
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800066-54.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ZILDETE VIEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI- SINDSERM, em favor de Zildete Vieira da Silva, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO.
Na origem, o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação que objetiva o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora (45 - quarenta e cinco dias). Eis a parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.
Sem custas face à gratuidade.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.
O recorrente relata que a substituída é servidora pública da municipalidade ré, ocupante do cargo de professora, conforme a Lei Municipal n° 157/2016, que garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, sendo que, em relação ao período aquisitivo 2017/2018, o ente público realizou o pagamento do terço constitucional de férias com base em 30 dias de férias, em desrespeito à legislação e ao entendimento do STF sobre o tema. Requer a reforma da sentença para ver assegurada a pretensão do aludido pagamento, com a devida correção.
A parte requerida alega que a parte demandante não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme disposição legal e que a pretensão não está amparada por provas, sendo tal ônus do autor. Pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
O art. 51 da Lei 157/2016 do Município de Campo Alegre do Fidalgo estabelece que os professores do farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais:
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Por seu turno, o art. 48 da mesma Lei estabelece que o terço adicional deve ser calculado sobre o período de férias do servidor:
Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
O Juiz sentenciante julgou a pretensão improcedente com amparo em julgado do STJ, proferido em 01/09/2015, que apreciou legislação distinta ao do presente caso. Certo é que ordem constitucional e o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal agasalham o entendimento de que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Confira-se o Tema 1241/STF - RE 1400787:
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
O município apelante não comprovou o pagamento dos valores cobrados, daí por que procede a pretensão de cobrança da parte autora.
Em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral e, assim, CONDENAR o réu/apelado ao pagamento da diferença do terço constitucional, relativa ao período aquisitivo 2017/2018, sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, 45 (quarenta e cinco) dias.
As diferenças vencida deverá ser apurada e corrigida monetariamente a partir do vencimento, segundo o IPCA-E, bem como acrescida de juros de mora mensal a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 - Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 - Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Condeno, ainda, o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800066-54.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Publicação26/01/2024