TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803077-54.2021.8.18.0039
RECORRENTE: HUGO LUIS RODRIGUES CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONSUMO DE ÁGUA. VERIFICADA LEGITIMIDADE POLO ATIVO. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803077-54.2021.8.18.0039
RECORRENTE: HUGO LUIS RODRIGUES CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: competência do Juizado Especial para dirimir a controvérsia, improcedência dos argumentos levantados pela recorrida por restarem provados a legitimidade do recorrente, a abusividade e ilicitude do ato da recorrida, bem como a existência de defeito no 7 hidrômetro constatado pela troca efetuada pela própria empresa sem necessidade de prova pericial, necessidade de indenizar os danos morais infligidos: da suspensão do fornecimento de água por determinado lapso temporal.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, é notória que a verificação no medidor não irá, no presente momento, constatar alteração – uma vez que a discrepância no hidrômetro ocorreram nos meses de novembro de 2019 a abril de 2021, e já ocorreu a mudança do medidor defeituoso, bem como foi comprovado pelo autor, pelo documento juntado no ID 11066234, que a referida mudança ocasionou a redução do consumo, o que fica demonstrado que o medido antigo não fazia medição correta. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA (DESO). FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE. BAIXO CONSUMO DE ÁGUA DIANTE DA CARACTERÍSTICA SIMPLES, NÃO LUXUOSA, DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR QUE O ERRO DE MEDIÇÃO DECORREU DO MÉTODO DE AFERIÇÃO E NÃO DE PROBLEMAS ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO FORNECEDOR DEMONSTRAR O EFETIVO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL FACE À COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO AO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POSTO QUE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE – RI: 00081576320198250053 202001004025, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 24/08/52020, TURMA RECURSAL)
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, as faturas dos meses de novembro de 2019 até abril de 2021, estavam vindo com medidas exorbitantes acima dos valores dos períodos anteriores, e que após a mudança do medidor, o consumo voltou a vir no patamar antigo.
A Recorrida, por sua vez, argumenta que a cobrança não é por faturas excessivas decorrente de defeito no aparelho, mas por falta de pagamento.
Percebe-se que a requerida nada comprovou no sentido de afastar o alegado pelo autor, já que não juntou nem um demonstrativo de consumo deste para comprovar que não houve discrepância nas cobranças ou que existia algum vazamento, ou mesmo explicação do motivo da redução do consumo após a mudança do medidor. Dessa forma, entendo que a Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mormente quando existiu um aumento do consumo que foge à linha do razoável e proporcional, uma vez que a Recorrida é especializada no assunto, não sendo plausível atribuir tal encargo ao consumidor, notadamente, parte hipossuficiente da relação.
Ademais, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado e eficiente, o que não ocorreu, resultando em lesão ao consumidor, consubstanciada na cobrança indevida de consumo de água acima da média e desproporcional ao imóvel, o que conduz à presunção de incorreção da medição, já que muito acima da média do recorrente, não sendo razoável exigir do consumidor prova de que não consumiu dada quantidade de água, porque materialmente impossível e é do fornecedor o ônus de prova a inexistência de defeito no serviço.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão à parte autora.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Diante do faturamento exorbitante, consta-se que o corte do fornecimento de água é indevido, serviço classificado como indispensável e essencial, fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor.
Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água, causando dano moral ao autor, devendo fixada a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida em primeiro grau e, no mérito, parcial provimento para:
a) determinar o refaturamento da fatura dos meses de novembro de 2019 até abril de 2021, objeto desta lide, com base na média de consumo da autora em período anterior a esse, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão;
b) julgar procedente em parte os danos morais por estarem os mesmos configurados na espécie, fixando o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
c) determinando que a parte promovida abstenha-se de interrupção do fornecimento de água da unidade consumidora nº 91452-5, onde reside a parte promovente, na cidade de Barras-PI, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão;
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0803077-54.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHUGO LUIS RODRIGUES CASTELO BRANCO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação15/05/2024