TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800929-17.2018.8.18.0026
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO, GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZADOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CORRETA DISPENSAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à proteção do direito coletivo da população ao meio ambiente equilibrado e, por via de consequência, à saúde, uma vez que o descarte irregular de dejetos, por si só, gera prejuízos ambientais dos mais diversos, ocasiona doenças e interfere na qualidade de vida dos munícipes.
2. A proteção ao meio ambiente é dever de todos os entes federativos. Contudo, especificamente quanto a obrigação de coleta e destinação do lixo e gestão integrada dos resíduos sólidos, por se tratar de serviço de interesse local e caráter essencial, cabe aos municípios, conforme dispõe o art. 30, inciso V da CF c/c art. 10 da Lei nº 12.305/2010, lei esta que também proíbe o lançamento in natura a céu aberto, como forma de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos.
3. Sobre a matéria, já decidiu o STF que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa.
4. Note-se que passados quase 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, o apelante, apesar da informação prestada em contestação datada de 14/08/2019, dando conta da implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico e da construção de aterro sanitário, com a maior brevidade possível, até o presente momento, não trouxe aos autos comprovação da adoção de tais providências, restringindo-se, na via recursal, à negativa da existência de danos ambientais, frise-se, sem qualquer laudo técnico hábil a fundamentar suas alegações e contrapor as inspeções realizadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARH e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
5. Portanto, diante da omissão injustificada do apelante, que resulta em situação de gravidade, deve-se manter a sentença que lhe impôs a obrigação de implementar ações relativas à coleta e destinação do lixo.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco – PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente a Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência – Processo nº 0800929-17.2018.8.18.0026, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, para condenar o ente público e a pessoa jurídica Global Serviços de Limpeza e Terceirizados LTDA-EPP a:
I) No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00, ELABORAREM E APRESENTAREM ao órgão ambiental competente, projeto de recuperação de área degradada, visando à reparação integral dos danos ambientais provocados nas áreas anteriormente utilizada para aterro de resíduos sólidos do município de SIGEFREDO PACHECO-PI (proximidades da zona urbana de Sigefredo Pacheco/PI e na Localidade Lagoinha, zona rural de Sigefredo Pacheco/PI), de modo que, para tanto, deverão providenciar a conclusão dos estudos acerca da contaminação do solo e lençol freático da área.
II) No mesmo prazo, apresente nos autos seu plano simplificado de gestão integrada de resíduos sólidos, bem como licença ambiental expedida pela SEMARH para o trato dado aos resíduos sólidos recolhidos e lançados provisoriamente nos lixões mantidos pelos mesmos.
III) à obrigação de não fazer consistente na proibição dos mesmos, direta ou indiretamente, de queimar resíduos sólidos lançados em lixões existentes e/ou aterro sanitário que venha a ser construído, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
IV) INDENIZAR, em montante a ser quantificado em sede de liquidação de sentença, os danos ambientais irreversíveis causados à área, a ser recolhido ao Fundo Especial de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual nº6.536/89.Por fim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação (artigo 18 da Leinº 7.347/85) e as qualidades das partes. (...)
O apelante alega, em suma, inocorrência de danos ambientais, violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de provas e impossibilidade orçamentária.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença.
O apelado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 11695943).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13115814).
É o relatório.
I
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Verifico, ainda, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, sendo o apelante ente público, dispensado de recolher o preparo.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Do mérito
Conforme depreende-se dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Município de Sigefredo Pacheco-PI e da pessoa jurídica Global Serviços de Limpeza e Terceirizados LTDA – EPP, objetivando a adoção de diversas providências acerca do descarte de rejeitos da cidade, sendo os pedidos parcialmente acolhidos.
Dessa forma, o presente Recurso de Apelação, interposto pela municipalidade, pretende a reforma da sentença.
Entretanto, após análise dos argumentos do apelante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados contra o meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à proteção do direito coletivo da população ao meio ambiente equilibrado e, por via de consequência, à saúde, uma vez que o descarte irregular, por si só, gera diversos prejuízos ambientais, ocasiona doenças e interfere na qualidade de vida dos munícipes.
Da análise detida dos autos, constata-se que, a princípio, foi instaurado Inquérito Civil Público sob o nº 18/2016 e tentada solução consensual extrajudicial da questão, que, entretanto, restou frustrada.
