TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756628-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALCIO LOPES VILANOVA E SILVA, ANA ROSA CUNHA SOUSA, AMAURY MACEDO CIRQUEIRA, ANA CRISTINA BRAZIL DE AZEVEDO DIAS, ANDERSON GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDES DA COSTA FILHO, ANTONIO SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR, ASTROGILDO MAXIMO DE MESQUITA JUNIOR, DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DEBORAH DE OLIVEIRA FALCONETE, ERIC ARAUJO MARTINS SALES, FERNANDO CLETO DE LIMA, FRANCISCO MOREIRA FERREIRA FILHO, FRANCISCO NOLETO DA SILVA, HELANY BEATRIZ DE MOURA SA, JACYELLE DA SILVA BANDEIRA, JACYMAR BANDEIRA DA SILVA BARROS, JOAO DE DEUS DOS SANTOS SILVA, JOSE ANTONIO COSTA, JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO, KATIA MARIA DA CONCEICAO PENHA, LUIS ANTONIO LIMA DOS SANTOS, MANOEL DE LIMA FERREIRA, MARCELIA SOARES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, MARIA DUCARMO LUNA DE LIMA, MARINA PEREIRA CARDOSO, RAIMUNDO DA PAZ MAGALHAES, ROSANE ALVES FAIAD, GABRIEL EDUARDO ALVES FAIAD, ROSANGELA PARGA DE OLIVEIRA, SALVINO COIMBRA FILHO, TADEU MELO DE SOUSA, WELLINGTON DE FREITAS LIRA, YURE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR
AGRAVADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGC URBANISMO LTDA, CAPTALYS SERVICOS DE CREDITO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR ENTREGA DE OBRA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIO LOPES VILANOVA E SILVA E OUTROS contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais e Antecipação de Tutela Liminar (Processo nº 0800791-57.2022.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 29184935, processo de origem), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(...) A jurisprudência é uniforme no sentido que os conceitos de prova inequívoca e de verossimilhança devem ser analisados conjuntamente, tanto que exige para isto "evidência, elementos probatórios robustos" (Recurso Especial n. 410.229, Rel. Ministro Menezes Direito, DJU 02/12/02, pág. 307). Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que "prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (1a. Turma - REsp. n° 113.368-PR - Rel. Min. José Delgado - J. 07/4/97 - in DJU 19/5/97, p. 20.593).
Nessa toada, mais coerente e prudente, a instalação do contraditório para a necessária análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois não há prova inequívoca quanto aos fatos alegados, sobretudo porque os vícios apontados dependem do exame aprofundado das provas sob o crivo do contraditório.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”
Sustentam os agravantes, nas razões recursais, que, em meados de 2014, firmaram contrato de compra e venda com o agravado para a aquisição de lotes habitacionais no “Loteamento Vila Verde Teresina”, com a promessa de entrega em 31 de dezembro de 2016, conforme a cláusula contratual 15.1.
Entretanto as partes agravadas não vêm cumprindo o contrato, pois até o momento não fizeram a entrega dos lotes, tendo inclusive utilizado o prazo extraordinário de cento e vinte (120) dias, como prevê a cláusula 15.2 do contrato.
Afirmam os agravantes que se encontram em situação financeira deficitária, tendo que pagar aluguel para moradia.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo para determinar que as agravadas procedam com a imediata suspensão das cobranças do pagamento das parcelas mensais a vencer nos contratos titularizados pelos agravantes referentes aos imóveis até o cumprimento das obrigações de entrega do Loteamento e dos Lotes individuais, cominando-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.
Intimadas, apenas a parte agravante VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do Agravo, com manutenção da decisão guerreada.
O Ministério Público do Piauí, em razão de existir interesse de menor na demanda, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, devendo ser concedida a tutela de urgência vindicada.
Decisão de efeito suspensivo deferido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
Cuida-se de uma relação de negócio jurídica, ou seja, os agravantes realizaram um contrato para a aquisição de lotes residenciais com os agravados, entretanto o prazo para entrega dos referidos lotes não foi cumprido, nem mesmo o prazo extemporâneo de cento e vinte (120) dias.
A lide em discussão consiste no preenchimento ou não dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência, já que os agravantes requerem, em decorrência do descumprimento do contrato, a suspensão das cobranças dos pagamentos das parcelas a vencer nos contratos por eles titularizados referentes aos imóveis até o cumprimento das obrigações de entrega do Loteamento e dos Lotes individuais, devendo, inclusive, as agravadas, no caso de descumprimento da ordem judicial, ficarem sujeitas a multa diária.
O CPC no seu art.300 assim prevê:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam, in verbis:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.”(in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)
O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito afirmado, é o segundo requisito que a parte precisa demonstrar a existência. Desse modo, a tutela de urgência visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Além disso, para o deferimento de tal tutela, o magistrado precisa identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito almejado.
Os agravantes, conforme consta nos autos, já se encontram pagando as parcelas referentes aos seus lotes há mais de oito (08) anos, sem ter, até o presente momento, recebido os mesmos.
As partes agravadas alegam que o atraso na entrega dos referidos lotes se deu em razão de caso fortuito/força maior, não possuindo culpa pelo ocorrido. Entretanto, tal justificativa não se mostra plausível para afastar a tutela pretendida, uma vez que se revela como notória a respectiva morosidade.
Portanto, mostra-se razoável a reforma do ato judicial impugnado à vista do inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega da obra.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – JUROS DE OBRA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA – RECURSO PROVIDO. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a parte autora demonstrou os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que comprovou o atraso na entrega do empreendimento imobiliário, de modo que não há óbice à concessão da medida antecipatória que objetiva o pagamento de alugueis até a efetiva entrega da unidade imobiliária, porquanto configurado tanto a plausibilidade do direito invocado quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. De acordo com o Tema 996 do STJ, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra/taxa de evolução de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (TJ-MT 10159459520218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. IMPEDIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da norma do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; presentes os requisitos, a medida deve ser deferida. -Admite a suspensão do pagamento das parcelas de contrato de promessa de compra e venda quando constatado que o promitente vendedor atrasa a entrega das obras de modo injustificado. (TJ-MG - AI: 10000212385033001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO NCPC. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Comprovado nos autos a probabilidade do direito invocado pelo autor, em razão do atraso da entrega do imóvel e do descumprimento de oferta oferecida pela ré, somado ao perigo de dano, possível a concessão parcial da tutela provisória de urgência apenas para a suspensão da exigibilidade do contrato. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- PODER GERAL DE CAUTELA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - POSSIBILIDADE. - Nada impede que o juízo utilize o poder geral de cautela contido nos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional e resguardar o direito das partes. (Des. Alexandre Santiago). (TJ-MG - AI: 10461160070086001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017)”
Nesse contexto, deve ser modificada a decisão a quo, com a imediata suspensão das cobranças das parcelas mensais a vencer nos contratos titularizados, pertencentes às partes agravantes.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo ativo outrora formulado pelos agravantes, NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO ORA COMBATIDA E DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DAS COBRANÇAS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS A VENCER NOS CONTRATOS TITULARIZADOS PELOS AGRAVANTES, até o cumprimento das obrigações de entrega do loteamento e dos lotes individuais dos autores.
É o voto.
Teresina, 10/04/2024
0756628-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorALCIO LOPES VILANOVA E SILVA
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação10/04/2024