TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800044-40.2022.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: OZANAN DE AQUINO SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. QUANTUM SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800044-40.2022.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: OZANAN DE AQUINO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a legitimidade do débito imputado: determinar que a demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0515524-0, em razão das circunstâncias tratadas nos presentes autos, procedendo ao imediato restabelecimento no caso de interrupção já efetivada, condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da suspensão indevida do fornecimento de energia) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, mantenho a tutela de urgência deferida na decisão de ID. 23972456, restringindo, entretanto, os seus efeitos às circunstâncias e/ou débitos tratados nestes autos. (ID 11151915).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, legitimidade do procedimento adotado, a inexistência de indenização por danos morais, a questiona o quantum indenizatório. (ID 11151921).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, corrigindo apenas o erro material reconhecendo a ilegitimidade do débito imputado, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, corrigindo apenas o erro material reconhecendo a ilegitimidade do débito imputado.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0800044-40.2022.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuOZANAN DE AQUINO SILVA
Publicação15/05/2024