TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012520-77.2014.8.18.0081
RECORRENTE: KENHYO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KENNEDY VERAS DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012520-77.2014.8.18.0081
Origem:
RECORRENTE: KENHYO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: I) Indenizar a consumidora os valores pagos em decorrência da tarifa de SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, de forma simples, bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento, a título de indenização por danos morais (Projudi – e. 38).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, alegando a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais na espécie.
Sem contrarrazões ao recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratado no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, quais sejam: TARIFA DE CADASTRO, TRIBUTOS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGUROS.
O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança apenas em relação ao seguro de proteção financeira, bem como a existência de danos morais na espécie, o que motivou a interposição do presente recurso inominado.
Sobre a discussão relativa à cobrança feita pelo banco recorrente a título de seguro de proteção financeira, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que a pactuação do referido seguro foi feita de forma consciente e voluntária pela consumidora, nem que lhe foi ofertado, no momento da sua celebração, a possibilidade de escolha da seguradora para prestar o serviço de proteção, tratando-se, portanto, de cobrança indevida.
Por fim, no tocante à indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, não existindo ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, razão pela qual deve ser afastada a condenação a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0012520-77.2014.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorKENHYO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/07/2024