Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0821268-38.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DETRAN-PI. PROVA ESCRITA (NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS DA OPERAÇÕES). SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15. 2. In casu, o autor, ora apelado, da ação monitória, argumentou, na inicial da ação, que “cedeu à ré créditos, referente ao produto FUEL CONTROL (prestação de serviços de gerenciamento para fornecimento de combustível)”. 3. Para fazer prova de tais alegações, colacionou-se, além das respectivas notas fiscais, os relatórios de requisição de créditos, “os quais trazem par e passo, todas as operações de crédito solicitadas (creditamento), bem como todas as operações de utilização destes créditos (utilização pelos funcionários), conforme produto: contém hora, data, local, cartão utilizado, preposto, seguimento utilização (refeição, alimentação, abastecimento) etc.” 4. Certamente, é possível dizer que estas são provas escritas, na forma do art. 700 do CPC/15, pois demonstram a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, bem como da dívida que dela decorre. 5. Ora, a simples existência de elementos documentais indiciários já satisfazem o requisito legal de prova escrita, sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória, pois, neste caso, há uma atenuação dos formalismos relacionados à prova, como reconhece a jurisprudência do STJ. Precedentes. 6. Por outro lado, o DETRAN-PI, apesar de citado, não ofereceu embargos à monitória. 7. E, muito embora não se aplique os efeitos da revelia ao ente público, no caso da sua inércia, comprovada a obrigação, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC, “convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma de execução, propiciando à Fazenda Pública, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução com amplo direito de defesa” (Precdente do TJMT nº 10006407920198110020). 8. Destaca-se, ainda, o fato de que a Ação foi instruída com as devidas notas fiscais eletrônicas, documento idôneo para o ajuizamento da ação monitória, consoante precedentes do STJ e Tribunais pátrios. 9. In casu, o exequente colacionou aos autos, além das notas fiscais, os relatórios circunstanciados das operações, com a descrição dos números dos cartões cedidos ao funcionário ou prestador de serviço para uso, a data da compra, os postos de abastecimento, o nome do motorista, o tipo de serviço realizado (compra de gasolina, diesel, troca de oléo) e o valor da compra, o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes. 10. Exatamente em decorrência disso, deve a empresa contratada ser remunerada normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que não há prova da obrigação, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente desta Corte. 11. Desse modo, comprovada a prestação de serviço, deve ser assegurado o direito do contratado de receber pelo serviço realizado, o que se justifica, sobretudo, pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. 12. Ademais, ainda que em sede de apelação, sequer houve negativa, por parte do DETRAN-PI, da prestação de serviço, limitando-se a aferir que as notas fiscais e relatórios não comprovam a obrigação. 13. Por fim, quanto ao argumento de que há excesso de execução, o ente público apresenta argumentação genérica, sem sequer informar qual o excesso apresentado no cálculo, tornando, então, inviável a análise da matéria. 14. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821268-38.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821268-38.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI

 

APELADO: TICKET SERVICOS SA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO DETRAN-PI. PROVA ESCRITA (NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS DA OPERAÇÕES). SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.

2. In casu, o autor, ora apelado, da ação monitória, argumentou, na inicial da ação, que “cedeu à ré créditos, referente ao produto FUEL CONTROL (prestação de serviços de gerenciamento para fornecimento de combustível)”.

3. Para fazer prova de tais alegações, colacionou-se, além das respectivas notas fiscais, os relatórios de requisição de créditos, “os quais trazem par e passo, todas as operações de crédito solicitadas (creditamento), bem como todas as operações de utilização destes créditos (utilização pelos funcionários), conforme produto: contém hora, data, local, cartão utilizado, preposto, seguimento utilização (refeição, alimentação, abastecimento) etc.”

4. Certamente, é possível dizer que estas são provas escritas, na forma do art. 700 do CPC/15, pois demonstram a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, bem como da dívida que dela decorre.

5. Ora, a simples existência de elementos documentais indiciários já satisfazem o requisito legal de prova escrita, sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória, pois, neste caso, há uma atenuação dos formalismos relacionados à prova, como reconhece a jurisprudência do STJ. Precedentes.

6. Por outro lado, o DETRAN-PI, apesar de citado, não ofereceu embargos à monitória.

7. E, muito embora não se aplique os efeitos da revelia ao ente público, no caso da sua inércia, comprovada a obrigação, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC, “convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma de execução, propiciando à Fazenda Pública, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução com amplo direito de defesa” (Precdente do TJMT nº 10006407920198110020).

