TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757134-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CARINE LEAL SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARLLA STHEFANNYA GOMES DE SOUSA TEOFILO
AGRAVADO: VALBER WESLLEY PAZ DE VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. RETIRADA INDEVIDA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRITICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra a potencial lesividade ao direito à honra e à imagem, quando as expressões utilizadas por jornalista em postagens em redes sociais, ainda que lançadas com falta de urbanidade, não extrapolaram os limites do direito de crítica, corolário do direito de livre manifestação do pensamento previsto no art. 5º, inciso IV, da CF, sobretudo em se tratando de pessoa pública.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARINE LEAL SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Proc. nº 0803348-34.2023.8.18.0026), proposta em face de VALBER WESLLEY PAZ DE VASCONCELOS, ora agravado.
A decisão agravada (id. 43045734 - Pág. 1) consistiu em indeferir o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na retirada de todas as publicações das redes sociais do agravado que contenham a imagem da agravante.
Nas razões recursais (id. 12096145), alega a agravante que, no dia 26/06/23, participou de audiência pública na Câmara dos Vereadores de Campo Maior, desempenhando sua função de consultora jurídica da Prefeitura e sanando dúvidas sobre o programa municipal Nossa Casa. Afirma que o agravado fez, durante a referida audiência, uma série de indagações e questionamentos sobre o contrato relacionado ao mencionado programa municipal. Afirma, mais, que, após a finalização da sessão, o agravado distorceu as informações repassadas e iniciou uma sequência de postagens em rede social, veiculando o vídeo editado do referido ato, contendo a sua imagem.
Ressalta que a postagem foi deturpada e associou a sua imagem à de uma pessoa mentirosa, que ludibria a população, defendendo o prefeito com mentiras. Acrescenta que a postagem com o vídeo tomou uma proporção gigantesca na Cidade de Campo Maior e que feriu a sua honra perante público amplo (internet), ofendendo-lhe a dignidade.
Pede, por fim, a reforma da decisão agravada, a fim de que se conceda a tutela de urgência reclamada, com a determinação de exclusão das publicações das redes sociais que contenham a sua imagem, sob pena de multa.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
O caso versa sobre o pedido de tutela provisória de urgência, consubstanciada na exclusão de todas as publicações das redes sociais do agravado que contenham a imagem da agravante.
De início, convém ressaltar que a tutela provisória de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em análise, para a apreciação da matéria recursal, impõe-se a valoração de dois princípios constitucionais contrapostos, a saber, a inviolabilidade da honra e imagem versus a liberdade de imprensa.
É cediço que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão em seu duplo aspecto, o positivo e o negativo. O positivo consubstancia-se na livre possibilidade de manifestação de qualquer pessoa ou meio de comunicação e permite a sua eventual responsabilização, nos termos constitucionais. Trata-se do uso da liberdade de expressão com responsabilidade.
Nos termos do Ministro Celso de Mello, no julgamento do AI 705630 AgR, “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar".
O aspecto negativo, por sua vez, consubstancia-se na proibição da censura.
Da análise do conteúdo juntado aos autos, não se evidencia manifesta ofensa à honra ou à imagem da autora/agravante. Vê-se que o jornalista faz criticas à entrevista dada pela agravante no desempenho da sua função de consultora jurídica da Prefeitura de Campo Maior-PI vinculada à Secretaria de Habitação, e sugere a existência de possível irregularidade no programa municipal “Nossa Casa”.
Outrossim, não se verifica ter havido, nas postagens, a alegada distorção das informações prestadas pela agravante na referida audiência pública; constata-se, na verdade, que o jornalista teceu críticas à atuação política e administrativa, em contexto geral informativo, nos limites do direito de informação, sem ofensa à dignidade da agravante, o que é plenamente aceito em nosso ordenamento.
Vale ressaltar, ainda, que as postagens nas redes sociais do agravado dizem respeito à atuação político-administrativa da agravante, que exerce o cargo de consultora jurídica da Prefeitura de Campo Maior-PI, sendo certo que as críticas veiculadas se dirigem à sua atuação enquanto representante do Poder Executivo Municipal, bem como não destoam do embate político ao qual costumeiramente estão inseridas as figuras públicas do país.
Desta forma, não se vislumbra a potencialidade lesiva apontada na inicial, uma vez que as expressões utilizadas, ainda que lançadas com falta de urbanidade, não extrapolaram os limites do direito de crítica, corolário do direito de livre manifestação do pensamento previsto no art. 5º, inciso IV, da CF, sobretudo em se tratando de pessoa pública.
Assim, exercida a liberdade de expressão dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, não há que se falar em retirada das publicações, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entende que, nessas situações, a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO. AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130. PROCEDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05- 2018).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido. (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018).
Ainda sobre o mesmo tema:
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratarse de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 705630 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 435-446).
Assim, apesar de as postagens revelarem evidente animosidade entre as partes, não se verifica, pelo seu conteúdo, gravidade elevada ou com a importância necessária a amparar a pretensão do ora agravante (inexistência do fumus boni iuris). Outrossim, não se constata risco de dano grave ou difícil reparação ao recorrente (ausência do periculum in mora).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757134-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARINE LEAL SILVA
RéuVALBER WESLLEY PAZ DE VASCONCELOS
Publicação18/05/2024