Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800515-46.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual. II – Nesse diapasão, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 08/02/2019 e a ação foi proposta em 06/07/2020, ou seja, dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente Ação, não há que se falar em parcelas prescritas no caso em deslinde. III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) pelo Juiz a quo deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento adotado em casos semelhantes nesta 1ª Câmara Cível, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800515-46.2020.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-46.2020.8.18.0059

APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

II – Nesse diapasão, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 08/02/2019 e a ação foi proposta em 06/07/2020, ou seja, dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente Ação, não há que se falar em parcelas prescritas no caso em deslinde.

III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) pelo Juiz a quo deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento adotado em casos semelhantes nesta 1ª Câmara Cível, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-46.2020.8.18.0059.

Apelante : JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS.

Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI13.279).

Apelada : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 10577241), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do contrato objeto da ação e condenou o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id 10577243), requer a reforma do julgado para afastar a prescrição parcial reconhecida pelo Magistrado primevo e majorar o valor da condenação por danos morais.

Nas contrarrazões (id 10577248), o Apelado refuta os argumentos do Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11285296.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 11703083).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

JUIZ CONVOCADO


 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id n.º 11285296, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, cumpre esclarecer que, em se tratando de discussão acerca da existência/validade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, referente à reparação de danos causados por fato do serviço, revela-se incontroversa na hipótese dos autos, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Quanto ao ponto, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Sob essa perspectiva, confira-se o julgado demonstrativo da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA “DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço. Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (TJMT. Apelação Cível n.1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021).”

 

Nesse diapasão, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 08/02/2019 e a ação foi proposta em 06/07/2020, ou seja, dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente Ação, não há que se falar em parcelas prescritas no caso em deslinde.

Diante disso, tendo em vista a aplicação das disposições consumeristas ao estabelecimento do prazo quinquenal, resta afastar o reconhecimento da prescrição parcial pelo Juízo a quo.

Superada a discussão quanto à prejudicial de mérito da prescrição, passo à análise da controvérsia recursal acerca do montante compensatório arbitrado na sentença.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nesse diapasão, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) pelo Juiz a quo deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento adotado em casos semelhantes nesta 1ª Câmara Cível, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica ensejar responsabilidade civil extracontratual, há de se ressaltar que, na compensação por danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC, e S. 54, do STJ), e não da citação, como estabelecido pelo Juiz de 1º grau, motivo pelo qual a sentença carece de retoque, também, neste tópico.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no sentido de:

a) AFASTAR a prescrição parcial das parcelas descontadas dos proventos do Apelante anteriores ao quinquênio;

b) MAJORAR o valor da indenização por DANOS MORAIS para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC, e S. 54, do STJ);

c) Por fim, mantém-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0800515-46.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/02/2024