Observe-se que em sede de contestação, o ente municipal limitou-se a informar acerca da realização de conferência no dia 13/09/2019, com a finalidade de discussão a respeito da implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico e da construção de aterro sanitário, com a maior brevidade possível.
Quanto à empresa Global Serviços de Limpeza e Terceirizados LTDA – EPP, nota-se certa dificuldade de localização para fins de citação (Id 11695913) e, quando efetivado o ato citatório, manteve-se inerte (Id 11695925), em evidente comportamento de desinteresse para com o resultado do processo.
Com efeito, os direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde coletiva encontram respaldo na própria Constituição Federal, cabendo aos entes públicos a implementação de políticas públicas que assegurem a efetivação de tais garantias. Veja-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
No caso específico de serviços de interesse local e caráter essencial, como a coleta e destinação dos resíduos sólidos, a Constituição Federal regulamentou a matéria em seu art. 30, inciso V, a saber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Em consonância com o preceito constitucional acima destacado, foi editada a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos, a qual atribuiu aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos. Veja-se:
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
A referida lei, em seu art. 47, inciso II, proíbe o lançamento in natura a céu aberto, como forma de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos.
Portanto, em razão dos comandos constitucional e legal, não pode o Poder Público Municipal eximir-se da obrigação de coleta e adequada destinação do lixo, incumbindo-lhe, em verdade, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade, de modo a garantir aos seus habitantes a melhor qualidade de vida possível.
Observa-se que o ente municipal aduziu, ainda, violação ao princípio da separação dos Poderes, ausência de provas e impossibilidade orçamentária.
Acerca da matéria, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos Poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CONTROLE DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA. OMISSÃO ESTATAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, asseverou que “revela-se de extrema gravidade o caos da saúde pública vivenciado no município de Várzea Alegre, notadamente em virtude da ausência de efetivo controle de zoonoses, fato que acarretou a contaminação de várias pessoas pela leishmaniose visceral, havendo notícias, inclusive, do óbito de uma criança” (fl. 15, Doc. 4). 3. As razões recursais, no ponto, impõem a análise das provas dos autos, providência incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – RE: 1446310 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023)
Conforme depreende-se da documentação acostada à inicial, existe prova de atos de coleta, transporte e lançamento de resíduos sólidos em local inadequado, o que ensejou a realização de vistorias pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARH (Id 11695884) e, ante a constatação das atividades lesivas ao meio ambiente, justifica a aplicação de multa ao ente municipal pela infração de “fazer funcionar atividade (lixão a céu aberto) considerada efetivamente poluidora sem licença do órgão ambiental competente” (Auto de Infração nº 2664).
Ademais, a notícia de descarte de rejeitos em área próxima a residências e local de criação de animais coaduna-se com o Relatório Técnico emitido pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (Id 11695885), que identificou o lançamento indevido de resíduos sólidos domésticos na sede do Município e nas proximidades da Localidade Lagoinha.
Visando melhor compreensão do tipo e extensão dos danos, faz-se oportuno transcrever parte da conclusão do citado relatório:
A inspeção se concentrou na identificação das áreas de disposição final dos RSU resultante da atividade da Coleta executada pelo poder público Municipal.
Foi verificada a existência de duas áreas com fortes indicativos de lançamento de Lixo doméstico, para efeito de detalhamento e descrição dos impactos negativos denominamos de área um o terreno próximo ao Povoado Lagoinha e Área Dois o local de lançamento nas imediações da Sede municipal de Sigefredo Pacheco.
Entre os impactos ambientais negativos que foi observado a partir do lançamento do lixo urbano produzido nestas localidades Povoado Lagoinha e sede Municipal decorrentes da prática de disposição inadequada de resíduos sólidos nas áreas observadas. Essa prática habitual pode provocar, entre outras coisas, contaminação de corpos d’água, assoreamento, proliferação de vetores de trasmissores de doenças, tais com cães, gatos, ratos, baratas, moscas, vermes, entre outros. Some-se a isso a poluição visual, mau cheiro e contaminação do ambiente.
(…)
As características dos resíduos lançados nas duas áreas são de resíduos sólidos domésticos.
