Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800765-49.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-49.2020.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800765-49.2020.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida para: i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c art. 368 do CC/2002, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; ii) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto, nos termos do voto do Relator.”


Relatório



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE MACEDO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, que julgou parcialmente procedente a Acao de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 13269838).


RAZÕES RECURSAIS (ID 13605602): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes argumentos: i) é devida a repetição em dobro do indébito; ii) faz-se necessária a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; iii) tem direito à majoração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.


CONTRARRAZÕES (ID 13605605): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) direito à restituição em dobro dos valores descontados; ii) direito à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; iii) direito à majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.


De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.



II. MÉRITO

II.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A sentença recorrida declarou a inexistência do contrato discutido nos autos (contrato nº 806325145), em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, tendo em vista que o Banco Réu, ora Apelado, não comprovou a validade da contratação, tampouco juntou comprovante da transferência dos valores.

Súmula nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


E, havendo a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte Apelante é a medida que se impõe.


Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato inexistente, no qual inexistiu consentimento, tampouco transferência de valores, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.


Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e analfabetos, sem que haja o cumprimento dos requisitos legais. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Por esse motivo, entendo que assiste razão à parte Apelante quanto à necessidade de reforma da sentença, para que seja determinada que a repetição do indébito se dê em dobro.



Quanto à repetição em dobro do indébito, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC); ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.


II.2. DOS DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), é desproporcional aos gravames sofridos pela parte Autora, ora Apelante, razão pela qual, atento às peculiaridades do caso concreto e aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula n. 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (IPCA - Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


II.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS


A parte Autora, ora Apelante, requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados pela sentença recorrida ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (V. AC 2016.0001.000396-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19/06/2019).


E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida para: i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, c/c art. 368 do CC/2002, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; ii) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800765-49.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2024