Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0825253-49.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA – NÃO CONFIGURADA – PEDIDOS DIVERSOS – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Para a configuração da litispendência, a regra processual civil adotou a tese da tríplice identidade das ações, ou seja, ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Embora existindo as mesmas partes, tem-se diversa causa de pedir, bem como em sendo diversos os pedidos, não há o que se falar em litispendência. Sentença anulada. Recurso Conhecido e Provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825253-49.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825253-49.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA – NÃO CONFIGURADA – PEDIDOS DIVERSOS – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Para a configuração da litispendência, a regra processual civil adotou a tese da tríplice identidade das ações, ou seja, ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Embora existindo as mesmas partes, tem-se diversa causa de pedir, bem como em sendo diversos os pedidos, não há o que se falar em litispendência. Sentença anulada. Recurso Conhecido e Provido

 

 

 


 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LÚCIA GONÇALVES SANTOS DE CARVALHO em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada pela apelante contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.

Inconformada, a apelante recorre, alegando, em suma, a nulidade da sentença, ante a ausência de litispendência. Afirmam que na presente ação visa a revisão de cláusulas constante no contrato de financiamento impugnado; Que processo o nº 0815689-80.2019.8.18.0140 que fora alegado como litispendência, não trata de uma AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR PARA CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, mas sim de uma AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, no qual o principal intuito era ter acesso a um suposto contrato que comprovasse os descontos no benefício da autora. Ao final, requer que seja anulada a decisão proferida nos autos.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 11455639).

Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 2370435 - Pág. 1).

 Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 

V O T O DO R E L A T O R

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO

 

Cinge-se dos autos que MARIA LÚCIA GONÇALVES SANTOS DE CARVALHO ajuizou a ação de revisão de contrato – limitação da taxa de juros à taxa média do mercado c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar para concessão liminar da tutela da evidência, cujos pedidos iniciais são os seguintes:

a) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA, com base no art. 311 do CPC, com base no RECURSO REPETITIVO 1.061.530, EXPEDINDO O COMPETENTE MANDADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que, em caso de desobediência, seja arbitrada MULTA DIÁRIA no importe de R$ 1.000,00 (um mil real) com fulcro no art. 537 do NCPC, para: a.1) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios para o patamar de 2,03% ao mês, taxa essa verificada pelo BCB no mês de 07.2017, na modalidade AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, e, via de consequência, autorizar a REDUÇÃO do valor mensal da prestação para o valor de R$ 34,56, conforme perícia oficial da CALCULADORA DECON CE, a ser paga no mesmo modo e tempo contratados (art. 330, IV, §3º do NCPC); a.2) ABSTER o réu de registrar ou encaminhar o nome da autora aos cadastros de proteção ao crédito, ou caso já efetuado o registro, seu imediato cancelamento;

b) REQUISIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM FULCRO NO ART. 319, VII DO NCPC, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, CONFORME ART. 334 DO NCPC;

c) A citação do requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, a contar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, art. 335, I, do NCPC;

d) A inversão no ônus da prova;

e) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 e ss. do NCPC;

f) Ao final, NO MÉRITO: f.1) a aplicação dos devidos encargos legais, com a LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS pactuada de 2,52% ao mês à Taxa Média do Mercado verificada pelo Banco Central do Brasil no momento em que se deu a celebração do presente contrato de financiamento (07.2017), para 2,03% ao mês, na MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, com a REDUÇÃO da prestação mensal para o valor de R$ 34,56;

g) A Condenação do réu a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu ao aplicar uma taxa de juros remuneratórios superior à Taxa Média do Mercado, trazendo sofrimento à autora no instante em que diminuiu sensivelmente seu poder de compra, impossibilitando a aquisição de outros bens de consumo, influindo em seu bem-estar, causando abalo psicológico e, consequentemente, dano moral indenizável, servindo a respectiva INDENIZAÇÃO como meio PEDAGÓGICO APTO A COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS por parte do réu, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (SUMULA 362 STJ), e JUROS DE MORA a partir da citação válida;

h) A CONDENAÇÃO do requerido nas custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20 % (VINTE POR CENTO) sobre o valor da causa;

i) a REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando o réu a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, devendo, necessariamente, ser corrigido pelos índices oficiais, a partir do evento danoso (SUMULA 43 DO STJ), ou seja, a partir do momento em que ocorreu cada desembolso a maior, e JUROS DE MORA a partir do evento danoso (SUMULA 54 STJ);

O douto magistrado a quo julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da litispendência, fundamentando que se cuida de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS DE CARVALHO desfavor BANCO BONSUCESSO S.A, e que teria relação com questão posta sob apreciação do mesmo Juízo, de modo, que a presente demanda seria idêntica à ação n .º0815689-80.2019.8.18.0140.