A principal característica da disposição dos resíduos sólidos na área Um é a aleatoriedade, ou seja, a disposição não segue uma frequência continua que concentre o lançamento em um único ponto, mas sim pontos espalhados aumentando a ocupação desordenada da área, degradando o local. (…)
Na área Dois as características de Lixão estão bem mais definidas, percebe-se que há uma frequência de disposição do lixo, degradação da área com exploração de material mineral para uso na construção civil devido suas características, presença de animais domésticos, queima de lixo e disposição de restos de construção civil, capina e varrição ao longo da via de acesso. (sem grifos no original)
Assim, mostra-se evidente a gravidade dos danos causados pela inexistência de procedimento adequado para a coleta e regular processamento do lixo, bem como pela não remoção dos dejetos e ausência de recuperação da área degradada.
Ressalte-se que improcede a alegativa de insuficiência de recursos, uma vez que inexiste prova nesse sentido.
Note-se que passados quase 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, o apelante, apesar da informação prestada em contestação datada de 14/08/2019, dando conta da implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico e da construção de aterro sanitário, com a maior brevidade possível, até o presente momento, não trouxe aos autos prova da adoção de tais providências, restringindo-se, na via recursal, à negativa da existência de danos ambientais, frise-se, sem qualquer laudo técnico hábil a fundamentar suas alegações e contrapor as inspeções realizadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMARH e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
Como já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça, a suposta ausência de dotação orçamentária destinada à elaboração de plano de criação de aterro sanitário e outras diligências para a correta dispensação de lixo urbano, em consonância com o regramento legal, não pode servir de fundamento para o descumprimento de obrigações da municipalidade. Confira-se:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BANANEIRAS-PB: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16 DA LC 101/2001. SÚMULA 211/STJ. EXAME DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O ATERRO SANITÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo IBAMA em desfavor do Município de Bananeiras-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais, bem como apresentasse o PRAD – Programa de Recuperação da Área Degradada – e pagasse indenização a título de danos morais difusos a serem arbitrados pelo juízo e revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. (…) 9. No que concerne à verificação das condições financeiras do município de Bananal para adimplemento das obrigações fixadas no decisum, entende-se que não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-documental da causa para fixar o seu entendimento, tudo conforme o entendimento da Súmula 7/STJ. 10. Quanto à suposta ausência de dotação orçamentária para o construção do aterro sanitário, é pacífico nesta Corte o entendimento de que as restrições previstas na mencionada norma não podem servir de fundamento para o não cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. 11. Recursos Especiais de ambas as partes dos quais não se conhece. (STJ – REsp: 1657795 PB 2017/0046591-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (sem grifos no original)
Como dito, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem previsão na Constituição Federal, de modo que a existência de depósito de lixo a céu aberto se traduz em inequívoca situação de degradação ambiental e violação ao preceito constitucional.
É cediço que não pode o Poder Público Municipal se furtar da obrigação de coleta e destinação do lixo, uma vez que, conforme dispõe o art. 30, inciso V, da CF, trata-se de serviço público de interesse local.
Outrossim, conforme o art. 10 da Lei nº 12.305/2010 constitui-se em atribuição dos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, colaciono julgados acerca do tema:
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DEPÓSITO À CÉU ABERTO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. Não foram respeitados os princípios que norteiam o objetivo presente na Política Nacional de Meio Ambiente de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. Embora seja do Município a competência para administrar o lixo produzido em seu território, o Poder Judiciário pode atuar no sentido de determinar que as políticas públicas sejam implementadas. O limite da sentença válida é o pedido formulado pelo autor da ação, na exordial (art. 460 do CPC). Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI – Apelação Cível Nº 0708424-85.2018.8.18.0000 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 28/10/2020). (sem grifos no original)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXÃO. DANO AMBIENTAL. DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO. MORA INJUSTIFICADA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Constata-se pelas provas constante nos autos que os resíduos produzidos no Município de Afonso Cunhasão depositados a céu aberto, caracterizando evidente dano ambiental pela contaminação do solo, do ar, e dos recursos hídricos subterrâneos, fato que impõe a implantação de destinação e disposição final ambientalmente adequados, em observância ao art. 54 da Lei nº 12.305/20101, sem prejuízo da implantação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (art. 55). II. A existência de local adequado para colocar o lixo não é só medida ambiental, mas de saúde pública e requer toda a atenção das autoridades competentes. Saliente-se que o Município possui a responsabilidade pela saúde pública e de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual se mostram acertadas as condenações presentes na sentença de primeiro grau. III. Remessa Necessária conhecida e não provida. (TJ-MA – Remessa Necessária Cível: 00000091720178100032 MA 0423412018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00)