8. Destaca-se, ainda, o fato de que a Ação foi instruída com as devidas notas fiscais eletrônicas, documento idôneo para o ajuizamento da ação monitória, consoante precedentes do STJ e Tribunais pátrios.

9. In casu, o exequente colacionou aos autos, além das notas fiscais, os relatórios circunstanciados das operações, com a descrição dos números dos cartões cedidos ao funcionário ou prestador de serviço para uso, a data da compra, os postos de abastecimento, o nome do motorista, o tipo de serviço realizado (compra de gasolina, diesel, troca de oléo) e o valor da compra, o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes.

10. Exatamente em decorrência disso, deve a empresa contratada ser remunerada normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que não há prova da obrigação, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente desta Corte.

11. Desse modo, comprovada a prestação de serviço, deve ser assegurado o direito do contratado de receber pelo serviço realizado, o que se justifica, sobretudo, pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.

12. Ademais, ainda que em sede de apelação, sequer houve negativa, por parte do DETRAN-PI, da prestação de serviço, limitando-se a aferir que as notas fiscais e relatórios não comprovam a obrigação.

13. Por fim, quanto ao argumento de que há excesso de execução, o ente público apresenta argumentação genérica, sem sequer informar qual o excesso apresentado no cálculo, tornando, então, inviável a análise da matéria.

14. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento). Sentença mantida na íntegra. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por TICKET SERVICOS S/A, que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de reconhecer o “os valores que foram cobrados correspondem ao fornecimento de produtos, representados pelas notas fiscais, 538380, 254774, 254787, 254799, 254810, 254822, 902712, 902729, 902750, 902779, 902800, 617329, 617333, 617337, 617340, 293834, 293838, 293842, 293848, 949087, 949088, 949089, 949090, 693526, 693531, 545964, 545966, 252763, 252764,que foram geradas com a promessa e pagamento pela requerida”, nos seguintes termos:

“Isto posto, com fundamento no § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.

Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.

Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. (…) ” (id. 7485491)


O Apelante, nas razões recursais, alega: i) preliminarmente, carência de ação, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que somente foram juntadas notas fiscais referentes a um suposto Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5, que não foram acostados aos autos, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito; no mérito, aponta que: ii) as Notas Fiscais “não demonstram de forma inequívoca o direito pretendido, já que, além de terem sido produzidas de forma unilateral, não comprovam se o serviço fora devidamente prestado ou se foram prestados nos termos previstos no instrumento contratual celebrado entre as partes”; iii) ademais,as notas fiscais não estão assinadas pelos respectivos recebedores, ao passo que a mera indicação das placas dos veículos não é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços ora cobrados”; iv) por outro lado, o valor cobrado do ente estatal foi R$ 557.458,74 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), referente à dívida de R$ 312.867,30 (trezentos e doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), corrigida pelo IPCA e juros de 0,5% ao mês, no entanto, sem a cópia do contrato não haveria como se aferir se há, ou não, excesso de execução.

Pugna pelo provimento da Apelação, com a reforma da sentença e condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários.


O Apelado, nas contrarrazões, argui que: i) os documentos acostados na inicial são hábeis para comprovar a dívida, tendo em vista que “as notas fiscais e os relatórios de utilização do serviço comprovam a relação jurídica entre as partes, a execução dos serviços e a veracidade dos valores pleiteados”, portanto, improcede a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir; ii) “a aceitação do manejo monitório fundado tão somente em notas fiscais com a comprovação da entrega dos serviços é amplamente plausível (jurisprudência pacificada – E. STJ)”; iii) “a Apelante deixou de se manifestar oportunamente nos autos por meio de embargos monitórios, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto. Desta forma, preclusa está sua irresignação contra a constituição do título executivo da forma proposta”, a teor do disposto no art. 701, §§ 2º e 4º do CPC.

Requer seja inadmitido o apelo, conforme dicção do § 9º, do art. 702 do CPC, e mantida a sentença na integra, além da majoração dos honorários advocatícios, na forma do § 11, do art. 85 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito recursal, ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 


 

 

I. DO CONHECIMENTO.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal, bem como é dispensada de preparo, por se tratar de fazenda pública.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 724, do CPC); o Apelante possui legitimidade para recorrer e há interesse recursal, haja vista ser parte sucumbente.

Por fim, nos termos da Súmula 339 do STJ, é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

Assim, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINARMENTE, CARÊNCIA DE AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA,

 

Com relação à preliminar de carência de cção, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, tendo em vista que somente foram juntadas notas fiscais referentes a um suposto Contrato Administrativo nº 004/2015 e seus aditivos 1 a 5, que não foram acostados aos autos, confunde-se com o próprio mérito da demanda, haja vista a necessidade de análise da prova escrita, sem eficácia de título executivo, capaz de constituir a dívida, objeto da monitória.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL.

