TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030886-84.2014.8.18.0140
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde – Teresina
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.527/2011. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS DESCUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
2. O §2º do mesmo artigo estabelece ainda “os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).”
3. Tratando especificamente dos aludidos portais da transparência, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a transparência quanto ao funcionamento e à gestão da Administração Pública a partir do acesso a informações que garantam seu controle e fiscalização é indissociável do princípio republicano, do regime democrático e do efetivo exercício da cidadania. A publicidade, como um dos princípios constitucionais da Administração Pública e preceito geral, demanda a transparência ativa e/ou publicidade com a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação” (AgInt no RMS n. 70.212/PR).
4. In casu, após sucessivas tentativas de um mero acesso ao portal de transparência por esta Relatoria, todas restaram frustradas, uma vez que o site em questão encontra-se constantemente fora do ar.
5. Assim, ante a imprescindibilidade do acesso às informações a serem prestadas, nos termos do art. 8º da Lei de Transparência, bem como o fato de ainda em 2024 persistir a ineficaz e incompletude das informações prestadas no Portal da Transparência do Município de Teresina, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. Por fim, deixam de condenar o Apelante em honorários sucumbenciais por se tratar de ação civil pública, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
"Desta forma, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que o Município de Teresina e demais entes municipais requeridos, no prazo de 60 (sessenta) dias atualizem os dados existentes em seu portal da transparência, mantendo-o atualizado, em especial no que tange as informações pertinentes a remuneração e subsídios recebidos por agentes públicos de seus quadros, incluindo efetivos e comissionados, bem como contratados, terceirizados, incluindo auxílios, ajuda de custo, jetons, diárias, indenizações e quaisquer outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentados, servidores inativos, pensionistas da Administração Pública Municipal, com especificações referentes ao cargo, função ou atividade exercida, lotação atual, esclarecendo os casos de cessão, disponibilidade e meio de ingresso no serviço público, com também informações dos valores dos convênios, contratos e respectivos aditivos, acompanhados dos esclarecimentos quanto a forma de licitação, inclusive casos de dispensa e inexigibilidade, atualizada a legislação referente a criação de cargos, empregos ou funções públicas na administração pública municipal, com possibilidade de uso de instrumento de busca eficazes". (ID: 11943343).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) vem cumprindo a Lei de Acesso à Informação, seguindo as diretrizes indicadas pela referida norma legal, especialmente no que tange à “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, “à divulgação das informações de interesse público, independentemente de solicitações” e a “utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação”; ii) muito embora sejam sempre necessários ajustes no Portal da Transparência, as informações disponibilizadas nele hoje já permitem o controle dos gastos e receitas públicas, tanto por parte dos cidadãos, quanto pelos órgãos de controle e fiscalização; iii) na intenção de cumprir as obrigações legais de disponibilização ampla e simples das informações de interesse público, foi editado o Decreto Municipal nº 14.605, de 12 de dezembro de 2014, regulamentando a aplicação da LAI. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 13278326.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o cumprimento das disposições da Lei de Transparência.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em suma, que, muito embora sejam sempre necessários ajustes no Portal da Transparência, as informações disponibilizadas nele hoje já permitem o controle dos gastos e receitas públicas, tanto por parte dos cidadãos, quanto pelos órgãos de controle e fiscalização.
Com efeito, segundo o art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.
O §2º do mesmo artigo estabelece ainda “os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).”
Por fim, no §3º, a referida lei estabelece os requisitos imprescindíveis aos sítios oficias supracitados, in verbis:
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Tratando especificamente dos aludidos portais da transparência, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a transparência quanto ao funcionamento e à gestão da Administração Pública a partir do acesso a informações que garantam seu controle e fiscalização é indissociável do princípio republicano, do regime democrático e do efetivo exercício da cidadania. A publicidade, como um dos princípios constitucionais da Administração Pública e preceito geral, demanda a transparência ativa e/ou publicidade com a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitação” (AgInt no RMS n. 70.212/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
In casu, após sucessivas tentativas de um mero acesso ao portal de transparência por esta Relatoria, todas restaram frustradas, uma vez que o site em questão encontra-se constantemente fora do ar (última consulta em 26/01/2024):
Assim, ante a imprescindibilidade do acesso às informações a serem prestadas, nos termos do art. 8º da Lei de Transparência, bem como o fato de ainda em 2024 persistir a ineficaz e incompletude das informações prestadas no Portal da Transparência do Município de Teresina, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos.
Por fim, deixo de condenar o Apelante em honorários sucumbenciais por se tratar de ação civil pública.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0030886-84.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/03/2024