Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0801111-49.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREMISSAS EQUIVOCADAS – RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA REALIZAR NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. No caso concreto, o acórdão embargado decidiu a controvérsia com base em premissas fáticas equivocadas, impondo-se então acolher a pretensão do Embargante, para anular o Acórdão rechaçado e a certidão de julgamento e, via de consequência, determinar que seja proferido novo julgamento; 3. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801111-49.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0801111-49.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Embargante: Estado do Piaui (Procuradoria Geral)

Embargados: Dalmir Jose de Sousa, Erlon Viana da Silva, Gilmara Martins de Oliveira, Honorato Felipe da Costa Junior, Jader Neuburgo de Oliveira, Joao Faustino dos Santos, Jose Ilidio Duarte Franco, Kislandia Maria Mendes dos Santos Lima, Luis Carlos Carvalho de Sousa 

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - OAB PI 4344-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO E NO ACÓRDÃO EMBARGADOPREMISSAS EQUIVOCADAS – RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA REALIZAR NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. No caso concreto, o acórdão embargado decidiu a controvérsia com base em premissas fáticas equivocadas, impondo-se então acolher a pretensão do Embargante, para anular o Acórdão rechaçado e a certidão de julgamento e, via de consequência, determinar que seja proferido novo julgamento;

3. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de anular o Acórdão embargado e a certidão de julgamento, em face da constatação dos vícios apontados, e, via de consequência, determinar que seja realizado novo julgamento. Determino ainda que após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os autos a esta relatoria a fim de que sejam adotadas as providências necessárias, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão proferido por este Colegiado (Id.8815504 ) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença a quo.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro material tanto na certidão de julgamento, como na publicação do conteúdo, uma vez que trata de outro tema: férias dos professores e refere-se à parte diversa daquelas constantes no recurso.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com o fim de sanar as irregularidades apontadas.

Os Embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.

Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Da análise detida do aresto embargado, conclui-se que assiste razão ao Embargante quanto à existência dos vícios apontados, senão, vejamos.

Observa-se que ocorreu um equívoco na certidão de julgamento ao mencionar que esta 5ª Colenda Câmara de Direito Público decidiu por conhecerdos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”, quando, na verdade, trata-se das Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelos autores.

Noutro ponto, o acórdão recorrido incorreu em erro material, pois a ementa e o conteúdo versam acerca de tema diverso daquele discutido nos autos, qual seja, férias do magistério, ao passo que a matéria discutida na ação originária (proc. 0801111-49.2018.8.18.0140) refere-se à condenação ao pagamento das custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de desistência da parte autora.

Desse modo, constatado que o aresto decidiu a controvérsia com base em premissas fáticas equivocadas, impõe-se então acolher a pretensão do Embargante, para anular o Acórdão rechaçado e a certidão de julgamento e, via de consequência, determinar que seja proferido novo julgamento.

A propósito, o STJ vem admitindo, excepcionalmente, o cabimento de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o Acórdão embargado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de anular o Acórdão embargado e a certidão de julgamento, em face da constatação dos vícios apontados, e, via de consequência, determinar que seja realizado novo julgamento.

Determino ainda que após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os autos a esta relatoria a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de anular o Acórdão embargado e a certidão de julgamento, em face da constatação dos vícios apontados, e, via de consequência, determinar que seja realizado novo julgamento. Determino ainda que após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os autos a esta relatoria a fim de que sejam adotadas as providências necessárias, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0801111-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

DALMIR JOSE DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2024