
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802404-46.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: MARIA FERREIRA DE SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento da taxa judiciária, a qual faz parte do preparo recursal, oportunizando-se à parte apelante prazo para complementar o pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, §2ºdo CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar o complemento do preparo, não comprovou o pagamento, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA, ora parte apelada.
Sobreveio sentença (Id. 11906685) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenou o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte o valor correspondente à restituição em dobro de tudo o que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário até a presente data.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 11906690), alegando em síntese: o cerceamento de defesa, necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, além de arguir que agiu no exercício regular de um direito – inexistência de responsabilidade no caso; a validade do contrato; que o valor foi transferido para conta de titularidade da parte autora; a ausência de danos morais; a redução do quantum indenizatório; a impossibilidade de repetição do indébito e a data da contagem dos juros e correção monetária.
Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 11906691), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Decisão (id. 13220279) determinando a intimação da parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada da decisão, conforme id 13965804, a parte apelante quedou-se inerte.
É o Relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Da análise dos autos, observo que a parte apelante fora devidamente intimada para complementar o preparo recursal, porém quedou-se inerte, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0802404-46.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA FERREIRA DE SOUSA
Publicação26/01/2024