Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800567-89.2021.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE COMPRA QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800567-89.2021.8.18.0129 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-89.2021.8.18.0129

RECORRENTE: TANIA MARIA SILVA DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE COMPRA QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800567-89.2021.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: TANIA MARIA SILVA DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi até a loja Eldorado efetuar uma comprar e foi informada que seu CPF constava uma restrição devido a compra de uma televisão na loja Magazine Luíza de Teresina; que jamais fez compra na referida loja. Requereu, ao final que seja declarada a inexistência do débito, que a empresa provida remova seu nome do SERASA e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando em síntese, a reforma da sentença para o provimento do recurso, reformando a r. sentença do juízo a quo integralmente para que seja declarado nulo o contrato de compra e venda, bem como que seja determinado a retirada do nome da recorrente do cadastro dos inadimplentes e a condenação do recorrido a pagar a indenização por danos morais.

O recorrido não apresentou contrarrazões .

É o relatório.


VOTO

 

        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, observo ser totalmente desnecessária a perícia grafotécnica ante a clara diferença existente entre as assinaturas da pessoa que assinou no contrato e a assinatura nos documentos pessoais do autor apresentados na exordial, o que sugere uma falsificação grosseira do instrumento negocial.

Passo ao mérito.

Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.

A parte autora afirma que não realizou o contrato que ensejou a negociação de seu nome com o réu.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade da negativação, ante o não pagamento das parcelas.

Em se tratando de contrato de compra e venda, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia a empresa recorrida, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.

In casu, em razão da evidente e grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoas acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.

Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que a empresa recorrida não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevida a negativação do nome da parte autora.

A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Impõe-se a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a inexistência do contrato, bem como para CONDENAR a instituição requerida:

a) a pagar a parte autora pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ;

b) a excluir o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)


Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.



 

Detalhes

Processo

0800567-89.2021.8.18.0129

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TANIA MARIA SILVA DE FREITAS

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

26/03/2024