TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-09.2022.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801395-09.2022.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido de repetição em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, rejeitando o pedido do(a) autor(a), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva do fornecedor, o direito à repetição do indébito e aos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Ao contestar o feito, a recorrida junta cópia do contrato firmado, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e de comprovantes de transferência eletrônica devidamente válidos.
Aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos e apesar de a parte recorrente negar em sua inicial que realizou o contrato de empréstimo, admite que a foto presente no contrato é sua, e reconhece como seu o documento de identidade anexo.
Ademais, a recorrida alega, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme apresentação do contrato digital, o qual contém as principais informações referentes à transação, o registro da geolocalização, IP e captura de selfie da parte autora, bem como do comprovante de transferência devidamente autenticado.
Nesse sentido, vejamos:
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATOS, MEDIANTE JUNTADA DELE ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO – OCORRÊNCIA – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE: – É IMPROCEDENTE A AÇÃO NA QUAL O AUTOR ALEGA NÃO TER CELEBRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMPROVANDO-SE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM UTILIZAÇÃO INCLUSIVE DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") E GEOLOCALIZAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 1000278.69.2022.8.26.0274 SP 1000.278-69.2022.8.26.0274, RELATOR: NELSON JORGE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 14/10/2022, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2022)
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do Recorrente quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também realizou o saque do valor disponibilizado em sua conta; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de fornecer seus dados e concluir a transação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801395-09.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação02/04/2024