TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
288. 0800573-87.2023.8.18.0077 – Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA
Advogado: Jhosé Cardoso Mello Netto (OAB/PI nº 7.474)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. ao analisar o referido extrato juntado pela própria Recorrente, verifico que, em relação ao contrato de nº 51-823487849/17, o que resta consignado, na verdade, é que a cobrança oriunda do aludido contrato foi cancelada antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto.
2. Ora, resta consignado que a ordem de desconto – para o mês subsequente – foi incluída em 29/03/2017, porém foi excluída já no dia 03/04/2017, haja vista a recusa do banco em conceder o empréstimo à Recorrente, conforme fez prova A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Citado, o banco réu juntou documentos que demonstram que, apesar de a parte demandante ter recebido proposta de contrato, não houve sua concretização. Segundo o documento id. 40129869, houve a exclusão da proposta, e, portanto, não houve formação de relação jurídica entre as partes. Ademais, além de o contrato ostentar status de ‘excluído’ - informação corroborada pelos documentos acostados pela própria autora, conforme id. 38914869 - não há nos autos elementos que demonstrem qualquer desconto no benefício de titularidade da autora. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, qual seja, de que não houve a efetiva implantação do empréstimo, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. […] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” (ID 12843639). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o cerne da questão é e sempre foi a inexistência de contratação por parte da recorrente e a permissão por parte do banco em efetuar descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do benefício previdenciário da recorrente; ii) os débitos efetuados sobre o benefício previdenciário da Recorrente foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a “consulta de empréstimo consignado” juntada aos autos, na qual consta todas as parcelas descontadas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões no ID 12843645. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso: i) inexistência do contrato firmado entre as partes; ii) existência de dano moral indenizável em face da Recorrente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Recorrente argumenta, basicamente, que os débitos efetuados sobre o seu benefício previdenciário foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a “consulta de empréstimo consignado” juntada aos autos, na qual consta todas as parcelas descontadas.
Todavia, ao analisar o referido extrato juntado pela própria Recorrente, verifico que, em relação ao contrato de nº 51-823487849/17, o que resta consignado, na verdade, é que a cobrança oriunda do aludido contrato foi cancelada antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto.
Ora, resta consignado que a ordem de desconto – para o mês subsequente – foi incluída em 29/03/2017, porém foi excluída já no dia 03/04/2017, haja vista a recusa do banco em conceder o empréstimo à Recorrente, conforme fez prova no documento de ID 12843632.
Portanto, inexistindo prova dos descontos alegados pela Apelante, a medida que ora se impõe é a manutenção da sentença que negou procedência ao pleito de ressarcimento e de indenização.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800573-87.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/04/2024