Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000517-09.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000517-09.2017.8.18.0074 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000517-09.2017.8.18.0074

APELANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO0000517-09.2017.8.18.0074.

EMBARGANTE: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO.

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).

EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n° 2.338).

RELATOR:Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO, em face do acórdão de id nº 5055894, alegando a ocorrência do vício de omissão.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 7448103, aduzindo, em suma, a inexistência de vícios no acórdão impugnado.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, a Embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado na completa análise relativa à condenação em honorários sucumbenciais, com fulcro na pretensão resistida pelo Embargado.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Isso porque, embora a Embargante sustente que o Embargado resistiu à pretensão com a apresentação das contrarrazões em sede recursal, a fim de manter a improcedência da ação, observa-se que, não há de constar omissão a ser sanada. Isso porque, em suma, não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal. Nesse sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Em relação à ofensa apontada ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fl. 666, e-STJ):"Em que pese as alegações, registra-se que não há qualquer omissão no v. acórdão guerreado, uma vez que não cabe ao presente julgador analisar a distribuição do ônus de prova, sendo que tal atribuição é do magistrado a quo, a ser definida em despacho saneador".

3. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais.

5. Por fim, quanto à violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

6. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)

 

Corroborando com este entendimento, cito ainda os seguintes julgados:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Acórdão que dá provimento à apelação para anular a sentença não pode condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não define a sucumbência. II. Recurso desprovido.

(TJ-DF 00392432520138070001 DF 0039243-25.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA DECLARAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS IMÓVEIS DO EMBARGANTE. ANULAÇÃO DO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO SINALIZADA NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, COMO PREVISTO PELO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Os honorários sucumbenciais recursais são fixados de acordo com a regra definida no artigo 85 § 11 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, verifica-se que com a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, não é cabível a majoração prevista pela Lei processual. EMBARGOS ACOLHIDOS, para decotar do dispositivo do aresto a referência relativa aos honorários sucumbenciais recursais. (TJ-RJ - APL: 02220553620128190001, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PATRONA DATIVA. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE REMETE A FUTURA FIXAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. PARTE QUE EXTERNA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”

(TJPR - 11ª C. Cível - 0002271-39.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.10.2020)

(TJ-PR - ED: 00022713919988160031 PR 0002271-39.1998.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 04/10/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020)

 

Desse modo, não há omissão a ser sanada. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0000517-09.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINA JOSINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/02/2024