TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759382-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE FORTES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
AGRAVADO: MAURIA NUSIA CORDEIRO FORTES
Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não ter o Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se deferir em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos.
II - Restando evidenciada a inexistência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição dos efeitos da decisão recorrida, revela-se desnecessária a suspensão da decisão impugnada pelo Agravante à falência de demonstração do perigo da demora requisito legal indispensável para o deferimento da tutela antecipada recursal.
III - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº. 0759382-36.2022.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750800-47.2022.8.18.0000.
Agravante :JOSÉ FORTES.
Advogada(s) :Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº.1.821) e Outra.
Agravada : MARIA NÚSIA CORDEIRO FORTES.
Advogada : Sara Cristina de Oliveira Silva (OAB/PI n. 9.764).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por JOSÉ FORTES, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº.0750800-47.2022.8.18.0000), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido pelo Agravante.
Nas suas razões recursais (id. nº 8898086), a Agravante revolve os fatos que desencadearam os feitos de origem, sustenta a existência de excesso de execução e pugna pela modificação da decisão impugnada para alterar o entendimento firmado na decisão de 1º grau.
Regularmente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO:
Ab initio, não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não ter a Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se deferir em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos pelo Agravado.
Com efeito, na decisão de 1º grau (id 6203825), após o decurso do prazo, sem que o Agravante efetuasse o pagamento da dívida alimentícia exequenda e sem qualquer manifestação sobre a mesma, o Juiz de 1º grau determinou a indisponibilidade de ativos (bloqueio on-line) de valores depositados ou em aplicação financeira, nos termos do art. 854, do CPC, via SISBAJUD/BACENJUD, em eventuais contas bancárias do Agravante, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no título executivo, devendo a presente decisão ser juntada aos autos apenas após a efetivação do bloqueio, a teor do art. 854 do CPC; bem como, caso infrutífera a medida determinada, que seja feito o protesto do título judicial, nos moldes do art. 528, §1º, do CPC, a inclusão do nome do Agravante no rol de inadimplentes do SPC/SERASA e a suspensão de sua CNH.
A aludida decisão redundou de pedido de execução de dívida alimentícia decorrente de termo de reconhecimento de dívida com novação, anexado no id. nº 21076390, dos autos de origem.
Infere-se daí, em juízo de prelibação, a inexistência de periculum in mora a respaldar, naquele momento, a pretensão do Agravante, uma vez que a comprovação da sua impossibilidade de adimplir a obrigação alimentícia que foi alvo do reconhecimento de dívida executado na origem demanda a regular instrução do feito de origem, procedimento que não pode ser realizado por este Relator, sob pena de supressão de Instância.
Em razão disso, restando evidenciada a inexistência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que, autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida, principalmente, em se tratando de dívida alimentícia objeto de reconhecimento pelo próprio Agravante, revela-se necessária a manutenção da decisão a quo, para que seja procedida a regular instrução do feito de origem a fim de se apurar a mudança superveniente da sua condição financeira, o que incumbe ao Juiz de 1º grau.
Demais disso, lastreado pelos fundamentos do decisum impugnado entendi, em sede de Agravo de Instrumento, que o Agravado não demonstrou a existência de periculum in mora a demonstrar a necessidade de alterar a decisão de 1º grau, já que a comprovação do argumento de mudança superveniente na sua condição financeira que o respalda, depende da regular instrução do feito de origem que não incumbe a este Relator.
Desse modo, se evidencia, in casu, a inexistência de elementos fático-jurídicos suscetíveis de aferição pela via do Agravo de Instrumento, que autorizem, nesta Instância ad quem, a suspensão da decisão recorrida já que tal intento não pode prescindir da necessária instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Nesse diapasão, não se vislumbra a superveniência de fato novo que altere a realidade que desencadeou o indeferimento da tutela antecipada recursal, não se evidenciando razão para reformar a decisão agravada, consoante se infere da jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:
- “AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes so art. 300 do NCPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano. Ausentes os requisitos, deve ser mantido o indeferimento do auxílio doença em caráter provisório. Hipótese em que o agravante pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de R$ 82.009,09 para a compra imediata da medicação necessária ao seu tratamento. É indiscutível que a situação narrada na inicial é precária e que o demandante recebeu medicamentos indispensáveis para a sua sobrevida, todavia, considerando os fatos narrados na exordial - suspensão de energia elétrica pelo período aproximado de seis horas-, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50670776220228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-07-2022) ”
- “AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indefere a gratuidade processual - Ausência de fato novo relevante - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento que se afigura correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - AGRAVO INTERNO Nº: 2282009-98.2023.8.26.0000/50000, Relator: DES. IRINEU FAVA, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 06/11/2023, Pub. 06/11/2023).”
Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação da Agravante não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da existência dos pressupostos legais chanceladores da liminar recursal cogitada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0759382-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJOSE FORTES
RéuMAURIA NUSIA CORDEIRO FORTES
Publicação05/02/2024