 

O apelante alega que a procedência do pleito, realizado pela via processual de Ação Monitória, exige prova escrita do crédito, e “não obstante o contrato administrativo ser o documento escrito que ampara a pretensão autoral, verifica-se que a demandante não juntou o referido documento aos autos”.

Ressaltou que “a juntada apenas de nota fiscal é insuficiente para instruir adequadamente uma ação monitória”, razão pela qual pleiteia a extinção do processo, sem resolução do mérito e, ao final, aponta excesso na execução, na medida em que não tem como conferir se a dívida cobrada corresponde ao disposto no respetivo contrato.

Entretanto, a referida alegação não deve prosperar, como passo a expor.

Primeiro, no presente caso, a análise da questão da comprovação da obrigação cobrada deverá ser realizada com base nas regras processuais que regem a ação monitória.

Com efeito, o rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos seguintes dispositivos de lei:

Código de Processo Civil de 1973:

Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

 

Código de Processo Civil de 2015:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

In casu, o autor, ora apelado, da ação monitória, argumentou, na inicial da ação, que “cedeu à ré créditos, referente ao produto FUEL CONTROL (prestação de serviços de gerenciamento para fornecimento de combustível)”.

Esclareceu que a ré “solicitou a inserção destes créditos, por meio de login e senha, nos cartões, a seu pedido, emitido para seus prestadores e/ou funcionários”, limitando-se “a aceitar, por meio de seu sistema eletrônico, a proposta de compra de créditos, que é automaticamente aceita em caso de solicitação dentro do limite pré-aprovado”.

Após a compra, emitia-se as respectivas notas fiscais referente aos créditos fornecidos e utilizados pelos funcionários e prestadores.

O apelante, contudo, negou-se a efetuar o pagamento dos valores cobrados por meio das respectivas notas fiscais, juntadas aos autos, o que resultou na constituição do crédito no valor total de R$ 312.867,30 (trezentos e doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), em favor do apelado.

Para fazer prova de tais alegações, colacionou-se, além das respectivas notas fiscais, os relatórios de requisição de créditos, os quais trazem par e passo, todas as operações de crédito solicitadas (creditamento), bem como todas as operações de utilização destes créditos (utilização pelos funcionários), conforme produto: contém hora, data, local, cartão utilizado, preposto, seguimento utilização (refeição, alimentação, abastecimento) etc.

Certamente, é possível dizer que estas são provas escritas, na forma do art. 700 do CPC/15, pois demonstram a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, bem como da dívida que dela decorre.

Ora, a simples existência de elementos documentais indiciários já satisfazem o requisito legal de prova escrita, sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória, pois, neste caso, há uma atenuação dos formalismos relacionados à prova, como reconhece a jurisprudência do STJ e também desta Corte de Justiça, na linha das seguintes decisões:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.

3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial.

4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos.

5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si".

6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias.

7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade.

8. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).

2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como se pode extrair dos arts. 1.102 e 1.103 do CPC/73 e 701, §2º, e 702 do CPC/15, uma vez citado, o réu da ação monitória poderá adotar três condutas processuais, quais sejam: a) pagar a dívida; b) apresentar embargos monitórios; ou c) quedar-se inerte. A consequência processual decorrente desta última conduta (de quedar-se inerte, sem pagar a dívida ou apresentar a defesa própria, como ocorreu in casu) encontra-se expressamente prevista na lei, qual seja a imediata conversão do mandado monitório em mandado executivo e a constituição, de pleno direito, do título executivo sobre a dívida cobrada.

2. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.

3. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Precedentes.

4. Muito embora o inciso IV, do art. 365, do CPC/73, afirme que só as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, fazem a mesma prova que os originais, na ação monitória estas exigências formais quanto à prova documental devem ser mitigadas. Isso porque “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007214-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016)

 

Por outro lado, o DETRAN-PI, apesar de citado, não ofereceu embargos à monitória.

E, muito embora não se aplique os efeitos da revelia ao ente público, no caso da sua inércia, comprovada a obrigação, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC, “convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma de execução, propiciando à Fazenda Pública, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução com amplo direito de defesa” (Predente do TJMG), in verbis:

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL — POSSIBILIDADE — EFEITOS DA REVELIA — NÃO APLICAÇÃO AO ENTE PÚBLICO — OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA — DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL — JUROS E CORREÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de ação monitória, é exigível para o seu ajuizamento a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, logo, sendo devidamente instruído o feito, com documentos pertinentes, há de se julgar procedente o feito. Não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil, entretanto, no caso da inércia do ente público na apresentação de impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma de execução, propiciando à Fazenda Pública, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução com amplo direito de defesa. Comprovada a ocorrência do negócio jurídico que gerou a obrigação de pagamento, é de se confirmar o título executivo judicial, sob pena de configurar locupletamento ilícito por parte da Administração Pública.