Após detida análise dos autos, tenho que a razão assiste à parte apelante. Explico.

Conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ocorre a litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Acerca da matéria, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni leciona, verbis:

“7. Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC).” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. atual. amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 433 - negritei).

Nesse passo, para a configuração da litispendência, a regra processual civil adotou a tese da tríplice identidade das ações, ou seja, ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Visto isso, após detida análise dos autos, entendo que não restou configurada a litispendência capaz de provocar a extinção da presente ação revisional de contrato ajuizada pela parte apelante. Posto que, realizando pesquisa junto autos do processo nº º0815689-80.2019.8.18.0140, através do sistema Pje, constatei que se trata de Pedido de Produção Antecipada de Provas, em que pleiteia o requerido para que apresente em juízo a via original do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela parte autora, referente aos descontos em seu salário no valor de R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos) mensalmente, pleito diverso da presente ação.

Ora, ante  o acima citada resta que não há identidade entre a presente ação de revisão contratual e o pedido de produção antecipada de provas, pois, apesar de comum as partes, diversas são as causas próximas de pedir e os pedidos.

Ademais, ressalte-se que, os efeitos jurídicos pretendidos são diversos. O que existe, em verdade, são ações diversas, sobretudo em razão do pedido e, de consequência, não há o que se falar em litispendência.

Para corroborar:

“RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - FEITOS CONEXOS - CAUSA DE PEDIR IDENTICA - PEDIDO DIVERSO - JULGAMENTO SIMULTANEO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. Para que haja litispendência é indispensável a existência das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Embora existindo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, em sendo diverso o pedido da ação de conhecimento e os embargos à execução, não há o que se falar em litispendência. E, de rigor, nestes casos, impõe-se a reunião dos feitos para, necessariamente, existir o julgamento simultâneo em face da conexão existente, evitando-se que decisões antagônicas sejam proferidas, tornando-se as decisões inexequíveis.” (TJMT, RAC n. 0085471-89.2009.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 16.12.2009 - negritei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Não resta configurada a litispendência entre a demanda revisional e os presentes embargos à execução, uma vez que não há identidade de causas. Enquanto a ação revisional tem por objetivo o reconhecimento das abusividades contidas nas cláusulas contratuais, os presentes embargos visam à extinção ou o reconhecimento do excesso de execução. Afastada a litispendência, impõe-se a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito no Juízo de origem, por ser inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, uma vez que ainda não houve angularização. Apelação provida. Sentença desconstituída.” (TJRS, RAC n. 70082091232, 12ª Câm. Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 29.08.2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 1) INTERESSE DE AGIR PRESENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 2) AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS E EMBARGOS DO DEVEDOR. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 3) INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. 4) INCIDÊNCIA DA CDI. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO ABRANGE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE A JUROS REMUNERATÓRIOS. 5) INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO ORIUNDO DE SERVIÇO QUE CARACTERIZA INSUMO. MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA PACTUAÇÃO EM 10%. 6) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 7) VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO. 8) ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. 1. "A moderna doutrina e jurisprudência admitem a revisão contratual o que não significa ignorar o contrato como se ele não existisse, mas sim, comprovada a existência de cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual." (TJPR - 15ª CCív - ApCív 490697-8 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 28.05.2008 - DJ 20.06.2008) 2. "Para que ocorra a litispendência deve haver a tripla identidade, isto é, devem coincidir as ações quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir. Neste raciocínio, não há litispendência entre ação revisional e embargos à execução, eis que, embora coincidam as partes e a causa de pedir, os pedidos são diversos. Assim, a despeito de que o objetivo buscado seja o mesmo, nada impede que as lides coexistam." (TJPR - 15ª CCív - ApCív. 580901-6 - Rel. Hayton Lee Swain Filho - j. 20.05.2009 - DJ 09.06.2009). 3. A insurgência contra a prova pericial está preclusa, pois o momento oportuno para tanto foi encerrada com o despacho saneador, contra o qual não houve qualquer insurgência recursal dos litigantes. 4. "Os certificados de depósitos interbancários são títulos de emissão das instituições financeiras que lastreiam as operações do mercado interbancário, razão pela qual são representativos de operações creditícias entre as instituições financeiras, de modo que não se prestam para atualização do valor nominal da moeda.." (TJPR - 15ª CCív. - ApCív 682778- 7 - Rel. Hayton Lee Swain Filho - j. 30.06.2010 - DJ 16.07.2010). 5. O contrato de fornecimento de produtos asfálticos não o foi em benefício próprio, por constituir item da cadeia produtiva da empresa, pelo que não pode ser classificado como consumidor final, não se tratando, também, de parte vulnerável na relação contratual. Inaplicável, portanto, o CDC. 6. Houve a cobrança excessiva e indevida de valores, pelo que deve ocorrer a repetição, porém, de forma simples. Súmula nº 159: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do CC." 7. A verba honorária não merece modificação, visto que corretamente fixada. 8. Com o parcial provimento do recurso, houve modificação no grau de decaimento das partes, havendo sucumbência recíproca, pelo que a distribuição do ônus sucumbencial deve ser readequada, recaindo sobre todos os sucumbentes APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-PR - AC: 6873287 PR 0687328-7, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/10/2010, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 503).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/S REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA. LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE ACOLHIDA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR QUE DISCUTE O MESMO CONTRATO DA DEMANDA DE ORIGEM, MAS POSSUEM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. NAQUELA DISCUTIA-SE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO. NA DEMANDA DE ORIGEM SE DISCUTE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA (ART. 508, CPC) QUE SE REFERE APENAS A ARGUMENTOS QUE PODERIAM SER SUSCITADOS NA DEMANDA ANTERIOR RELATIVOS ÀQUELA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E STJ. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA NÃO MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009070-51.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2022).

