TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825171-81.2021.8.18.0140
APELANTE: LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, MARIA DO AMPARO MARTINS DA SILVA, DELMARA MENDES FRAZAO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. 2. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelos consumidores. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS (ID 8946101) em face da sentença (ID 8946098) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO (Processo nº 0825171-81.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que “No presente caso, não foi verificada conduta do réu capaz de configurar ato ilícito, na forma do artigo 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano”.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que, pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil, ou seja, cabe à apelada demonstrar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou, ainda, fato de terceiro.
Alega que não houve, nos autos, nenhum documento juntado pela concessionária que comprovasse alguma das excludentes de responsabilidade, cabendo aos apelantes, tão somente, a demonstração dos danos e do nexo de causa destes com o acidente e a conduta do agente.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais, e condenar a ré a pagar aos requerentes, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em virtude da má prestação do serviço.
O apelado, em suas contrarrazões de recurso, aduz que os autores, apenas e tão somente, apontam a ocorrência de supostas falhas, não trazendo qualquer outro indício no corpo de sua peça inicial capaz de delimitar, detidamente, o fato concreto que ocorreu e cada um e que o faz buscar o auxílio do Judiciário.
Alega, ainda, que a parte autora além de traçar fatos e fundamentação genérica, não traz em seu bojo qualquer documentação efetivamente comprobatória das supostas oscilações, o que, inegavelmente, acarreta a inépcia da inicial.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 8946106).
O recurso apelatório foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 8975824).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que, em manifestação, devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 9195464).
É o que importa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 8975824).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Preliminarmente, é imprescindível a análise do pleito em conformidade com o preconiza o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
É cristalino que para a inversão do ônus probatório ser aplicado, deve existir uma relação de hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor de serviços, situação em que ele não possui maneiras de provar suas alegações, o que não se aplica no caso dos autos.
À vista da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova, com base no artigo supracitado, observa-se que as apelantes não produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, não demonstrando o nexo causal entre a danificação de equipamentos elétricos ou a falta de energia elétrica nas unidades consumidoras de forma continuada e a ineficiência do sistema de fornecimento da rede elétrica sob responsabilidade da apelada.
O direito à indenização por dano moral ao cidadão está assegurado na Constituição que preceitua:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Código Civil, dispondo sobre os atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, inclusive o dano moral, entre outros dispositivos, prevê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os fundamentos que especializam a reparação por dano moral são mais complexos do que aqueles necessários à indenização por dano material ou à repetição em dobro que já tem caráter indenizatório, exemplar e inibitório da conduta ilícita. A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária. Afinal, é a educação, a necessidade da convivência social e o dever recíproco de lealdade e boa-fé que exige preparo do indivíduo para o enfrentamento de situações adversas do cotidiano e que não justificam litigiosidade. É pertinente a lição de CAVALIERI FILHO.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2004, p. 98).
Por outro lado, o dano moral in re ipsa, aquele que está ínsito na própria coisa causando vexame ou mácula pública à imagem e abalo psíquico e intelectual que se exteriorizam, independe de prova da lesão, mas apenas que seja demonstrado o nexo causal. Orientam precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
(...)
(AgRg no Ag 1235525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO - DUPLICATA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
II - Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(AgRg nos EDcl no REsp 928.779/TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011).
Assim, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por conseqüência, tratando-se de suposta conduta ilícita cuja conseqüência não tenha ocasionado abalo psíquico, devidamente provado, não há que se falar em dano que enseje reparação.
Na mesma linha, indicam os precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios:
Apelação cível. Energia elétrica. Oscilação. Queima de aparelhos. Relação de consumo. Ônus da prova da concessionária. Danos materiais. Dever de reparação. Danos morais não configurados. Recurso provido. Nos termos do art. 6º, VII, do CDC, quando verossímeis as alegações do consumidor ou se mostrar a parte hipossuficiente da relação, a responsabilidade de comprovar os fatos deve ser imposta ao fornecedor. Os danos materiais, consistentes nos reparos a aparelhos elétricos queimados por oscilação de energia, devem ser reparados pela concessionária quando esta não prova fato impeditivo do direito do consumidor. A queima de equipamentos elétricos decorrentes de oscilação de energia, por si só, não causa dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002774-16.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor. (TJ-MT 10015584220168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021).
Deste modo, em regra cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano indenizável. Com efeito, o reconhecimento à indenização por dano moral exige prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro.
Circunstância dos autos não provada da forma adequada, não justificando reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0825171-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/03/2024