TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020255-37.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ELINEIDE DE CASTRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que em 2016 fez acordo com a parte requerida que deu ensejo a quitação integral da lide ora discutida, foi pago a quantia de R$ 10.380,94 (dez mil trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) que foi levantado em alvará em 16/05/2017. A parte requerida comprometeu-se a retirar a restrição no veículo por meio do gravame (alienação fiduciária) no prazo de 30 dias, contudo manteve-se inerte até a data do ajuizamento da presente demanda.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral e procedente a obrigação de fazer que a requerida dê baixa no gravame do veículo VOLKSWAGEM/FOX 1.0 ANO 2010/2010, COR PRETA, CHASSI 9BWAA05Z3A4115068 PLACA NIF 2373no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao teto do Juizado.
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, que seja incluída na condenação os danos morais causados pela parte autora, por não poder transferir o veículo para seu nome.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Assim, a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo a demonstração de circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido e que ultrapassem o mero dissabor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0020255-37.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELINEIDE DE CASTRO PEREIRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação20/03/2024