TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804121-17.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. APELAÇÃO ADESIVA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I- Tendo em vista que a evidente ausência de interesse recursal por parte da 2ª Apelada na hipótese, uma vez que está pugnando por pleitos já concedidos no decisum recorrido, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.
II - Infere-se que o Banco/1ºApelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
VI- 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804121-17.2021.8.18.0037.
1º APELANTE/2ª APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349).
2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA DE FÁTIMA SILVA.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Cuidam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e MARIA DE FÁTIMA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 11852056), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato objeto desta Ação e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 11852059), o 1º Apelante impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte Autora, e no mérito, pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Apelante.
Já a parte Autora, também interpôs Apelação Cível de id nº 11852062, pretendendo, em suma, a reforma da sentença para determinar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimados, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 11852072, pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível, e o 2º Apelado também juntou contrarrazões de id nº 11852071, refutando os argumentos sustentados na 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 12166727.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL
Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo 1º Apelante/BANCO DO BRASIL S.A, de impugnação à concessão da Justiça gratuita à 1ª Apelada/MARIA DE FÁTIMA SILVA, haja vista que a 1ª Recorrida logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo, o 1º Apelante, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da 1ª Apelada/2ª Apelante.
Por fim, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 12166727, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL
Consoante relatado, a 2ª Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 11852062, pugnando pela reforma da sentença, para condenar a instituição financeira/2ª Apelada, à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de danos morais.
Contudo, verifica-se que a sentença recorrida concedeu os pleitos pugnados no recurso, tendo em vista que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira/2ª Apelada à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inexistindo, portanto, interesse recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença por parte da 2ª Apelada, em razão do acolhimento integral dos pedidos elencados na inicial.
Com efeito, o CPC impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso, por se tratar de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse ínterim, o recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e por isso, o art. 966, do CPC, fala em parte vencida, o que não é o caso dos autos, considerando que a 2ª Apelada foi vencedora no julgamento a quo.
Desse modo, tendo em vista que a evidente ausência de interesse recursal por parte da 2ª Apelada na hipótese, uma vez que está pugnando pleitos já concedidos no decisum recorrido, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, que assim dispõe, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Assim, NÃO CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, interesse recursal, nos moldes do art. 932, III, do CPC.
III – DO MÉRITO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL
Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO DO BRASIL S.A, interpôs Apelação Cível de id nº 11852059 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelante/2º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar, portanto, em minoração.
Ressalte-se a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório neste grau recursal, em observância ao princípio do Non Reformatio In Pejus, tendo em vista a ausência de insurgência recursal neste ponto pela 2ª Apelante.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos e NÃO CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência de interesse recursal, nos moldes do art. 932, III, do CPC.
Considerando o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 11/03/2024
0804121-17.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2024