Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0800504-76.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte em que a apelada pleiteia a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do seu esposo. 2. Especificamente sobre o regime dos Militares, este é regido pelas Leis Federais sob o nº 6.880/1980, acima referenciada, e nº 3.765/1960 e pelo Estatuto dos Militares do Piauí, Lei nº 3.808/1981, além da Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Frise-se que não existe legislação específica no Estado do Piauí que disponha acerca do benefício de pensão por morte de militar e por este motivo, aplica-se a lei geral. Dessa forma, entende-se que o valor devido aos pensionistas de militares deve corresponder à integralidade da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, isto é, 100% do valor recebido a título de remuneração pelo de cujus. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800504-76.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-76.2021.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA TERESA FERREIRA LEITE

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte em que a apelada pleiteia a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do seu esposo. 2. Especificamente sobre o regime dos Militares, este é regido pelas Leis Federais sob o nº 6.880/1980, acima referenciada, e nº 3.765/1960 e pelo Estatuto dos Militares do Piauí, Lei nº 3.808/1981, além da Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Frise-se que não existe legislação específica no Estado do Piauí que disponha acerca do benefício de pensão por morte de militar e por este motivo, aplica-se a lei geral. Dessa forma, entende-se que o valor devido aos pensionistas de militares deve corresponder à integralidade da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, isto é, 100% do valor recebido a título de remuneração pelo de cujus. 4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.” O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso apelatório interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença (ID Num. 12468026) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por MARIA TERESA FERREIRA LEITE, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ente público a revisar a pensão por morte concedida à autora, com coeficiente integral, correspondente a 100% do valor percebido pelo de cujus, bem como proceder ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão do benefício. Condenou a parte ré em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID Num. 12468030), os apelantes alegam, resumidamente, que consoante conclusão do Parecer PGE/PP nº 086/2020, o valor da pensão por morte, no caso de servidor militar cujo óbito ocorreu no período de 26/12/2019 (datada da primeira publicação da EC nº 54/2019, até o dia 31/12/2021), deve ser calculado utilizando-se os critérios de concessão e de cálculo do art. 52 da EC nº 54/2019, ou seja, o benefício é calculado tomando por base “o valor da aposentadoria recebida pelo servidor” e deve corresponder a uma cota familiar de 50%, acrescida de uma cota de 10% por dependente, conforme o art. 52, §1º, do ADCT da CE/1989.

Assim, afirmam que, no caso, como apenas um dependente se habilitou, deve a pensão por morte ser equivalente a 60% [50% + 10%] dos proventos do ex-segurado, o que demonstra que a apelada recebe corretamente o valor a título de pensão, motivo pelo qual requerem seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.

Em contrarrazões (ID Num. 12468034), a apelada argumenta que faz jus à percepção do valor integral da remuneração à época do óbito, pugnando pelo desprovimento do Apelo e portanto, pela manutenção da sentença de piso.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, sob a alegativa de inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 12784967).

É o que cumpre relatar.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.

 

II – DO MÉRITO

Na hipótese dos autos, trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte em que a apelada pleiteia a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do seu esposo, Elizeu de Miranda Leite, policial militar do Estado do Piauí.

Nesse sentido, alega que não existe legislação específica no Estado do Piauí que regulamente o benefício de pensão por morte de militar, devendo, portanto, ser aplicada a regra geral, segundo a qual o valor devido a título de pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos percebidos pelo de cujus.

Sabe-se que os militares formam uma categoria especial de servidores da pátria, que inclui aqueles que estão na ativa, de carreira e da reserva, de acordo com o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), in verbis:

Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

 

Assim, especificamente sobre o regime dos Militares, este é regido pelas Leis Federais sob o nº 6.880/1980, acima referenciada, e nº 3.765/1960 e pelo Estatuto dos Militares do Piauí, Lei nº 3.808/1981, além da Lei Estadual nº 5.378/2004.

Sobre a matéria em deslinde, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ). Perceba-se o entendimento já esposado por esta Corte de Justiça a respeito da aplicação da legislação supramencionada:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO E PENSÃO POR MORTE - MILITAR - FILHO, MAIOR E INCAPAZ, DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DE POLICIAL MILITAR FALECIDO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PENSÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação concessão de pensão por morte. II - De acordo com o art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, sendo devidas, portanto, as parcelas relativas aos quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. III - A Súmula nº 340 do STJ, determina que a lei observada à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, devendo ser aplicada neste caso a legislação devida, observando-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos na data do falecimento do segurado. IV - Portanto, comprovada a invalidez anterior ao óbito do seguro, devida a concessão da pensão por morte. V - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - REEX: 00089691420118180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 31/08/2017, 1ª Câmara de Direito Público)

 

O benefício da pensão por morte para servidores militares encontra regramento no art. 42, §2º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(...)

§2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.

 

Por sua vez, a Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, que alterou diversas leis, dentre elas a de nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e, especialmente, no art. 25 alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2.7.1969 que passou a vigorar dentre outras mudanças, com a seguinte redação, in verbis:

“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas”.

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”

 

In casu, frise-se que não existindo legislação específica no Estado do Piauí que disponha acerca do benefício de pensão por morte de militar e por este motivo, aplica-se a lei geral. Dessa forma, entende-se que o valor devido aos pensionistas de militares deve corresponder à integralidade da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, isto é, 100% do valor recebido a título de remuneração pelo de cujus.

No mesmo sentido, dispõe sobre as Pensões Militares a Lei nº 3.765/1960:

Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”.

 

E ainda, o Decreto nº 10.742/2021, que regulamenta a Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares. Mantendo no arcabouço jurídico a mesma redação:

“Art. 2º A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”.

 

Assim, conforme situação fática dos autos, e ante a ausência de legislação específica no Estado do Piauí, bem como existindo lei federal com normas sobre o tema (sendo a competência dos Estados suplementar), impõe-se a manutenção da sentença.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

Fez sustentação oral o Dr. Kleber Lemos Sousa (OAB/PI Nº 9.144).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de março de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800504-76.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA TERESA FERREIRA LEITE

Publicação

08/03/2024