Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757858-67.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes. Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC. Recurso provido. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757858-67.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757858-67.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes. Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC. Recurso provido. Decisão reformada.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANIA MARIA DA CONCEIÇÃO (ID 12400032) em face da decisão (ID 41710274) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800422-72.2023.8.18.0061), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo elegeu o Processo nº 0800419-20.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processadas todas as pretensões decorrentes da reunião (conexão), tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados aos autos em trâmite.

Em suas razões recursais a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Aduz que não há identidade entre as causas de pedir remetas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para o fim de reformar a decisão que declarou conexos os processos e, assim, afastar a conexão entre as ações.

Em decisão monocrática (ID 12434638), o então Relator do presente recurso deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito, uma vez a impossibilidade de se reconhecer a existência de conexão suscitada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada manteve-se inerte.

É o que importa relatar.



VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



I DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas.

Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações anulatórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.

A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.

A ação anulatória de que trata o presente Agravo de Instrumento (Processo nº 0800422-72.2023.8.18.0061), por exemplo, distribuída na Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, foi ajuizada para discutir o contrato de n.º 20170358033009022000, com descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Já o Processo nº 0800419-20.2023.8.18.0061, refere-se ao pacto de nº 333539516-0, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), mediante desconto em benefício previdenciário.

Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.


Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.

Nesse cenário, não há que se falar em conexão, como já foi decidido pela jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).


Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher tal pretensão, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causas de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada a fim de afastar a conexão reconhecida.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É o voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do pDECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos,resente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada a fim de afastar a conexão reconhecida. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que divergiu do voto do Relator e votou: “voto pelo não conhecimento do recurso.” Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0757858-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

VANIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2024