Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0000191-39.2008.8.18.0050


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONFIGURADO. MERO FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000191-39.2008.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000191-39.2008.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

 

APELADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, CANDIDA ALVES ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONFIGURADO. MERO FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

3 – Embargos de declaração não providos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI, contra acórdão (id.10013467) proferido na Apelação Cível nº 0000191-39.2008.8.18.0050, cuja ementa transcrevo a seguir:

No mérito, versa a questão acerca da condenação do requerido em honorários advocatícios.

Analisando os autos, verifico que o juízo a quo julgou procedente a demanda de modo a condenar o município no pagamento de R$ 78.496,86 (setenta mil quatrocentos e

noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) referentes a 13º e abono férias não pagos. Ora, no presente caso não há nenhum impedimento a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios, pelo contrário, o art. 85, prevê que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios e o parágrafo terceiro do mesmo artigo prevê os critérios para fixação dos honorários em desfavor do ente público. Além disso, não há falar em cumprimento voluntário da obrigação, porquanto os pagamentos somente foram efetuados após o bloqueio e ordem de pagamento determinado pelo juízo a quo (id. Num. 6281087 Pág. 93/94). Portanto, a pretensão do recorrente está em sentido contrário ao que prevê o Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessários maiores explanações.

É o quanto basta.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

Nas razões recursais (id.10499601), o embargante cingiu-se a opor os presentes aclaratórios com o único propósito de prequestionar que o acórdão vergastado, no tocante à manifestação adequada e suficiente sobre violação ao art. 535 do CPC .

Nas contrarrazões (id.11444149), a embargada pugnou pela manutenção do Acórdão em seus termos, bem como pela aplicação de multa ao embargante por litigância de má-fé, em razão de recurso meramente protelatório.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

Na hipótese, alega a embargante que, na fundamentação do acórdão recorrido, constam pontos que merecem reforma porque firmados em inobservância ao constante nos autos.

Ocorre que ao vislumbrar o Acórdão recorrido, não há nenhuma vertente em que caiba fins modificativos, tendo em vista que foi proferido limitando-se ao que foi vindicado no presente recurso, ou seja, quanto aos honorários advocatícios.

Reputa-se que o mérito, de forma sucinta e direta, tratou de refutar os argumentos apelativos, de modo que não há que se falar em insuficiência de fundamentação, tampouco a matéria necessita de abordagem aprofundada, por se tratar de critério objetivo e simples, de clara compreensão.

Com efeito, examinando o acórdão embargado não identifico omissão, contradição ou obscuridade, pois a Turma Julgadora expôs de forma clara a fundamentação e conclusão do acórdão embargado.

Com a devida vênia, está evidente que os argumentos do embargante revelam a pretensão de discutir o acerto do julgado e amoldá-lo a seus próprios interesses, o que não se admite, pois os embargos de declaração não servem para que o Tribunal promova novo julgamento do que já ficou decidido em sede de Acórdão.

É a fundamentação.


III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

Teresina (PI), data do registro no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000191-39.2008.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA

Publicação

25/04/2024