Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0750084-80.2023.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROPOSTA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL. DEMANDA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS ARTIGOS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Enunciado nº 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750084-80.2023.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750084-80.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: OSMAR DA SILVA VIEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROPOSTA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL. DEMANDA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS ARTIGOS 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Enunciado nº 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750084-80.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 

AGRAVADO: OSMAR DA SILVA VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: KAIO GOIRDAM VIEIRA DA SILVA - PI18551-E

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela requerida pelo autor, com fundamento no artigo 303, CPC, nos autos do processo n° 0800142-31.2023.8.18.0149, determinando que seja assegurada a participação do autor na etapa subsequente do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), caso obtenha a classificação necessária, com atribuição das pontuações das questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do certame ao candidato OSMAR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase, o mesmo deverá ser convocado, sob pena da citada multa.

Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo poder judiciário, e a vedação de análise dos critérios de correção. Assim, requer seja deferido efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao fim, que essa Turma Recursal conheça e dê provimento ao presente recurso, afastando a liminar deferida em todos os seus termos.

Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

Intimado para manifestar-se acerca do recurso, o agravado quedou-se inerte.

É o relatório sucinto.


 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Busca o presente Agravo de Instrumento a reforma de decisão interlocutória que acolheu o pedido de Tutela Provisória Antecipada em caráter Antecedente formulado pelo agravado, procedimento específico que se encontra nos arts. 303 e 304 do CPC/15.

Analisando os autos originários, em especial a petição inicial, verifico que o autor faz expressa menção ao permissivo inserto no art. 303, do CPC, requerendo, ainda que após o deferimento do pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos exatos termos do artigo 303, §1º, I, seja concedido o prazo de 15 (dias) para promover o aditamento da inicial com a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.

Ocorre que o referido procedimento é incompatível com o rito dos juizados especiais, posto que não se afina com os seus princípios norteadores e normas especiais.

Nesse sentido, prevê o Enunciado nº 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.

A aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015, ao Sistema do Juizado Especial, pressupõe a inexistência de conflito aparente com os diplomas legais especiais (Leis nº 9.099/95, 10.159/01 e 12.153/09), que preconizam o rito sumário do referido microssistema. O rito dos juizados especiais possui peculiaridades que impedem que todas as regras do Código de Processo Civil sejam aplicadas indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento dos objetivos primordiais de solução rápida, econômica e eficiente da controvérsia de menor complexidade, democratizando a função jurisdicional.

Nesses casos, ainda que a demanda não esteja prevista no rol de exceções do art. , § 1º, da lei 12.153/2009 e que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não será competente o Juizado da Fazenda Pública. Isso porque são inúmeras as incompatibilidades entre os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente e o sistema dos Juizados Especiais.

A tutela de urgência, em caráter antecedente, normatizada pelos arts. 303 e 304, do CPC/15, possui procedimento específico e próprio, consagrando o novel instituto da estabilização do provimento jurisdicional.

Somada ao instituto da estabilização, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito do Juizado Especial; a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua desconstituição; a ilegitimidade da Fazenda Pública para integrar o polo ativo de ação no Juizado Especial da Fazenda Pública; e, por fim, em prestígio aos princípios fundamentais que regem o aludido microssistema, constituem fundamentos a indicar que o pedido de tutela provisória, em caráter antecedente, não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

De acordo com o CPC, concedida a tutela antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de seus argumentos, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I), previsão que, como é cedido, não há espaço na sistemática dos Juizados Especiais, que tem como principal característica a concentração de seus atos.

Além disso, o art. 304 do CPC, em seu § 4º, dispõe que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, por meio de nova ação que poderá ser proposta no mesmo juízo em que se concedeu a tutela antecipada. A incompatibilidade nesse caso se dá porque, conforme previsto no art. , § 5º, da Lei 12.153/09, as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como autoras no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, dessa forma, estariam impossibilitadas de ajuizar a ação prevista no § 4º, do art. 304 do CPC.

Assim, prevalece o entendimento de não ser possível a concessão da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X VARA DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEMANDA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (ARTS. 303 E 304 DO CPC/15), INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITADO). DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - CC: 00006818720208179000, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)


APELAÇÃO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA EM CARÁTER ANTECEDENTE - MEDICAMENTO - EXPRESSA MENÇÃO EM EXORDIAL AO PERMISSIVO INSERTO NO ART. 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-MG - AC: 00055275120178130372 Lagoa da Prata, Relator: Des.(a) Audebert Delage, Data de Julgamento: 26/11/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2019)


Desta forma, restou equivocada a decisão que concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela nos autos do processo n° 0800142-31.2023.8.18.0149, posto que o Juizado Especial Cível e Criminal de Oeiras-PI é incompetente para apreciação de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a tutela provisória concedida pelo juízo a quo, conforme a fundamentação exposta.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0750084-80.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

OSMAR DA SILVA VIEIRA JUNIOR

Publicação

26/03/2024