Assim, não resta configurada a litispendência entre as duas ações, pois a ausência de identidade de pedidos é suficiente para afastá-la e obstar a extinção da presente ação revisional.

Ressalto que ainda incabível o julgamento imediato do mérito, como supradito, a parte apelante veio a juízo com o propósito de revisar cláusulas do contrato de financiamento impugnado. Na inicial, dentre outras alegações, aduziu o requerente que haveria discrepância entre a taxa de juros pactuada à taxa de juros do mercado verificada pelo banco central do brasil no mês de assinatura do presente contrato de financiamento, colacionando, inclusive, documento com o quantum que entende devido.

Ademais, é possível observar que a presente demanda fora sentenciada de forma antecipada, após a apresentação de impugnação à contestação, o que não poderia ter ocorrido.

Isso porque houve alegação de matéria fática na inicial, não apenas de direito.

Com efeito, nos termos do art. LV, da CR/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Nesse contexto, o direito a produção de provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.

Em que pese entender que nas ações de revisão de contrato bancário a apresentação do contrato, por si só, já é prova suficiente para análise e julgamento da demanda, no caso específico dos autos em que a parte autora discute o percentual da cobrança de juros e, via de consequência, reduzir o valor mensal da prestação, não a abusividade dos valores que teriam sido pactuados, a instrução probatória se mostra necessária.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. Diante da alegação de cobrança de encargos em patamar diversos daqueles previstos contratualmente, imperativa se faz a produção de prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.160169-2/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2019, publicação da sumula em 16072019)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. - A prova técnica é imprescindível para a análise das abusividades alegadas, eis que o apelante afirma que estariam incidindo encargos superiores aos contratados entre as partes. Assim, seu indeferimento provoca cerceamento de defesa, devendo a sentença ser cassada, com o retorno dos autos à Instância de Origem.
(TJMG - 
Apelação Cível 1.0194.15.004216-7/003, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da sumula em 20092017)

Portanto, tenho que a cassação da sentença objurgada, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, visando o regular processamento é medida que se impõe.

3 – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Por fim, anoto que com o provimento do recurso, não é possível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º. e 11, do NCPC.

 É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Por fim, anoto que com o provimento do recurso, não é possível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º. e 11, do NCPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0825253-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/03/2024