TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0839399-27.2022.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DAVI DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS, ANTONIO FLAVIO BRAUNA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LARA MICHELLE MARANHAO SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIDO. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. IMPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Demonstrado que o juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, circunstâncias e motivos do crime, valorou-as erroneamente, se mostra viável a sua reforma, com a redução da pena-base para o mínimo legal, face a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 STJ).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo-se as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Precedentes.
4.A pena foi aplicada acima do quantum compatível e devido com o regime fechado, logo, permanece o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º do CP.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento aos recursos defensivos para excluir a circunstância judicial da conduta social e motivos do crime de ambos os apelantes, de forma a reformar apenas o quantum de pena pecuniária imposta ao apelante Antônio Flávio Brauna De Sousa, fixando em 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantendo-se a pena privativa de liberdade para o citado réu Antônio Flávio Brauna de Sousa em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e para retificar a dosimetria da pena com relação ao corréu Davi de Oliveira Saraiva dos Santos, estabelecendo para este uma pena 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado mais uma pena de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Flávio Brauna de Sousa e Davi de Oliveira Saraiva Dos Santos, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, Código Penal, por terem na data de 26/08/2022, em período noturno, solicitado serviço de transporte por aplicativo, e, durante o trajeto, munidos de arma de fogo, terem subtraíram mediante violência e grave ameaça o aparelho celular e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) da vítima Cícero Valmir Lima de Andrade (ID nº 11389464 – Pág. 01/05)
Após regular tramitação sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus Antônio Flávio Brauna De Sousa e Davi De Oliveira Saraiva Dos Santos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, ficando fixadas as penas em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa quanto ao réu Antônio Flávio e 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa ambos em regime inicial fechado (ID nº 11389685 – Pág. 01/09).
Irresignados com a r. sentença, os condenados interpuseram Apelação Criminal (ID nº 11389686 – Pág. 01/07 e 11389692 – Pág. 01/20).
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 11389695 – Pág. 01/09 e 11389696 – Pág. 01/04), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 12014557 – Pág. 01/23), manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento para reformar a primeira fase da dosimetria de ambos os apelantes, considerando neutras as circunstâncias judiciais da Conduta Social e dos Motivos do Crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
– DA APELAÇÃO DE DAVI DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS
Verifica-se dos autos que o presente recurso ataca unicamente a dosimetria da pena vez que, alega a defesa pela ausência de circunstância desfavorável ao apelante, conforme prevê o artigo 59 do Código Penal e a cumulação de duas causas de aumento na terceira fase de modo indevido.
Pois bem
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, depois de valorar negativamente o vetor da conduta social e motivos do crime.
A conduta social diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade devendo ser precedida de uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental.
No caso, a instância antecedente assim considerou: “negativa, haja vista a existência de outras ações penais pelas quais o acusado responde nesta comarca.”
Ocorre que, é vedada a negativação da conduta social do agente com base em suas condenações pretéritas consoante aduz a súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, a circunstância judicial que trata da conduta do agente do apelante deve ser considerada neutra.
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o juiz consignou que o crime foi cometido durante a noite, em via pública, porém não especificou nada que pudesse demonstrar maior gravidade, como, por exemplo, o delito ter sido praticado em via pública, na presença de outras pessoas, colocando em risco a integridade física de terceiros.
Dessa forma, as circunstâncias do crime são neutras.
Os motivos do crime diz respeito ao fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, a origem propulsora da vontade criminosa.
No caso, o Juiz Monocrático assim considerou para negativar tal circunstância: “Os motivos – estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.
Todavia, o desejo de obter lucro fácil já são próprios da descrição típica e, portanto, não integram uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador.
Logo, em razão disso, deve ser considerada neutra.
Sob esse prisma, constatando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante, e que a pena do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP vai de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos.
Na segunda fase não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Todavia, estando a pena no seu patamar mínimo, não há como reduzi-la aquém desse valor segundo discorre a súmula no 231 do STJ:
Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999).
Assim, mantém-se a pena em 04 (quatro) anos.
Por fim, na terceira fase, o juiz monocrático deu como ausente as causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheceu a incidência das duas causas de aumento do 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e aplicou-as de forma cumulativa.
E em que pese, a impugnação da defesa pela não aplicação cumulativa de ambas as causas de aumento, não acolho tendo em vista que, o Juiz Monocrático fundamentou a reprimenda da forma devida alegando que “a vítima escolhida pelos réus, estava exercendo sua profissão (motorista de aplicativo) e teve subtraído um dos seus principais instrumentos de trabalho (aparelho celular)” (trecho da sentença de ID 11389668, pág. 4).
