TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750546-08.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ROSENIR DA SILVA TENORIO
Advogado(s) do reclamante: YURI PIMENTEL E VALENTE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750546-08.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ROSENIR DA SILVA TENORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: YURI PIMENTEL E VALENTE - PI7388-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega: que exerceu cargo em comissão no município requerido e que ao ser exonerada, não recebeu algumas verbas rescisórias. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido no pagamento das verbas rescisórias pleiteadas.
Em contestação o Requerido aduziu: que a parte autora exerceu cargo comissionado em sua estrutura administrativa; que a requerente gozou férias nos períodos que fazia jus e que a relação jurídico-administrativa entre as partes deve ser maneada pelo regime estatutário.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Importante registrar que, em que pese não ter a autora gozado de férias durante o período em que ocupou o cargo em comissão, não é devido férias em dobro, pois não se trata de relação regida pela CLT. Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º da Constituição Federal c/c o artigo 485, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: reconhecer a prescrição das parcelas de janeiro de 2005 a novembro de 2008; condenar o Município de Canto do Buriti ao pagamento de adicionais de férias devidas ao autor, que integraliza a quantia de R$ 6.722,20; julgar improcedentes o pedido de pagamento em dobro, por ser indevido.
Inconformado, o Recorrente, requereu em suas razões: a reforma da sentença proferida pelo juiz singular, devendo ser julgada procedente, nos termos da inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso, alegando a intempestividade do recurso de apelação e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).
Noutro passo, cumpre ressaltar que embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, recebo-o como Recurso Inominado, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 16/05/2017. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 17/05/2017, findando em 30/05/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 06/06/2017, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0750546-08.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorROSENIR DA SILVA TENORIO
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação13/03/2024