(TJ-MT 10006407920198110020 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

Destaca-se, ainda, o fato de que a Ação foi instruída com as devidas notas fiscais eletrônicas, documento idôneo para o ajuizamento da ação monitória, consoante precedentes do STJ e tribunais pátrios:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)

 

"APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido".

(TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO, AMPARO E ACOLHIDA A PACIENTES DE NOVA BANDEIRANTES – ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA FISCAL NÃO É TÍTULO APTO PARA EMBASAR UMA AÇÃO MONITÓRIA – REJEITADA – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PAGAMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a propositura da ação monitória, exige-se que o credor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência da obrigação, e que seja esta bastante para demonstrar ao julgador, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, notas fiscais, quando acompanhadas de outros documentos que evidenciem a relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e o crédito do autor, servem para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor. 3. Na presente hipótese, além das notas fiscais não pagas, a parte autora apresentou outros documentos (e-mail em que é solicitado, pela Secretaria Municipal de Saúde, o envio de nota fiscal; relatórios de atendimentos prestados a pacientes do Município; e autorizações emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em que consta o nome do paciente autorizado a receber atendimento, a data de chegada e a data prevista para saída), os quais são suficientes para comprovar a existência do crédito.

(TJ-MT 10001650720198110091 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – AJUIZAMENTO COM BASE EM NOTAS FISCAIS – POSSIBILIDADE – PRECENDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERESSE DE AGIR DO AGRAVADO CARACTERIZADO – PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21719854220198260000 SP 2171985-42.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 03/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2019)

 

In casu, o exequente colacionou aos autos, além das notas fiscais, os relatórios circunstanciados das operações, com a descrição dos números dos cartões cedidos ao funcionário ou prestador de serviço para uso, a data da compra, os postos de abastecimento, o nome do motorista, o tipo de serviço realizado (compra de gasolina, diesel, troca de oléo) e o valor da compra, o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes.

Exatamente em decorrência disso, deve a empresa contratada ser remunerada normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que não há prova da obrigação, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Cito precedente desta Corte, em situação análoga ao caso dos autos:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE PREFEITURA E MUNICÍPIO. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PIAUÍ. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA TAXA TR. OBRIGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para efeitos de legitimidade \'ad causam\', as expressões município e prefeitura se equivalem”, posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 89092-GO.

2. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.

3. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Nesta medida, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).

4. Não há óbice à aplicação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas de direito público. Contudo, tal conclusão não atrai, de imediato, a incidência da inversão do ônus da prova, porquanto, para tanto, é imprescindível a existência indícios mínimos de prova, os quais, in casu, não se verificaram.

5. Comprovado negócio jurídico entre o Estado do Piauí e a empresa Apelada, bem como o efetivo fornecimento de combustíveis que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial da ação monitória, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.

6. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.

7. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha, nas ADI\'s nº 4.357 e 4.425, fixado o entendimento de que a correção monetária das dívidas não-tributárias da Fazenda Pública não pode se dar pelos índices da poupança, a chamada Taxa Referencial – TR, aquela corte modulou os efeitos do julgamento, a fim de que esse posicionamento somente fosse aplicado às obrigações vencidas a partir de 26-03-2015.

8. Assim, deve-se aplicar a TR como índice de correção monetária, tendo em vista que as obrigações cobradas venceram antes de 26-03-2015.

9. Conforme o entendimento adotado pelo STJ, \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002693-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018)

 

Desse modo, comprovada a prestação de serviço, deve ser assegurado o direito do contratado de receber pelo serviço realizado, o que se justifica, sobretudo, pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.

Ademais, ainda que em sede de apelação, não houve negativa, por parte do DETRAN-PI, da prestação de serviço, limitando-se a aferir que as notas fiscais e relatórios não comprovam a obrigação.

Por fim, quanto ao argumento de que há excesso de execução, o ente público apresenta argumentação genérica, sem sequer informar qual o excesso apresentado no cálculo, tornando, então, inviável a análise da matéria. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

Assim, não merece reforma a sentença recorrida.

 

III. DA DECISÃO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento).

Sentença mantida na íntegra.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento). Sentença mantida na íntegra. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0821268-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI

Réu

TICKET SERVICOS SA

Publicação

20/02/2024