TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012055-61.2009.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: CONSTRUTORA ALTOENSE LTDA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE ATOS DE SÓCIO CONTRÁRIO À LEI. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. FORMA REGULAR DE DISSOLUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese ser possível redirecionar a execução contra o sócio-gerente em casos de dissolução irregular da empresa, conforme dispõe a Súmula 435 do STJ, no caso em questão não há indícios de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular.
2. Pelo contrário, observou-se que a empresa estava baixada desde 01/06/1999, pelo motivo “EXTINÇÃO P/ ENC LÍQ VOLUNTÁRIA”, como consta da certidão de baixa de inscrição do CNPJ anexada pela Exequente (id. 9302297 p. 3), e a execução somente foi distribuída em 13/08/2009, dez anos depois da respectiva extinção, com a consequente baixa do CNPJ.
3. Em situação idêntica, o STJ manteve acórdão que extinguiu a Execução Fiscal por ilegitimidade passiva, por considerar “que houve baixa da inscrição da executada no CNPJ, apontando-se como motivo "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA", em 11.3.2020, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que se deu em 25.9.2020” e “como a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta regularmente à época do ajuizamento, não há que se falar em redirecionamento, que é possível quando, no curso da execução fiscal, apura-se a dissolução irregular da pessoa jurídica”. Acrescentou, ainda, que “caso tenha havido alguma irregularidade quando da liquidação, ainda assim o caso seria de ajuizamento da execução fiscal diretamente contra os sócios”. Precedente (Decisão monocrática em Agravo em REsp 2168050).
4. No mesmo sentido, os tribunais pátrios tem entendido ser “inviável o reconhecimento da responsabilidade solidária de sócio quando o exequente não apresenta nenhuma prova referente à irregularidade na extinção da pessoa jurídica”, tampouco apresenta “indício de prática de atos de sócio contrário à lei”. Portanto, não há que se falar em redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a Súmula nº 435/STJ. Precedentes dos TRF’s da 1ª, 2ª e 4ª Região.
5. Sendo assim, não há que se cogitar de redirecionamento da execução, haja vista não se tratar de dissolução irregular a ensejar a responsabilidade dos sócios, pelo contrário, a liquidação voluntária é forma regular de dissolução.
6. Nesse contexto, a sentença não merece reparo.
7. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela Fazenda Púbica Municipal em face da CONSTRUTORA ALTOENSE LTDA, que julgou extinta a Ação, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. ” (Id. 9302302)
O Apelante, nas razões recursais, alega que: i) “a executada teve suas atividades encerradas de maneira irregular perante o Fisco Municipal, tendo a citação sido frustrada no endereço constante no cadastro municipal de contribuintes, demonstrando que o estabelecimento foi fechado e o acervo patrimonial da pessoa jurídica foi incorporado ao patrimônio dos sócios sem que ocorresse o pagamento dos débitos tributário”; ii) “frustrada a citação, foi requerido o redirecionamento da execução contra o sócio CLEMILTON RAIMUNDO IBIAPINA (CPF 132.646.994-00) com domicílio na RUA CINEGRAFISTA MARQUES, 1226, BAIRRO FÁTIMA, TERESINA-PI, CEP 64.049-482”; iii) “todavia, o juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em sentença, data máxima venia, julgou extinta a presente execução fiscal com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada”; iv) todavia, “para a regularidade da referida extinção era indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários (com a devida comunicação dos órgãos competentes), os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, conforme a jurisprudência dominante do STJ”; v) “a dissolução irregular da empresa se configurou pela descontinuidade da atividade sem liquidação do passivo (tema STJ 630), bem como pela falta de comunicação da mudança de endereço da empresa aos órgãos competentes (Súmula STJ 435). Dessa forma, é imperativo o prosseguimento da presente execução com o respectivo redirecionamento contra o sócio (…)”.
Ao final, requer o provimento do Recurso, reformando-se a sentença, para prosseguir com a execução em relação ao sócio indicado.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito recursal, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal, bem como fica dispensada de preparo, por se tratar de fazenda pública.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC); o Apelante possui legitimidade para recorrer, e há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente.
