2) Podagem de árvores em todo o município; (3)Cosip (contribuição para o custeio da Iluminação Pública); (4) Atendimento precário (equipes insuficientes); (5)  Eliminação de "gambiarras"; (6) Débito cobrado pela Equatorial (Led); (7) Transformador sem suporte para a quantidade de famílias em algumas localidades; e, (8) Programa Luz Para Todos - id  37174375.

(...)

A testemunha arrolada pela autora – Francisco da Silva Carvalho, afirmou que tem conhecimento que a comunidade ficou sem o total fornecimento de energia por 07 dias, destes 05 no mês de janeiro e 02 no mês de fevereiro. Acrescentou que a autora ligou para a ré e que não era período chuvoso. Disse, também, que a equipe da ré não compareceu ao local. Afirmou que a localidade é de fácil acesso e que a autora teve prejuízos com alimentos estragados e lâmpadas queimadas. Aduziu que o fornecimento de água é feito por meio de poço tubular e quando falta energia, a autora precisa pegar na cisterna.

Lado outro, a requerida aduziu em sua contestação que a alegação da autora não merece prosperar por restar provada a total ausência de plausibilidade das alegações e a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado na inicial, e que, na hipótese de haver ocorrido eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica, estas fazem parte do cotidiano de todas as concessionárias de energia elétrica do país, decorrentes de forças alheias à sua vontade. Para lastrear o alegado, juntou imagens genéricas.

Confrontando as provas carreadas aos autos, observa-se que, a testemunha arrolada pela autora ratificou a alegação dela (autora) de ocorrência falta de energia na unidade consumidora da autora por 07 dias.

Ora, apesar da ré alegar a inexistência de reclamação por parte da autora, não juntou aos autos qualquer prova do alegado. Além do mais, não pode passar despercebido que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, incumbido à demandada comprovar que o serviço foi prestado sem defeitos, o que não ocorreu no presente caso.

Como sabe-se, os primeiros meses do ano coincidem com o período de chuvas nessa região, e é do conhecimento deste juízo que algumas localidades do Município de Batalha tem o acesso restringido nesses períodos, o que também é de conhecimento da ré, obvio, que por sua vez, deve adotar medidas preventivas para que uma comunidade inteira não fique privada de energia elétrica por mais tempo do que o necessário.

Como cediço, o fornecimento de energia elétrica deve observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos e assim, em regra, não pode ser interrompido, salvo nos casos de emergência ou com aviso prévio, quando for necessário suspender o serviço por razões técnicas, para manutenção ou no caso de inadimplemento.

Segundo expressa o art. 6º da Lei 8997/95, “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, acrescentando em seu parágrafo primeiro que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

No caso, como já anotado, a autora alega que os problemas perduram entre 24/01/2028 a 28/01/2023 e de 08/02/2023 a 09/02/2023 e que neste intervalo faltou energia por 07 dias, não tendo a ré produzida qualquer prova apta a rechaçar essa alegação, restringindo-se a afirmar a ausência de plausibilidade das alegações do autor. Com efeito, observo que a ré não demonstrou a regularidade na prestação do serviço, uma vez que se limitou a afirmar a ausência de falha na prestação do serviço, e não juntou nenhuma prova que desconstitua o alegado pela autora.

Dessa forma, tem-se, que no período indicado no inicial, o serviço não foi prestado de forma adequada, evidenciada falha em sua prestação sem motivo justificável, sendo certo que na situação em exame a requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior. Com efeito, a ré não demonstrou a existência de excludentes capazes de afastar a sua responsabilidade.

Destarte, tendo em vista que a demora injustificada para restabelecer o serviço caracteriza a descontinuidade do serviço essencial e evidenciada a falha na prestação do serviço, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode fazer nascer o dever de reparação civil.

(...)

Assim, comprovada nos autos a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in reipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.

(...)

A autora alegou, ainda, a existência de prejuízo material, contudo, não juntou aos autos qualquer prova do alegado. Portanto, INDEFIRO o pedido de indenização por dano material.

Ante o exposto, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 24/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.”


Em suas razões, a concessionária Requerida, ora Recorrente, suscita: fragilidade das provas; inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800128-68.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DOMINGAS FERREIRA LIMA DA SILVA

Publicação

12/09/2024