Nesse sentido, o STJ tem-se manifestado:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Logo, mantenho a causa de aumento cumulativa em relação ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo fixando a pena final em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
– DA APELAÇÃO DE ANTÔNIO FLÁVIO BRAUNA DE SOUSA
O recurso interposto ataca unicamente a dosimetria da pena vez que, a defesa pugna pela ausência de circunstância desfavorável ao apelante, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do seu mínimo legal, a não aplicação de forma cumulativa de duas causas de aumento, e por fim que seja estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Pois bem.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, depois de valorar negativamente apenas o vetor da conduta social e motivos do crime.
A conduta social diz respeito ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade devendo ser precedida de uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental.
No caso, a instância antecedente assim considerou: “negativa, haja vista a existência de outras ações penais pelas quais o acusado responde nesta comarca.”
Ocorre que, é vedada a negativação da conduta social do agente com base em suas condenações pretéritas consoante aduz a súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, a circunstância judicial que trata da conduta do agente do apelante deve ser considerada neutra.
Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que o juiz consignou que o crime foi cometido durante a noite, em via pública, porém não especificou nada que pudesse demonstrar maior gravidade, como, por exemplo, o delito ter sido praticado em via pública, na presença de outras pessoas, colocando em risco a integridade física de terceiros.
Dessa forma, as circunstâncias do crime são neutras.
Os motivos do crime diz respeito ao fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, a origem propulsora da vontade criminosa.
No caso, o Juiz Monocrático assim considerou para negativar tal circunstância: “Os motivos – estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”.
Todavia, o desejo de obter lucro fácil já são próprios da descrição típica e, portanto, não integram uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador.
Logo, em razão disso, deve ser considerada neutra
E sob esse prisma, constatando-se que nenhuma das circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apelante, e que a pena do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP vai de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos.
Na segunda fase não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, incisos I e III, “d”, do CP. Desta forma, mantém-se a pena fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos.
Ocorre que, nesta fase, a defesa insurge contra a pena fixada alegando que existindo circunstância atenuante, esta deve ser fixada abaixo do mínimo legal, tendo em vista que, a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, por ofensa ao princípio da individualização da pena, e, também, o princípio da legalidade.
Entretanto, o recurso da defesa carece de suporte jurídico válido quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, unicamente com supedâneo em atenuante.
Posto que, amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites na terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.
Dessa forma, a circunstância atenuante do art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.
A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação).
Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).
O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei.
O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.
Logo, à luz desses fundamentos, o pleito defensivo, nesta parte, deve ser improvido com a devida manutenção, nesta fase, da pena em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos.
Por fim, na terceira fase, o juiz monocrático deu como ausente as causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheceu a incidência das duas causas de aumento do 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e aplicou-as de forma cumulativa.
E em que pese, a impugnação da defesa pela não aplicação cumulativa de ambas as causas de aumento, não acolho tendo em vista que, o Juiz Monocrático fundamentou a reprimenda da forma devida alegando que “a vítima escolhida pelos réus, estava exercendo sua profissão (motorista de aplicativo) e teve subtraído um dos seus principais instrumentos de trabalho (aparelho celular)”.
Nesse sentido, o STJ tem-se manifestado:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Logo, mantenho a causa de aumento cumulativa em relação ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo fixando a pena final em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Dessa forma, tendo em vista que a pena privativa de liberdade restou idêntica à aplicada pelo juiz a quo, não há o que se modificar no quantum estabelecido, devendo retificar apenas a pena de multa imposta na sentença quanto ao réu Antônio Flávio Brauna de Sousa
Por fim, postula ainda o apelante pelo cumprimento da pena em regime inicial aberto nos termos do dispõe o § 2º do art. 33 do CP, em sua alínea “c”.
Entretanto, sem razão.
Posto que, a pena foi aplicada acima do quantum compatível e devido com o regime inicial fechado, logo, permanece o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º do CP.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento aos recursos defensivos para excluir a circunstância judicial da conduta social e motivos do crime de ambos os apelantes, de forma a reformar apenas o quantum de pena pecuniária imposta ao apelante Antônio Flávio Brauna De Sousa, fixando em 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantendo-se a pena privativa de liberdade para o citado réu Antônio Flávio Brauna de Sousa em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e para retificar a dosimetria da pena com relação ao corréu Davi de Oliveira Saraiva dos Santos, estabelecendo para este uma pena 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado mais uma pena de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento aos recursos defensivos para excluir a circunstância judicial da conduta social e motivos do crime de ambos os apelantes, de forma a reformar apenas o quantum de pena pecuniária imposta ao apelante Antônio Flávio Brauna De Sousa, fixando em 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantendo-se a pena privativa de liberdade para o citado réu Antônio Flávio Brauna de Sousa em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e para retificar a dosimetria da pena com relação ao corréu Davi de Oliveira Saraiva dos Santos, estabelecendo para este uma pena 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado mais uma pena de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0839399-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVI DE OLIVEIRA SARAIVA DOS SANTOS
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação04/03/2024