Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800066-54.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800066-54.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ZILDETE VIEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO

 

Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI- SINDSERM, em favor de Zildete Vieira da Silva, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO.

 

Na origem, o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação que objetiva o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora (45 - quarenta e cinco dias). Eis a parte dispositiva da sentença:

 

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.

 

Sem custas face à gratuidade.

 

Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.

 

O recorrente relata que a substituída é servidora pública da municipalidade ré, ocupante do cargo de professora, conforme a Lei Municipal n° 157/2016, que garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, sendo que, em relação ao período aquisitivo 2017/2018, o ente público realizou o pagamento do terço constitucional de férias com base em 30 dias de férias, em desrespeito à legislação e ao entendimento do STF sobre o tema. Requer a reforma da sentença para ver assegurada a pretensão do aludido pagamento, com a devida correção.

 

A parte requerida alega que a parte demandante não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme disposição legal e que a pretensão não está amparada por provas, sendo tal ônus do autor. Pugna pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

 

O art. 51 da Lei 157/2016 do Município de Campo Alegre do Fidalgo estabelece que os professores do farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais:

 

Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.

 

Por seu turno, o art. 48 da mesma Lei estabelece que o terço adicional deve ser calculado sobre o período de férias do servidor:

 

Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.

 

O Juiz sentenciante julgou a pretensão improcedente com amparo em julgado do STJ, proferido em 01/09/2015, que apreciou legislação distinta ao do presente caso. Certo é que ordem constitucional e o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal agasalham o entendimento de que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Confira-se o Tema 1241/STF - RE 1400787:

 

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

 

O município apelante não comprovou o pagamento dos valores cobrados, daí por que procede a pretensão de cobrança da parte autora.

 

Em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral e, assim, CONDENAR o réu/apelado ao pagamento da diferença do terço constitucional, relativa ao período aquisitivo 2017/2018, sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, 45 (quarenta e cinco) dias.

 

As diferenças vencida deverá ser apurada e corrigida monetariamente a partir do vencimento, segundo o IPCA-E, bem como acrescida de juros de mora mensal a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 - Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 - Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.

 

Condeno, ainda, o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800066-54.2020.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800066-54.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Publicação

26/01/2024