Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800459-80.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelante tenha acostado aos autos os instrumentos contratuais, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes às contratações questionadas na Ação. II – Inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos aos supostos mútuos firmados entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III – A sentença recorrida determinou que a devolução do indébito ocorresse de forma simples, não havendo, na espécie, a interposição do adequado recurso, razão por que deve ser mantida a sentença, quanto ao ponto. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800459-80.2020.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800459-80.2020.8.18.0069

REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

REQUERENTE: JOSE LOURENCO DE SOUSA, GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelante tenha acostado aos autos os instrumentos contratuais, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes às contratações questionadas na Ação.

II – Inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos aos supostos mútuos firmados entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III – A sentença recorrida determinou que a devolução do indébito ocorresse de forma simples, não havendo, na espécie, a interposição do adequado recurso, razão por que deve ser mantida a sentença, quanto ao ponto.

IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

V – Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-80.2020.8.18.0069.

 

Apelante: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e Outros.

Apelado: JOSÉ LOURENÇO DE SOUSA.

Advogado: Gabriel Freitas Bispo dos Anjos (OAB/DF nº 62.229).

Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral (proc. nº. 0800459-80.2020.8.18.0069), que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Apelado, para declarar a inexistência dos contratos sob litígio, condenando o Apelante a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil) reais.

Nas razões recursais, o Apelante aduziu, em suma: i) validade dos contratos, conforme juntada dos instrumentos contratuais; ii) inexistência de danos materiais; iii) impossibilidade de devolução dos valores contratados, considerando o efetivo recebimento pelo Apelado; iii) inexistência de situação ensejadora de reparação por danos morais; iv) redução do quantum indenizatório; e v) a incidência dos juros de mora referente à reparação pelo dano moral deve ocorrer a partir do arbitramento da condenação.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 6129790).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº. 10237758.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade do Parquet (id nº.10581039).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, pondere-se que, em sede de contrarrazões, o Apelado requer a reforma da sentença, a fim de que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, requerendo, ademais, a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Quanto ao ponto, não conheço dos aludidos pedidos, considerando que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

Ato contínuo, reitero o juízo de admissibilidade realizado, nos termos da decisão id nº.10237758.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração a inexistência/nulidade dos contratos nº. 0123389852540, nº.0123389853046, nº. 0123389853508,nº. 0123389854146, nº. 0123389854595, nº. 0123389854982 e nº. 0123381219136, supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não consentiu com a celebração dos aludidos contratos.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que as contratações ocorreram de forma legítima, com a anuência do Apelado, juntando aos autos os instrumentos contratuais id nº. 6129163, nº. 6129164, nº. 6129715, nº. 6129716, nº. 6129717, nº. 6129718 e nº. 6129719, como prova das operações.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelante tenha acostado aos autos os instrumentos contratuais, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes às contratações questionadas na Ação.

Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id nº. 6129149 e nº. 6129150), atestando a situação contratos supostamente firmados entre as partes.

Todavia, da análise dos documentos que acompanham a contestação, depreende-se que o Apelante não apresentou nenhum comprovante da transferência do valor do mútuo, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório no que pertine a validade da avença.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que entende que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Logo, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos aos supostos mútuos firmados entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Por conseguinte, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela Instituição Financeira, da transferência dos valores dos contratos para a conta bancária do Apelado, caracteriza ausência de boa fé objetiva do Apelante, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, em tese, haver a devida restituição, em dobro, os valores recebidos indevidamente, a teor do que aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Contudo, a sentença recorrida determinou que a devolução do indébito ocorresse de forma simples, não havendo, na espécie, a interposição do adequado recurso, razão por que deve ser mantida a sentença, quanto ao ponto.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e a prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

Ressalta-se, ainda, que, o Apelante aduz que a incidência dos juros de mora, referente à reparação pelo dano moral, deve ocorrer a partir do arbitramento da condenação.

Nesse contexto, extrai-se da sentença recorrida que o Magistrado a quo já determinou que os juros de mora relativos à condenação pelos danos morais incidam a partir do seu arbitramento, de modo que o Apelante não possui interesse recursal, quanto ao ponto.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida incólume.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

RELATOR

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0800459-80.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE LOURENCO DE SOUSA

Publicação

06/02/2024