Acórdão de 2º Grau

Pecúlios (Art. 81/5) 0800657-68.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Destaque-se que o pedido de alvará judicial se constitui em procedimento de jurisdição voluntária, cujo amparo legal está nas disposições dos artigos 719 e 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. 2. No caso, o pai dos requerentes, faleceu em 24/02/2019, deixando saldo residual de benefícios previdenciários nº NB 171.216.899-9 esp. 32 (aposentadoria por invalidez) e 113.127.268-1 esp. 21 (pensão por morte previdenciária), junto ao INSS. 3.em conformidade com o art.112 da Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-68.2019.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-68.2019.8.18.0032

APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DE MOURA, GERSON RAIMUNDO DE MOURA, MARIA DEUSENI RODRIGUES, ANA MARIA DE MOURA BORGES

Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.

1. Destaque-se que o pedido de alvará judicial se constitui em procedimento de jurisdição voluntária, cujo amparo legal está nas disposições dos artigos 719 e 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.

2. No caso, o pai dos requerentes, faleceu em 24/02/2019, deixando saldo residual de benefícios previdenciários nº NB 171.216.899-9 esp. 32 (aposentadoria por invalidez) e 113.127.268-1 esp. 21 (pensão por morte previdenciária), junto ao INSS.

3.em conformidade com o art.112 da Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

4. Recurso conhecido e provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800657-68.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MANOEL RAIMUNDO DE MOURA, GERSON RAIMUNDO DE MOURA, MARIA DEUSENI RODRIGUES, ANA MARIA DE MOURA BORGES 
Advogado do(a) APELANTE: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA - PI11237-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Relatório:


Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL RAIMUNDO DE MOURA e outros, por meio do qual busca a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos do presente procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a expedição de alvará judicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem a condenação ao pagamento de custas processuais, em decorrência da concessão da gratuidade judiciária aos autores.
Em suas razões (id n.4703189), os autores, ora recorrentes, sustentam, em síntese, que o pedido de expedição de alvará judicial, para fins sucessórios, esta fundado na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vidas pelos respectivos titulares.

Destacam que, no caso, os valores deixados pelo de cujos são referentes a aposentadoria por invalidez (benefício nº 171.216.899-9, esp. 32) e outro referente à pensão por morte previdenciária (benefício nº 113.127.268-1, esp. 21), bem como bens a inventariar.

Acrescem que a lei nº 8.231/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, pela qual em seu art. 112 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento

Asseguram que são os únicos herdeiros do falecido, não havendo se falar em falta de interesse processual para a apresentação do pedido de expedição de alvará.

Pedem o provimento do recurso para cassar a sentença de extinção da demanda, ora recorrida, com a concessão do pretendido alvará judicial, por este Egrégio Tribunal, em favor unicamente do apelante Manoel Raimundo de Moura, CPF nº 007.212.828-30, para levantamento de saldo de benefícios previdenciários nº NB 171.216.899-9 esp. 32 (aposentadoria por invalidez) e 113.127.268-1 esp. 21 (pensão por morte previdenciária), junto ao INSS.

Por se tratar de procedimento voluntário, não há contrarrazões.

É o relatório.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR:

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos condicionantes de sua admissibilidade.

Inexistindo preliminares ou prejudicial a exigirem solução, passo à análise e resolução do mérito recursal.

Versam os autos sobre pedido de concessão de alvará judicial, ajuizado por MANOEL RAIMUNDO DE MOURA e outros, visando o levantamento de saldo residual de benefícios do INSS não recebidos em vida pelo genitor daqueles, com a finalidade de custear despesas fúnebres.

O juiz a quo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, desencadeando, por conseguinte, o inconformismo recursal.

E examinando-se tudo o que dos autos consta, entendo que a insurgência recursal, merece ser acolhida.

Destaque-se que o pedido de alvará judicial se constitui em procedimento de jurisdição voluntária, cujo amparo legal está nas disposições dos artigos 719 725, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil.

Acerca da matéria eis a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:



"Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária. Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional. Na jurisdição voluntária há jurisdição. Não existem partes - há interessados.


(...) O procedimento comum de jurisdição voluntária (arts. 719 725 do CPC) pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados." ( Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 698)


                    Pois bem. No caso em exame a transferência de valores por meio de alvará judicial se mostra medida prudente e razoável.

Isto porque, em conformidade com o art.112 da Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Percebe-se, portanto, que a norma determina que os valores não recebidos pelo segurado em vida serão pagos aos dependentes ou, na falta destes, aos sucessores legais, "independentemente de inventário ou arrolamento".

No caso, o pai dos requerentes, faleceu em 24/02/2019, deixando saldo residual de benefícios previdenciários nº NB 171.216.899-9 esp. 32 (aposentadoria por invalidez) e 113.127.268-1 esp. 21 (pensão por morte previdenciária), junto ao INSS.

Assinalo que, é de se reconhecer que caracterizado o óbito, a quantia deve ser destinada aos seus herdeiros, como ocorre no caso vertente.

Nesse passo, a meu ver, não se faz necessária a abertura de inventário para levantamento dos valores residuais em benefícios junto ao INSS. Além disso, é de se destacar que a quantia não se mostra de valor elevado, se encontra disponibilizada pelo INSS e, por fim, são conhecidos os dependentes, únicos herdeiros do segurado falecido.

Em casos semelhantes, inclusive, a jurisprudência vem se manifestando da mesma forma. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PECÚLIO POR MORTE. ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. I - E de sabença geral que o alvará judicial consiste em uma ordem destinada a viabilizar a prática de ato da vida civil, como pressuposto de validade desse ato. II - O pecúlio por morte, assim como os valores residuais de benefício previdenciário, deixados pelo de cujus, na hipótese de conhecidos os herdeiros e únicos beneficiários, podem ser levantados por intermédio de alvará judicial, sendo prescindível a abertura de inventário, conforme estabelecido no art. 112, da Lei nº 8.213/91 e art. 1º, da Lei nº 6.858/80. III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000220419246001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

APELAÇÃO. Alvará judicial. Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de alvará e determinou o arrolamento do bem. Levantamento de valores residuais de INSS. Pertinência. Único bem pertencente ao "de cujus". Desnecessidade de inventário ou arrolamento. Inteligência dos arts. 666 do CPC e 1º da Lei nº 6.858/80. Expedição de alvará aos habilitados perante a Previdência ou na falta destes, aos herdeiros que, in casu, melhor atende à aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002210520238260472 Porto Ferreira, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).

 

Diante desse cenário, não há como negar o interesse de agir dos requerentes, ora apelantes, a autorizar o levantamento do valor residual do benefício previdenciário a que fazia jus o de cujus perante o INSS, via competente alvará judicial a ser expedido pelo juízo de primeiro grau.

 

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a sentença e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, determinando a expedição de alvarás judiciais, em favor unicamente do apelante Manoel Raimundo de Moura, CPF nº 007.212.828-30, para levantamento de saldo de benefícios previdenciários nº 171.216.899-9 esp. 32 (aposentadoria por invalidez) e 113.127.268-1 esp. 21 (pensão por morte previdenciária), junto ao INSS.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0800657-68.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pecúlios (Art. 81/5)

Autor

MANOEL RAIMUNDO DE MOURA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

18/03/2024