
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0809921-37.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Voluntária]
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ESPEDITA MARIA NONATA DA ROCHA LEITE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DETERMINA O IMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-EFETIVO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. MEDIDA RESSALVADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 573. PRECEDENTE VINCULANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0830793-73.2023.8.18.0140, assegurou a implantação do benefício de aposentadoria em favor da impetrante ESPEDITA MARIA NONATA DA ROCHA LEITE (apelada), considerando-a filiada ao RPPS do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para manutenção do vínculo da impetrante Espedita Maria Nonata da Rocha Leite com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razões recursais, a Fundação apelante alega, em síntese: que a apelada não é servidora pública efetiva, visto que nunca se submeteu a concurso público; que, ainda que se aplique o art. 19 do ADCT, o servidor goza apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato; que, nesse sentido, há precedente da 3ª Câmara de Direito Público do Tribuna de Justiça do Piauí; que há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS; que o Poder Judiciário não pode intervir nessa questão, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes; que a Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé que a segurança deve ser, pois, denegada.
Contrarrazões recursais pugnam pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Inicialmente, convém assinalar que, acerca da concessão de liminar contra a fazenda pública, tem incidência neste caso o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas de natureza previdenciária, a teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mérito, que envolve a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, dos servidores públicos estabilizados e que provieram do regime celetista através de transmudação legal, verifica-se que o entendimento firmado na origem está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.
A propósito, esse já era o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, sintetizado na ementa adiante transcrita (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO.
1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.
2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF.
3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241).
(...)
6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.
7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
No caso em apreço, a impetrante/apelada fora admitida no cargo de atendente, na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, em 01 de setembro de 1979, de modo que possuía, na data de 24/04/2023, mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício da função, estando sempre vinculada perante a previdência própria do Estado do Piauí.
É oportuno sobressaltar que a decisão exarada em ação trabalhista apenas ordenou o pagamento de FGTS em favor da apelada, sem nenhuma determinação de enquadramento no regime geral (INSS).
Há de se atentar que as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Por seu turno, o art. 927, inc. I, do CPC preceitua que “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Nessas circunstâncias, tem incidência o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal que legitima o julgamento monocrático do recurso pelo Relator:
(…) o CPC/2015, ao estabelecer, não só de forma propositiva como se vê no art. 926, mas também de maneira cogente, ao determinar que juízes e tribunais, no julgamento das causas que lhes são submetidas, observem os precedentes qualificados previstos nos incisos I a V, do art. 927, legitima a decisão monocrática quando ela se assenta nestes paradigmas.” (STF, AG.REG. NO RE 1.250.239, 2a Turma, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.03.2021).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 926 c/c art. 927, ambos do CPC, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença concessiva da segurança.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0809921-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuESPEDITA MARIA NONATA DA ROCHA LEITE
Publicação26/01/2024