II. DO MÉRITO RECURSAL.
O ente municipal se insurge contra a extinção do processo, em razão da ilegitimidade passiva da executada, ao pretexto de que o encerramento das atividades da empresa ocorreu de maneira irregular perante o Fisco Municipal, de modo que se torna imperativo o prosseguimento da presente execução, com o respectivo redirecionamento contra o sócio.
A Ação de Origem refere-se a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina contra a CONSTRUTORA ALTOENSE LTDA, em 13-08-2009, objetivando a cobrança de crédito tributário detalhado na Certidão de Dívida Ativa de número 3-2009-000457-8 (id. 9302297 p. 4).
Depreende-se dos autos que, após uma tentativa frustrada de citação (carta de citação devolvida com motivo 'desconhecido', conforme AR - id. 9302297 p. 10), foi determinada a intimação da Exequente para se pronunciar sobre essa falha.
A Fazenda exequente, por sua vez, requereu o redirecionamento da execução contra o sócio, alegando irregularidade no encerramento das atividades da empresa executada, baseando-se na baixa de sua inscrição na Receita Federal e na frustração da citação postal.
Em que pese ser possível redirecionar a execução contra o sócio-gerente em casos de dissolução irregular da empresa, conforme dispõe a Súmula 435 do STJ, no caso em questão não há indícios de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular.
Pelo contrário, observou-se que a empresa estava baixada desde 01/06/1999, pelo motivo “EXTINÇÃO P/ ENC LÍQ VOLUNTÁRIA”, como consta da certidão de baixa de inscrição do CNPJ anexada pela Exequente (id. 9302297 p. 3), e a execução somente foi distribuída em 13/08/2009, dez anos depois da respectiva extinção, com a consequente baixa do CNPJ.
Em situação idêntica, o STJ manteve acórdão que extinguiu a Execução Fiscal por ilegitimidade passiva, por considerar “que houve baixa da inscrição da executada no CNPJ, apontando-se como motivo "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA", em 11.3.2020, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que se deu em 25.9.2020” e “como a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta regularmente à época do ajuizamento, não há que se falar em redirecionamento, que é possível quando, no curso da execução fiscal, apura-se a dissolução irregular da pessoa jurídica”. Acrescentou, ainda, que “caso tenha havido alguma irregularidade quando da liquidação, ainda assim o caso seria de ajuizamento da execução fiscal diretamente contra os sócios” . Confira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2168050 - SP (2022/0215161-4) DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão foi assim ementado (fls. 53-56, e-STJ): EXECUÇÃO FISCAL Ajuizamento contra pessoa jurídica extinta Ilegitimidade passiva Recurso não provido. Defende o Estado de São Paulo: A r. decisão que indeferiu o Recurso Especial interposto não deve prosperar, pois os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso foram regularmente atendidos. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso interposto. Não obstante as homenagens que se devem tributar ao E. Tribunal "a quo", a r. decisão de fls. deve ser reformada. Com efeito, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais não se restringe ao Tribunal de Justiça, junto ao qual o apelo extremo é interposto. Ele também se verifica preliminarmente à análise do mérito no órgão destinatário do recurso, "in casu", o próprio Superior Tribunal de Justiça. Essa é a inteligência dos artigos 257 do Regimento Interno do STJ e 27, § 1º da Lei 8038/90, sendo que a decisão que admitir ou não o recurso especial deverá ser fundamentada, com exame dos pressupostos gerais e constitucionais (Súmula 123 do STJ). Cuida-se de ação de execução fiscal, em que foi proferida a r. sentença , extinguindo a ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI , do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da devedora. Foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. A agravante interpôs recurso especial, que foi inadmitido. A r. Decisão não merece prevalecer. Com efeito, o Recurso Especial de fls. tem condições de ser admitido, eis que preenche os pressupostos constitucionais previstos no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Com efeito, o v. acórdão contrariou dispositivos de lei federal, encontrando-se referidos comandos devidamente prequestionados nos autos. A questão suscitada pela agravante foi posta desde a instância ordinária; em outras palavras, a matéria objeto do recurso foi discutida tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição. Acrescenta-se que a