Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0800354-73.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROVA IMPOSSÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800354-73.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-73.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: OTAVIO AUGUSTO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI PROVA IMPOSSÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800354-73.2021.8.18.0003
 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: OTAVIO AUGUSTO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega, em síntese, que entrado em efetivo exercício na PM/PI no decorrer do mês de agosto de 2018. Pois bem, após desempenhar ordinariamente suas atribuições funcionais no decorrer dos meses de agosto/2018 e fevereiro/2019 – realizando, inclusive, atividades no período noturno (50 horas noturnas), foi surpreendido, quando do pagamento da remuneração de aludidos meses, pela total ausência do adicional noturno em seus contracheques. Em razão disto, pleiteia o pagamento dos valores de forma integral.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 976,50 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, bem como dos meses de JANEIRO, MARÇO e ABRIL de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determinou que o Requerido Estado do Piauí passe a promover retroativamente, desde agosto de 2018 e em todos os meses, o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno.

A parte interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma da sentença; inépcia da inicial; da incompetência do juízo; ausência de prova de prestação de serviço noturno; da incompatibilidade do pedido com a legislação estadual pertinente; da Lei Estadual de n° 5.378/2004; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao adicional noturno pleiteado; e por fim, requer a reformar da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

De início, ressalto que em votos anteriores, a apresentação de defesas genéricas ausentes de impugnação específica, levou este juízo a adoção de entendimento diverso. No entanto, após nova análise da matéria e diante do caso concreto, com base no livre convencimento motivado do juízo, passo a adotar novo entendimento.

Salienta-se que a demanda versa sobre o direito ao recebimento de valores referentes a diferença de pagamento de adicional noturno ao Policial Militar do Estado do Piauí.

Ocorre que, para corroborar suas alegações a parte autora junta aos autos apenas a ficha financeira, não se desincumbindo de seu ônus, tendo em vista a ausência de qualquer documento que comprove a carga horária aduzida ou mesmo o exercício do serviço noturno na forma alegada.

Ademais, a ficha financeira juntada aos autos demonstra que nos meses em que houve a prestação do serviço noturno foram realizados os pagamentos. Desta forma, se houve o pagamento por horas inferiores, incumbia a parte autora comprovar minimamente o seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.

Cumpre registrar que a circunstância de a entidade ré ter o dever de fornecer toda a documentação a sua disposição para o esclarecimento da causa, na forma do art. 9.º da Lei n.º 12.153/09, não retira o ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito. Logo, em que pese a previsão normativa ter se inclinado à teoria dinâmica do ônus da prova, só se reputa necessária a sua aplicação, em caso de impossibilidade de produção da prova pelo demandante, o que não se trata o presente feito, pois, para o cumprimento de suas atribuições a parte autora necessariamente tem acesso à escala de plantões, não constituindo prova impossível de produzir.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. ADICIONAL NOTURNO, INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001213-22.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.08.2020)

(TJ-PR - APL: 00012132220198160077 PR 0001213-22.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) (grifo nosso).


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. REGIME DE 12X36, 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. HOLERITES ANEXADOS COM A INICIAL QUE CONSTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PAGOS. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010316-86.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 02.03.2022)

(TJ-PR - RI: 00103168620188160045 Arapongas 0010316-86.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2022) (grifo nosso).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800354-73.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OTAVIO AUGUSTO FERREIRA

Publicação

26/03/2024