Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800282-89.2020.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa de seguro prestamista em conta bancária do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa de seguro prestamista não contratado/solicitado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 7 - Recurso da autora conhecido e improvido. 8 – Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800282-89.2020.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800282-89.2020.8.18.0078

APELANTE: MARIA RITA NONATA DE MORAIS

Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa de seguro prestamista em conta bancária do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa de seguro prestamista não contratado/solicitado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 7 - Recurso da autora conhecido e improvido. 8 – Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO



Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO SEGUROS S/A (ID 10671539) e por MARIA RITA NONATA DE MORAIS (ID 10671542) em face da sentença (ID 10671535) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800282-89.2020.8.18.0078), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: “DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de prestamista incidentes na conta corrente da requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado na conta corrente da parte autora como seguro prestamista, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença”.

Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O 1º apelante, Banco Bradesco Seguros S/A, afirma, em suas razões de apelação (ID 10671539), que a parte autora contratou de livre e espontânea vontade o seguro em debate, aperfeiçoando o contrato sem qualquer incidência de vício, seja de consentimento ou social, obrigando as partes ao cumprimento do convencionado.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a regularidade da contratação. Na hipótese de não acolhimento, que seja reformada parcialmente a sentença para determinar a devolução simples e a redução do valor da condenação.

A 1ª apelada, Maria Rita Nonata de Morais, apresentou suas contrarrazões (ID 10671539) ao recurso interposto pela instituição financeira, alegando que houve omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte recorrente estaria contratando. Requereu a desconsideração da apelação apresentada pela instituição financeira.

Em suas razões de recurso, Maria Rita Nonata de Morais, ora 2ª apelante, por sua vez, interpôs Apelação Cível aduzindo que, sopesando as circunstâncias dos autos, principalmente o caráter punitivo pedagógico da condenação, torna-se adequada a majoração do quantum indenizatório (ID 10671542).

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, majorando o quantum indenizatório fixado.

Contrarrazões apresentadas por Bradesco Seguros S/A (ID 10671550), ora 2º apelado, na qual, declara, em suma, que não se pode afirmar que o caso em análise possibilita ao recorrente o direito de ver-se reparado pelos supostos danos morais sofridos, muito menos majorar os danos morais já estabelecidos, não se enquadrando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugna, ao final, que o recurso interposto pela autora seja totalmente improvido.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 11364134).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 11364134).


II – PRELIMINARES


II.I – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora juntou o extrato de consignações (ID 10671151), o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora.

Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a falha na prestação de serviços pela parte ré/apelada, consubstanciada na realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, ora apelante, referente a contrato de seguro sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, sem prévia autorização ou solicitação desta, enseja o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais.

A parte autora aduz em petição inicial que mantém junto ao réu/apelado uma conta bancária destinada unicamente ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, a aludida conta sofre descontos ilegais por parte do réu, referente contrato de seguro sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA” não solicitado/contratado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei)


Em que pese o apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pelo recorrido em realizar descontos na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a SEGURO PRESTAMISTA, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.955 - MA (2018/0318399-4) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA ADVOGADOS: ANDRÉ RODRIGUES CHAVES - RS055925 ARIANA RIBEIRO SOUSA E OUTRO (S) - MA010540 AGRAVADO : JOSÉ WILSON MARINHO LIMA ADVOGADO : ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO E OUTRO (S) - MA007749 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. REPETIÇÃO EM DOBRO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 373II, DO CPC/2015 E 42 DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo manejado por ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105IIIa e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Tenho por ilegais e abusivas as cobranças efetuadas no contracheque do agravado referente a seguro de vida não contratado (art. 373IICPC e art. VIIICDC), do que decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42paragraf único, do CDC. II. Agravo Interno improvido (e-STJ fl. 404). (...) É o relatório. Passo a decidir. . A irresignação não merece prosperar. (…) Portanto, mantenho meu posicionamento no sentido de que a agravante não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373IICPC e art. 60, VIII, CDC). Desta feita, reafirmo serem ilegais e abusivas as cobranças efetuadas no contracheque do agravado sem o seu consentimento, do que decorre o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42paragraf único, do CDC. Senão vejamos o posicionamento desta e. Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INSTITUIVit0 FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXPRESSO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Inexistindo prova inequívoca da contratação do serviço de seguro adjeto a empréstimo bancário e do consentimento diante da cobrança, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva e a necessidade de reparação. 2. Havendo a cobranca por serviço não contratado e não demonstrado ser escusável o engano na exigência do débito cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito (art. 42parágrafo único, do CDC). [...]. 5. Recursos desprovidos. (TJMA, Ap 0012912017, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. [...]. 4. Apelos conhecidos, sendo o 10 improvido e o 20 parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (…) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados na sentença em desfavor do ora recorrente em 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 274) para 13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de agosto de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.955 - MA (2018/0318399-4), Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data do julgamento: 20/08/2019) (Grifou-se)



RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral. Configuração. Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) (Grifou-se)



AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRECEDENTE DO COL. STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c. STJ, acrescidos dos consectários legais. 2. A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg. Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4. Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020) (Grifou-se)



A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA RITA NONATA DE MORAIS/2ª apelante, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Quanto ao recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A/1º apelante, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para, minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado.

Honorários advocatícios recursais mantidos em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA RITA NONATA DE MORAIS/2ª apelante, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Quanto ao recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A/1º apelante, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para, minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado. Honorários advocatícios recursais mantidos em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800282-89.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RITA NONATA DE MORAIS

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

07/03/2024