apreciação da questão levada a exame do C. STJ não envolve reexame de matéria fático-probatória, não incidindo o óbice consubstanciado no enunciado da Súmula 07 deste C. Superior Tribunal de Justiça. A matéria é atinente ao distrato social da empresa devedora e envolve exclusivamente questões de Direito, minuciosamente suscitadas. Entende a Fazenda Pública do Estado ter o v. Acórdão recorrido contrariado a norma do artigo 134,VII do Código Tributário Nacional, deixando, efetivamente, de aplicá-la na situação objetiva que se apresentou, devendo ser recebido o recurso especial interposto. Destarte, tendo sido demonstrado que a r. decisão agravada carece de fundamentação mínima para a sua manutenção, é o presente para requerer o PROVIMENTO DESTE AGRAVO, destrancando-se o recurso especial para análise e julgamento desse C. Tribunal Superior. É o Relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22 de agosto de 2022. A irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem consignou: No presente caso, no entanto, não houve somente o arquivamento do distrato social na Junta Comercial. Em consulta ao sítio virtual da Receita Federal, vê-se que houve baixa da inscrição da executada no CNPJ, apontando-se como motivo "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA", em 11.3.2020, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que se deu em 25.9.2020 (fl. 1). Como a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta regularmente à época do ajuizamento, não há que se falar em redirecionamento, que é possível quando, no curso da execução fiscal, apura-se a dissolução irregular da pessoa jurídica. Caso tenha havido alguma irregularidade quando da liquidação, ainda assim o caso seria de ajuizamento da execução fiscal diretamente contra os sócios. Correta, portanto, a sentença ao extinguir a execução fiscal sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que houve baixa da inscrição da executada no CNPJ, antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. Sem motivos para a revisão do juízo prelibador. Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator.
No mesmo sentido, os tribunais pátrios tem entendido ser “inviável o reconhecimento da responsabilidade solidária de sócio quando o exequente não apresenta nenhuma prova referente à irregularidade na extinção da pessoa jurídica”, tampouco apresenta “indício de prática de atos de sócio contrário à lei”. Portanto, não há que se falar em redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a Súmula nº 435/STJ. A propósito, vejamos diversos precedentes do TRF da 1ª, 2ª e 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JÚRIDICA. BAIXA NO CNPJ. EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A BAIXA NO CNPJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO. 1. De acordo com o entendimento dessa egrégia Corte: O pedido de baixa de inscrição do CNPJ na Receita Federal afasta os indícios de dissolução irregular ( AG 0069343-64.2013.4.01.0000, Relatora Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: De acordo com a informação constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a baixa da empresa se deu por motivo de: "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA". Tal informação não é suficiente para demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa a ensejar o redirecionamento pretendido. Cabe ao exequente a prova de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou tenha ocorrido dissolução irregular. Por não estar comprovada, nesse momento, nenhuma das hipóteses que ensejam o redirecionamento, não pode ser acolhido o pedido do Município ( AgInt no AREsp 2.048.791/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Essa colenda Sétima Turma entende que: Houve liquidação voluntária regular da empresa. [...] não consta que nesta EF tenha-se pretendido redirecionar o débito em detrimento dos sócios/gestores da sociedade liquidada, a exigir alegações e provas outras. [...] As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 134 e 135, III, do CTN, c/c, em tema de eventual redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a Súmula nº 435/STJ. Ademais, mutatis mutandis: 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente' (Súmula nº 40/STJ)"( AC 1022046-57.2021.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 03/09/2021). 4. Inviável o reconhecimento da responsabilidade solidária de sócio-gerente quando o exequente não apresenta nenhuma prova referente à irregularidade na extinção da pessoa jurídica, tampouco nenhum indício de prática de atos de sócio contrário à lei. 5. Apelação não provida.
