Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800147-74.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800147-74.2023.8.18.0142 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-74.2023.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: HELOISA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800147-74.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: HELOISA DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que os serviços referentes à distribuição e à transmissão de energia elétrica oferecidos aos consumidores no município de Batalha se mostram bastante ineficazes e deficitários; frequentes quedas de energia elétrica e oscilações ocorrem na cidade diariamente, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causam prejuízos aos moradores, “queimando” eletrodomésticos; o início da interrupção do fornecimento de energia se deu em 27 de janeiro de 2023, voltando a ser restabelecida ainda de forma não satisfatória somente o dia 04/02/2023; mesmo após várias reclamações, inclusive com comparecimento dos moradores a sede da Equatorial; mesmo após esse comparecimento, não obtiveram uma solução imediata para a falta constante de energia. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço não prestado; indenização a título de danos morais. 

Em Contestação, a Requerida aduziu: ausência de interesse processual; prestação regular do serviço; que assim que as reclamações da autora foram recebidas, o serviço foi restabelecido no mesmo dia; inexistência de responsabilidade civil e de dano moral e material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo e, subsidiariamente, a total improcedência da ação. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Confrontando as provas carreadas aos autos, observa-se a existência de reclamações referentes a unidade consumidora da autora, restando parcialmente demonstrada pelas telas de sistema interno juntadas pela ré, das quais consta a abertura de ordens de serviços vinculadas à UC da autora, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2023 nas datas de 27/01/2023, 01/02/2023 e 03/02/2023. Conquanto não tenha restado demonstrado a alegada falta diária do fornecimento de energia elétrica na UC da autora, infere-se dos autos que a ré demorou mais de 09 dias após tomar ciência do problema até efetivamente solucioná-lo, conforme se verifica das informações apresentadas pela própria ré em suas telas de serviço, onde consta que nas 03 (três) vezes em que a ré foi acionada pela autora, a solução dada ao problema foi a mesma, qual seja, “ARMAR CHAVE FUSIVEL” e/ou “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL”, o que indica, pela frequência das reclamações que as soluções dadas pela ré foram temporárias/paliativas. Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para (i.i) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 27/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. (i.ii) Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, apontando a inexistência de responsabilidade, e requerendo a reforma desta, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, apontou a fragilidade das provas apresentadas pela Recorrente e a existência de sentenças julgando casos semelhantes de forma procedente. Requereu, assim, o não provimento do recurso. 

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.

Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que a Recorrente juntou comprovantes de solução das reclamações feitas pela Recorrida, no mesmo dia, obedecendo o determinado art. 362, inciso V, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, segundo o qual, o fornecimento de energia elétrica deve ser reestabelecido em 48 horas em instalações localizadas em área rural:

Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.

§ 1º Em caso de suspensão indevida:

I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e

II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.

§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:

I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e

II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.

 

Do exposto, tenho que a Recorrente demonstrou que, embora tenham ocorrido problemas de falta de energia vinculados à UC da Recorrida, as reclamações foram prontamente atendidas e solucionadas.

Por oportuno, ressalto que falhas no fornecimento de energia são passíveis de acontecer, o que não pode é, que mesmo ciente das falhas, a Recorrente não adote providências para saná-las, a tempo e a contento, o que não restou demonstrado no presente caso.

Por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito apto a causar prejuízos à autora, razão pela qual concluo pela improcedência da ação. 

Isto posto, conheço do recurso da parte EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 

É como voto.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800147-74.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HELOISA DE SOUSA LIMA

Publicação

03/09/2024