Vale ressaltar, ainda, que a Lei nº 14.026/2020, ao dispor sobre a atualização do marco legal do saneamento básico, estabeleceu que:
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I – até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II – até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III – até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV – até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos casos em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.” (NR) (sem grifos no original)
Importa mencionar que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em observância à disposição legal supra, proferiu decisão nos autos do Processo TC nº 003443, in verbis:
DECISÃO Nº 288/2022 – EX. EXTRAPAUTA. PROTOCOLO Nº 003443/2022 – Na ordem regimental, mediante solicitação da Cons. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, a Presidência encaminhou ao Plenário para apreciação e deliberação, o Memorando nº 02/2022/SECEX sob o protocolo nº 003443/2022, que trata da emissão de alerta aos municípios quanto ao prazo para extinção dos vazadouros a céu aberto (lixões) e implementação de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos, bem como as sugestões apresentadas pela Secretaria de Controle Externo desta Corte de Contas aos jurisdicionados. LIDO NO EXPEDIENTE. Vista e discutida a matéria, ouvido o representante do Ministério Público de Contas, decidiu o plenário, a unanimidade, conforme e pelos fundamentos expostos no voto da Relatora (peça 4.3) e corroborando com as deliberações do Grupo de Trabalho de Resíduos Sólidos e do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do MPPI, pela APROVAÇÃO das seguintes proposições: i. Emitir alertas às 224 prefeituras e câmaras municipais piauienses, por meio do sistema Avisos Web (Decisão Plenária nº 395/2020), informando que: a) Em 31/12/2020, encerrou-se o prazo para extinção dos vazadouros a céu aberto (lixões) e aterros irregulares para os municípios que não publicaram plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PMGIRS) e/ou não implementaram mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, em atenção ao Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020); b) Em 15/07/2021, encerrou-se o prazo para implementação de mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, destacando que a não instituição após essa data poderá se configurar como renúncia de receita, conforme art. 29, II, e art. 35, § 2º, ambos da Lei Federal nº 11.445/2007; c) O não atendimento dos prazos citados nos alertas “a” e “b” poderão ser avaliados na apreciação e/ou julgamento das contas do exercício de 2021 dos respectivos Poderes Legislativo e Executivo municipais, considerando a competência de cada Poder no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, não eximindo a realização de outras fiscalizações e a aplicação das sanções previstas no Regimento Interno do TCE. ii. Divulgar a emissão dos alertas no sítio eletrônico institucional e nas redes sociais do TCE/PI; iii. Após as etapas anteriores juntar o presente documento nos autos do processo de levantamento TC/001391/2022. Decidiu ainda, o Pleno, a unanimidade, após manifestação do representante do Ministério Público de Contas, pelo apensamento, ao Processo de Levantamento TC/001391/2022, do Documento sob o protocolo nº 003310/2022, que trata de solicitação do Ministério Público do Estado do Piauí sobre a possibilidade fática e jurídica de instaurar procedimento investigativo, no âmbito do TCE-PI, acerca das atuais condições de prestação do serviço público de gerenciamento de resíduos sólidos, com ênfase à disposição final, nos municípios que compõem o Médio Parnaíba. (sem grifos no original)
Logo, quanto aos municípios que deixaram de publicar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e/ou não implementaram mecanismos de cobrança dos serviços de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com o Novo Marco Legal do Saneamento, tem-se que o prazo para extinção dos lixões e aterros irregulares encerrou-se na data de 31/12/2020.
Saliente-se que a Lei nº 14.026/2020 entrou em vigor em 15/07/2020, data da sua publicação (art. 24). Não obstante isso, os Municípios e Câmaras Municipais Piauienses ainda tomaram conhecimento dos prazos para adequação à nova política de saneamento por meio de notificação específica do TCE-PI, no sistema Avisos Web.
Contudo, ultrapassada a data prevista para a extinção dos depósitos de lixo a céu aberto, o município apelante não comprovou a existência de planejamento, nos termos da lei, ou adoção de práticas destinadas à solução da problemática dos rejeitos, visando minorar os danos já causados ao meio ambiente e aos munícipes.
Portanto, diante da omissão injustificada do apelante, que resulta em situação de gravidade, deve-se manter a sentença que lhe impôs a obrigação de implementar ações relativas à coleta e destinação do lixo.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: WeDr. lson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI Nº 8.570)
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 11/03/2024
0800929-17.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPoluição
AutorMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024