TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0027435-27.2009.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Comércio Indústria e Decoração LTDA - ME
ADVOGADO: Hilvanndeth Leal Evangelista (OAB/PI nº 4.561)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal conduz à extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto subjetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de parte).
2. No caso, contudo, tal entendimento não se aplica. Isso porque, a Execução Fiscal foi proposta apenas em face da empresa, que constou na Certidão de Dívida Ativa como devedora principal, e é pessoa jurídica com independência patrimonial, que não se confunde com seus sócios, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil.
3. Ademais, ainda que tivesse sido proposta também em face dos corresponsáveis constantes no título executivo, dentre eles o sócio que teve o óbito noticiado, o seu falecimento não implicaria na extinção da ação, já que a pessoa jurídica teria legitimidade pra prosseguir no processo.
4. Assim, não há falar em extinção da ação, até porque sequer foi requerido o redirecionamento da execução em face do sócio falecido, pelo que determinado seu prosseguimento regular na origem.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, e determinar seu prosseguimento na origem. Ademais, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, já que estes não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem, e foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal proposta em face de COMÉRCIO INDÚSTRIA E DECORAÇÃO LTDA – ME, em razão do reconhecimento da nulidade da CDA pelo falecimento de seu sócio, e condenou a Fazenda Pública em honorários.
Em suas razões recursais, o exequente, ora apelante, alega que: i) a execução fiscal foi ajuizada em face de sociedade empresária (pessoa jurídica) em que o falecido Lourival Ferreira Nery (pessoa física) figura como um dos sócios, assim a, o fato de o sócio ter falecido antes da propositura da presente demanda executiva em nada influencia a legitimidade passiva da sociedade empresária Comércio Indústria e Decoração Ltda; ii) o apelante jamais solicitou o redirecionamento da presente execução em face de Lourival Ferreira Nery, tendo, desde o início da execução, direcionado sua pretensão executória em face da sociedade empresária; iii) nos autos inexiste qualquer prova no sentido de que a morte de Lourival Ferreira Nery ensejou a extinção da sociedade empresária Comércio Indústria e Decoração Ltda, portanto, é plenamente possível o prosseguimento da execução fiscal em face da sociedade empresária.
A parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando que a ausência de erro material ou formal impede que, no caso em comento, haja a substituição da certidão de dívida ativa, sendo expressamente vedada a alteração do polo passivo da ação de execução.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu a execução fiscal proposta em face da empresa, em razão do falecimento de seu sócio, com a justificativa de impossibilidade de substituição da CDA quando o óbito ocorreu antes da citação.
Adianto, no entanto, que merece reforma a sentença.
Com efeito, o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal conduz à extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto subjetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de parte). Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1826150 RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)
No caso, contudo, tal entendimento não se aplica. Isso porque, a Execução Fiscal foi proposta apenas em face da empresa, que constou na Certidão de Dívida Ativa como devedora principal, e é pessoa jurídica com independência patrimonial, que não se confunde com seus sócios, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Ademais, ainda que tivesse sido proposta também em face dos corresponsáveis constantes no título executivo, dentre eles Lourival Ferreira Nery, que teve o óbito noticiado no processo, o seu falecimento não implicaria na extinção da ação, já que a pessoa jurídica teria legitimidade pra prosseguir no processo.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência dos tribunais pátrios:
Apelação Cível. Ação de execução fiscal. Falecimento dos sócios da empresa executada. Personalidades jurídicas distintas. Autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Extinção prematura. Prosseguimento da execução. Sentença cassada. A execução fiscal foi ajuizada em desfavor da pessoa jurídica e não em face dos seus sócios administradores, o que indica a distinção do presente caso com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (REsp) n. 1.826.150/RS. Tratando-se de personalidades jurídicas distintas (artigo 49-A, caput, do Código Civil), a notícia de falecimento dos sócios não enseja, por si só, o arquivamento do feito executório, ajuizado contra a pessoa jurídica, notadamente porque existe previsão no contrato social da empresa de sua continuidade por meio dos herdeiros. Embora a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros/espólio exija análise exauriente perante o juízo de origem, o contrato social da empresa estabelece que ficarão os herdeiros do falecido, se maiores, sub-rogados em todos os seus direitos e obrigações do de cujus, o que obsta, neste momento, a extinção do feito em razão do óbito dos sócios da empresa. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJ-GO - AC: 51978018620158090129 PONTALINA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FATOS GERADORES PRATICADOS PELA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, SUJEITO PASSIVO CONSTANTE DA CDA. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A sentença entendeu pela ilegitimidade passiva, considerando a informação do falecimento da sócia Adailde em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Por evidente, a pessoa natural não se confunde com a pessoa jurídica, que detém personalidade própria e distinta dos seus sócios, pouco importando a data do falecimento de um deles, do que decorre a inaplicabilidade do entendimento constante da Súmula 392 do STJ à espécie e a possibilidade de prosseguimento do feito executivo. 2. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 5000090-18.2009.8.27.2737, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/06/2023, DJe 19/06/2023 18:09:50)
(TJ-TO - AC: 50000901820098272737, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO CORRESPONSÁVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. AJUIZAMENTO CONCOMITANTE CONTRA A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DESCABIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em caso de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica e corresponsável, a morte deste antes do ajuizamento da ação não acarreta a extinção integral da execução, devendo prosseguir contra a devedora principal. 2. Apelação provida.
(TRF-4 - AC: 50000061020154047125, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 15/06/2022, PRIMEIRA TURMA)
[...] Não há falar em ausência de pressuposto de constituição o e desenvolvimento válido do processo executivo apenas porque o sócio da pessoa jurídica devedora faleceu antes do ajuizamento da ação.
(TRF4, Segunda Turma, AC 50000277320114047109, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 8fev.2017)
Assim, não há falar em extinção da ação, até porque sequer foi requerido o redirecionamento da execução em face do sócio falecido, pelo que determino seu prosseguimento regular na origem.
Finalmente, saliente-se que segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, e determinar seu prosseguimento na origem.
Ademais, deixo de ficar honorários advocatícios recursais, já que estes não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem, e foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Des. Erivan Lopes
Relator
0027435-27.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMERCIO INDUSTRIA E DECORACAO LTDA - ME
Publicação11/03/2024