Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0838112-63.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO. FUNCIONÁRIO VINCULADO AO RPPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, sem que este tenha sido, na forma exigida em lei, precedido do necessário recebimento de auxílio-doença, em virtude de negativa expressa nas vias administrativa e judicial; bem como, ainda, por se tratar de funcionário que, à época do acidente de trabalho que originou as lesões, estava no exercício de atividade vinculada ao RPPS. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838112-63.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838112-63.2021.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE ALMEIDA LEAO

APELADO: ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA PRÉVIO. FUNCIONÁRIO VINCULADO AO RPPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, sem que este tenha sido, na forma exigida em lei, precedido do necessário recebimento de auxílio-doença, em virtude de negativa expressa nas vias administrativa e judicial; bem como, ainda, por se tratar de funcionário que, à época do acidente de trabalho que originou as lesões, estava no exercício de atividade vinculada ao RPPS. 2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA, ora apelada, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 10390734, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia requerida na concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 02/11/2016. Ato contínuo, o magistrado de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10390744. Em suas razões, alega a sua ilegitimidade passiva, a existência de ação idêntica movida perante o juízo federal, a ausência de incapacidade laboral da apelada, a necessidade de alteração da DIB do benefício e a aplicabilidade da SELIC, para fins de cálculo dos juros e da correção monetária. Ao final, pede a reforma da sentença, com o julgamento improcedente da ação. 

A apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10390754, onde combate as alegações do apelante. Alega que, à época dos fatos, estava vinculada ao RGPS, quando veio a sofrer lesão incapacitante que, após consolidada, resultou em sequelas definitivas que justificam o recebimento de auxílio-acidente. Sustenta, ainda, a inocorrência da coisa julgada, com relação a processo anteriormente ajuizado na Justiça Federal. Nesses termos, defende a manutenção da sentença e pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 10621315, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ficou determinada a suspensão da eficácia da sentença recorrida, até o julgamento definitivo do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso 

É o relatório.

 


VOTO


 

A parte autora/apelada ingressou com a ação originária objetivando o recebimento de auxílio-acidente, sob a alegação de que teria sofrido lesões incapacitantes que, após consolidadas, teriam resultado em sequelas definitivas, as quais justificariam o recebimento do benefício.

Na sentença recorrida, o juízo singular reconheceu a procedência parcial do pleito inicial, para condenar a autarquia ré/apelante a conceder o benefício previdenciário postulado, tendo como marco inicial o dia seguinte ao da cessação de auxílio-doença, o que teria ocorrido em 02/11/2016.

A propósito da questão discutida, os fatos narrados nos autos dão conta que, no dia 02/05/2016, a apelada teria sofrido acidente de trabalho enquanto praticava atividades desenvolvidas no âmbito do Curso de Formação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

A documentação acostada aos autos evidencia que a supracitada ingressou sub judice dentre os classificados do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, referente ao Edital nº 01/2014.

Acontece que o referido instrumento, que regulamenta o processamento de todo o certame em questão, prevê expressamente que o candidato matriculado no Curso de Formação deverá contribuir para a Previdência Estadual, conforme se observa do item 7.7:

7.7 O candidato matriculado no Curso de Formação ou Curso de Adaptação deverá contribuir com a Previdência Estadual e de forma opcional com o Fundo de Saúde dos Militares, podendo, também, contribuir com outros descontos previstos em Lei.

Ademais, verifica-se que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí recolheu apenas uma contribuição previdenciária com referência à apelada, fazendo consignar a data de início do vínculo empregatício como sendo exatamente o dia do alegado acidente (02/05/2016). Nesse caso, não se mostra claro o fundamento da contribuição recolhida, tendo em vista que os integrantes do Curso de Formação em referência contribuem, na verdade, para o regime próprio de previdência social.

Cabe pontuar, ainda, que o auxílio-acidente possui como pressuposto o recebimento prévio de auxílio-doença, iniciando-se o primeiro benefício mencionado no dia seguinte ao da cessação do segundo, nos termos do § 2º do Art. 86 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

[...]

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

No caso dos autos, porém, em análise da íntegra do extrato previdenciário da apelada, extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (IDs 10390703 e 10390725), verifica-se que esta jamais fruiu benefício de auxílio-doença, tendo o juízo a quo incorrido em claro equívoco ao apontar tal conclusão.

Em verdade, conforme se apura do histórico de requerimentos formalizados pela apelada perante a autarquia previdenciária (IDs 10390704 e 10390705), foram realizadas três tentativas administrativas de recebimento do auxílio-doença, todas em muito posteriores à data das lesões (22/05/2017, 29/10/2018 e 17/06/2019). Destaque-se, a esse respeito, que todos os requerimentos administrativos foram indeferidos, por motivos diversos. 

Ademais, é possível constatar que o indeferimento do primeiro pedido administrativo, com data de entrada em 22/05/2017, deu ensejo ao ajuizamento de ação na Justiça Federal pela autora/apelada, na qual pleiteava judicialmente a concessão de auxílio-doença (processo nº 1011751-29.2020.4.01.4000). Relevante notar que, na ocasião, a demandante justificou o pleito nos mesmos fatos aventados nestes autos (fratura no punho em virtude de acidente ocorrido em maio de 2016), mas alegou que as lesões seriam decorrentes de acidente domiciliar, aparentemente, de modo a afastar a competência constitucional desta Justiça Comum Estadual, para o processamento e julgamento das causas relativas a acidentes de trabalho, nos termos do Art. 109, I, da CRFB/88. 

De todo modo, a ação em evidência foi julgada improcedente pelo juízo federal, que entendeu pela inexistência de direito da autora/apelada ao recebimento do auxílio-doença.

Por conseguinte, a pretensão da supracitada ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença foi denegada tanto na seara administrativa como na judicial. 

Ante essas considerações, não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, sem que este tenha sido, na forma exigida em lei, precedido do necessário recebimento de auxílio-doença, em virtude de negativa expressa nas vias administrativa e judicial; bem como, ainda, por se tratar de funcionário que, à época do acidente de trabalho que originou as lesões, estava no exercício de atividade vinculada ao RPPS.

Em conclusão, impende-se reconhecer a improcedência do pleito originário.

Ante essas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a ação.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0838112-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA

Publicação

06/04/2024