Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000543-43.2011.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ. APLICABILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada. 2. Inobservância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. 3. Ocorrência de erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação dos apelados como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do enunciado estampado na Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, torna-se necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Sentença nulificada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000543-43.2011.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000543-43.2011.8.18.0033

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: GENI PEREIRA DE SOUZA MACHADO

Advogado(s) : DIANE CABRAL CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ. APLICABILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada. 2. Inobservância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. 3. Ocorrência de erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação dos apelados como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do enunciado estampado na Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, torna-se necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Sentença nulificada. 6. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pirpiri – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000543-43.2011.8.18.0033) ajuizada em face GENI PEREIRA DE SOUZA MACHADO E OUTROS, ora apelados.

Na sentença (ID 11197489 – pág. 56), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante o abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Em sua fundamentação, verificou que “o requerente não atendeu ao comando jurisdicional, deixando os autos sem manifestação, de modo que o processo encontra-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, ficando, incontestavelmente, caracterizado o abandono de causa”. Condenou, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais.

Em suas razões recursais (ID 11197489 – pág. 78), o apelante destaca que, apesar de proferido despacho deferindo a dilação de prazo para manifestação nos autos, o referido ato judicial não foi publicado no Diário de Justiça Estadual. Além disso, em 11/01/2018, os causídicos que representam o exequente apresentaram petição informando que renunciavam aos poderes que lhes haviam sido outorgados, requerendo o endereçamento de novas intimações para novo endereço.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para que seja anulada a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito.

Intimados para apresentar Contrarrazões, os apelados mantiveram-se inertes (ID 11197489 – pág. 103).

Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 12105069).

Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.



VOTO

 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – ID 8975824).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que extinguiu o processo em razão do abandono de causa, fundamentando que o apelante não atendeu ao comando jurisdicional, deixando os autos sem manifestação por mais de 30 (trinta) dias.

Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo, inicialmente, citou os devedores/apelados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com a advertência de que o prazo para a apresentação de embargos é de 15 (quinze) dias. Não realizando o pagamento, determinou, imediatamente, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, em ato contínuo, intimando-se a executada. Arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (ID 11197489 – pág. 31).

Lavrado o auto de penhora, procedeu-se a penhora de bem imóvel, pertencentes aos apelados, avaliado no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – ID 11197489 – pág. 38.

O Secretário da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, por meio do aviso de intimação (ID 11197489 – pág. 46), determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a penhora e avaliação realizada.

Posteriormente, na data de 10 de abril de 2015, o causídico da parte exequente, conforme petição de ID 11197489 – pág. 47, informou que a agência do banco, responsável pelo acompanhamento do feito, encontrava-se analisando o auto de penhora e avaliação supracitado, requerendo, ao final, dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, sob o fito de viabilizar o exame apurado do referido ato judicial.

A dilação de prazo foi deferida pela magistrada singular (ID 11197489 – pág. 49).

Em 08 de novembro de 2017, o atual causídico da instituição financeira requereu, por meio da petição de ID 11197489 – pág. 53, a renúncia aos poderes que lhes foram concedidos e que todas as intimações relacionadas ao processo fossem encaminhadas para os advogados pertencentes a Assessoria Jurídica do BNB.

A Secretaria da Vara, em 5 de março de 2018, procedeu ao cadastrado da parte autora no sistema, conforme solicitado na petição acima (ID 11197489 – pág. 54). Após, sobreveio a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa (ID 11197489 – pág. 56).

O apelante declara que apesar de proferido despacho deferindo a dilação de prazo para manifestação, o referido ato não fora publicado no Diário da Justiça Estadual, bem como não houve intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.

Assiste razão o recorrente.

Por meio de consulta ex officio ao Sistema Themis Web, constata-se que o despacho de ID 11197489 – pág. 49, de fato, não fora publicado no Diário de Justiça Estadual e, consequentemente, não houve a correta intimação da parte. Dessa forma, a correta publicação por meio de órgão oficial tem o condão de conferir publicidade aos atos processuais viabilizados, por conseguinte, o contraditório e ampla defesa, princípios constitucionalmente assegurados, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Urge frisar que a intimação é ato relevante para o desfecho da demanda, tratando-se de garantia constitucional cuja nulidade se impõe quando feita sem observância dos comandos legais.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior:


"(...) O que é imprescindível para a validade da intimação é menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira suficiente para identificá-los. A preterição desses requisitos causa a nulidade da intimação (...)" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed, Forense, Rio de Janeiro).


Assim, evidente que os causídicos não foram regularmente intimados para insurgir acerca dos atos processuais, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade, conforme artigo 272, §§ 2º e 5º, 280 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

(...)

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.


Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.


Os Tribunais pátrios assim já decidiram:


APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. A intimação, através da publicação, de qualquer ato deve ser realizada em nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade (§ 2º do art. 272 CPC). É imprescindível, para a validade da intimação, a menção dos nomes das partes e de seus advogados. A ausência de cumprimento de tais requisitos gera a nulidade da intimação e de todos os atos posteriores praticados, inclusive da sentença. (TJ-MS - AC: 08013725820128120021 MS 0801372-58.2012.8.12.0021, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).



RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 PARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DOS ATOS PROCESSUAIS – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE. 1. A ausência de intimação dos atos processuais caracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa. 2. Inobservância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. 3. Nulidade dos atos processuais, a partir da r. decisão de Primeiro Grau, que determinou a manifestação da parte embargada e, inclusive, da r. sentença recorrida, para a eventual apresentação de impugnação. 4. Nulidade absoluta e de ordem pública, reconhecida "ex officio". 5. Embargos do devedor à execução de título judicial, rejeitados, em Primeiro Grau. 6. Sentença, anulada. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, prejudicado. (TJ-SP 10376975420158260053 SP 1037697-54.2015.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 14/12/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2017).



Vislumbra-se, diante da análise dos autos, a ocorrência de erro de procedimento, uma vez que, em tendo a relação processual se aperfeiçoado, era indispensável a provocação dos apelados como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor do enunciado estampado na Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a condição de extinção que a extinção por abandono está condicionada à prévia provocação da parte executada.

Além disso, torna-se necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente do seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda. Em oportunidade diversa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça discorrera sobre o presente tema:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).


Deste modo, a declaração de nulidade é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nulificando o decisum recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja publicado o referido ato, bem como a intimação do exequente, concedendo-lhe novo prazo, para manifestação quanto aos autos de penhora e avaliação realizado.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nulificando o decisum recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja publicado o referido ato, bem como a intimação do exequente, concedendo-lhe novo prazo, para manifestação quanto aos autos de penhora e avaliação realizado. Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000543-43.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GENI PEREIRA DE SOUZA MACHADO

Publicação

07/03/2024