TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-63.2022.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EUDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RESTABELECER O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800053-63.2022.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: EUDES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que a localidade Anajazinho, onde reside, permaneceu 7 dias sem o fornecimento de energia, do dia 28/01/2022 a 04/02/2022. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Sabido é que a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico, provoca um dano ao direito de outrem. Nesse diapasão, dispõe o artigo 927 do Código Civil atual, que qualquer dano causado a outrem deve ser reparado.
Todavia, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
(...)
Por sua vez, o artigo 186 regula que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. O dispositivo em referência nada mais faz do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral. Contudo, sabe-se que para a configuração deste não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada, vez que o dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
(...)
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), assim, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém e, em regra, para reparação dependem de prova efetiva.
(...)
Para comprovar o fato alegado o autor juntou aos autos (i) fatura do mês de janeiro de 2022, (ii) pauta de reunião da Câmara dos Vereadores designada para 11/03/2021 com representantes da ré, vereadores e o prefeito, da qual consta como pontos de discussão (1) Queda constante de energia; (2) Podagem de árvores em todo o município; (3) Cosip (contribuição para o custeio da Iluminação Pública); (4) Atendimento precário (equipes insuficientes); (5) Eliminação de "gambiarras"; (6) Débito cobrado pela Equatorial (Led); (7) Transformador sem suporte para a quantidade de famílias em algumas localidades; e, (8) Programa Luz Para Todos – id 24885306. Ademais, produziu prova testemunhal.
(...)
A testemunha arrolada pelo autor – Erica da Silva Carvalho, afirmou que é vizinha do autor, e que a comunidade ficou sem o fornecimento de energia por 07 dias, entre os dias 28/01/2022 a 04/02/202. Disse, ainda, que o autor ligou para a ré, mas não anotou os protocolos e a ré demorou para resolver o problema. Afirmou, também, que a localidade é de fácil acesso. Acrescentou que o autor teve prejuízos com alimentos e lâmpadas queimadas, e precisou percorrer uma distância de 3 km para buscar água.
(...)
Confrontando as provas carreadas aos autos, observa-se que, a testemunha arrolada pela autora ratificou a alegação dela (autora) de ocorrência falta de energia na Comunidade Anajazinho, zona rural do município de Batalha – PI, por 07 dias.
Ora, apesar da ré juntar aos autos tela de seu sistema interno alegando a existência de apenas duas reclamações por parte da autora (id 26899881), tal circunstância, por si só, não comprova de forma incontroversa a ausência de falha na prestação do serviço. Além do mais, não pode passar despercebido que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, incumbido à demandada comprovar que o serviço foi prestado sem defeitos, o que não ocorreu no presente caso.
Como sabe-se, os primeiros meses do ano coincidem com o período de chuvas nessa região, e é do conhecimento deste juízo que algumas localidades do Município de Batalha tem o acesso restringido nesses períodos, o que também é de conhecimento da ré, obvio, que por sua vez, deve adotar medidas preventivas para que uma comunidade inteira não fique privada de energia elétrica por mais tempo do que o necessário.
Como cediço, o fornecimento de energia elétrica deve observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos e assim, em regra, não pode ser interrompido, salvo nos casos de emergência ou com aviso prévio, quando for necessário suspender o serviço por razões técnicas, para manutenção ou no caso de inadimplemento.
(...)
No caso, como já anotado, a autora alega que os problemas perduram entre 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022, e que neste intervalo faltou energia por 07 dias, não tendo a ré produzida qualquer prova apta a rechaçar essa alegação, restringindo-se a afirmar a ausência de plausibilidade das alegações do autor. Com efeito, observo que a ré não demonstrou a regularidade na prestação do serviço, uma vez que se limitou a afirmar a ausência de falha na prestação do serviço, e não juntou nenhuma prova que desconstitua o alegado pela autora.
Dessa forma, tem-se, que no período indicado no inicial, o serviço não foi prestado de forma adequada, evidenciada falha em sua prestação sem motivo justificável, sendo certo que na situação em exame a requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior. Com efeito, a ré não demonstrou a existência de excludentes capazes de afastar a sua responsabilidade.
Destarte, tendo em vista que a demora injustificada para restabelecer o serviço caracteriza a descontinuidade do serviço essencial e evidenciada a falha na prestação do serviço, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode fazer nascer o dever de reparação civil.
(...)
Sabe-se que o art. 186 do Código Civil de 2002, preceitua o dever de ressarcir o dano advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Contudo, para a configuração dos danos morais é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou a má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Assim, comprovada nos autos a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in reipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
(...)
O autor alegou, ainda, a existência de prejuízo material, contudo, não juntou aos autos qualquer prova do alegado. Portanto, INDEFIRO o pedido de indenização por dano material.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 28/01/2022), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.”
Em suas razões, a concessionária Requerida, ora Recorrente, suscita: fragilidade das provas; inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800053-63.2022.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEUDES PEREIRA DA SILVA
Publicação12/09/2024