(TRF-1 - AC: 00007226320194013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de MARCEL E RODRIGO IND/ COM/ DE ROUPAS LTDA., que julgou extinto o processo com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC/73, em virtude da falta de pressuposto processual, considerando que a empresa executada encontrava-se extinta por encerramento/liquidação voluntária em momento anterior ao ajuizamento da execução (fls. 86/87). 2. A exequente/apelante alega (fls. 89/99), em síntese, que "não há prova nos autos de que a empresa apelada já encontrava-se regularmente extinta quando da inscrição do débito em dívida Ativa da União e do ajuizamento desta execução fiscal". Sustenta, ainda, que "não há registro algum de distrato naquela autarquia e tampouco este foi comprovado nos autos, constando apenas uma consulta à base CNPJ com a informação de que foi baixado o CNPJ da empresa executada pela Receita Federal motivada pelo encerramento por liquidação voluntária em 25/06/1993". Aduz que nas hipóteses de extinção da empresa ou de redução do capital é obrigatório o registro nas Juntas Comerciais ou nos Cartórios de Registros Civis das Pessoas Jurídicas do instrumento de distrato, bem como a realização do ativo e pagamento do passivo ou a formulação de pedido de autofalência, se o passivo for maior que o ativo. Por fim, acrescenta que, como a empresa executada não comprovou o encerramento regular do processo de liquidação, notadamente com o registro do distrato na JUCERJA e o pedido de autofalência, possui legitimidade para figurar como devedora na execução fiscal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 28/07/2003. Entretanto, os documentos constantes dos autos comprovam que a 1 referida pessoa jurídica já havia sido extinta, em virtude de liquidação voluntária, em 25/06/1993 (fls. 31 e 97), o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja a capacidade para ser parte. Apesar de não ter sido anexada a cópia da liquidação e dissolução da sociedade registrada na JUCERJA, verifica-se que a dissolução foi comunicada à Secretaria da Receita Federal, que emitiu certidão de baixa no CGC/CNPJ, constando como motivo a extinção por liquidação voluntária em 25/06/1993 (fl. 31 e 97). Ademais, a execução fiscal foi proposta em 28/07/2003, mais de dez anos após a baixa no CGC/CNPJ. 4. Outrossim, não há que se cogitar de redirecionamento da execução, por não se tratar de dissolução irregular a ensejar a responsabilidade dos sócios, considerando que a liquidação voluntária é forma regular de dissolução, não tendo sido comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. A ausência de quitação do montante devido não se revela suficiente para impor a responsabilização pelo pagamento aos sócios (Súmula 430 do STJ). 5. Apelação desprovida.
(TRF-2 - AC: 00013193920074025117 RJ 0001319-39.2007.4.02.5117, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 06/09/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. É incabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo. 2. No caso dos autos, demonstrado o encerramento regular das atividades da empresa, uma vez que, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a empresa consta com situação cadastral "Baixada", com motivo de situação cadastral - "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA".
(TRF-4 - AC: 50011216420184047124 RS 5001121-64.2018.4.04.7124, Relator: TANI MARIA WURSTER, Data de Julgamento: 25/02/2021, PRIMEIRA TURMA)
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. É incabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo. 2. No caso dos autos, demonstrado o encerramento regular das atividades da empresa, uma vez que, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a empresa consta com situação cadastral "Baixada", com motivo de situação cadastral - "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA".
(TRF-4 - AC: 50052135120184047006 PR 5005213-51.2018.4.04.7006, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO. Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA". Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo. I RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004604567, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 10/07/2014)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71004604567 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2014)
Sendo assim, não há que se cogitar de redirecionamento da execução, haja vista não se tratar de dissolução irregular a ensejar a responsabilidade dos sócios, pelo contrário, a liquidação voluntária é forma regular de dissolução.
Nesse contexto, a sentença não merece reparo.
III. DA DECISÃO.
Posto isso, conheço da presente Apelação Cível, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra.
É o voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/02/2024
0012055-61.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCONSTRUTORA ALTOENSE LTDA
Publicação19/02/2024